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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.179, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

 

 

FACULTA AOS OCUPANTES DE CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA DE MÉDICO, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, COM EXERCÍCIO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE - SESA, A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica facultada aos ocupantes de cargos/funções integrantes da carreira de médico, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, instituído pela Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, com efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria Estadual da Saúde, a alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação.

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo dar-se-á por requerimento do interessado ao Secretário da Saúde, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, que decidirá conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, observado o seguinte:

a) a autorização se pautará em critérios de vagas e será decidida em consonância com a real necessidade dos serviços e escalas para o exercício funcional do requerente;

b) no caso de excesso de interessados na opção em relação às necessidades dos serviços e escalas, serão utilizados como primeiro critério de desempate a análise dos títulos inerentes à atividade funcional;

c) permanecendo o empate após a aplicação do critério referido na alínea anterior, será adotado como segundo critério o maior tempo de serviço;

d) após aplicação dos critérios de desempate previstos nas alíneas “b” e “c”, será utilizado sorteio como último critério para decisão de qual interessado fará jus à alteração de carga horária.

§ 2º Os médicos que tiverem seu requerimento deferido pelo Secretário da Saúde deverão subscrever termo de opção, conforme modelo constante do anexo I desta Lei.

§ 3º O prazo improrrogável de que trata o §1º deste artigo deverá ser obedecido por todos os médicos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, sendo vedada a desistência da opção de carga horária após decorrido o período de opção.

§ 4º O médico que fizer a opção de que trata o caput deste artigo obrigar-se-á a realizar atividades de ensino, assistindo, orientando e acompanhando estagiários, residentes e outros aprendizes, sem acréscimo pecuniário à sua remuneração por essas atividades.

§ 5º O médico que fizer a opção deverá, obrigatoriamente, cumprir integralmente a carga horária no órgão ou unidade assistencial em que tem exercício, vedada a divisão da carga horária entre duas ou mais unidades assistenciais.

§ 6º O médico que fizer a opção ficará obrigado a prestar serviços atinentes, exclusivamente, às atribuições do seu cargo/função, conforme escala de serviço da unidade assistencial a que servir, salvo na hipótese do §2º ou se designado ou nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da lei.

§ 7º O médico que detiver 2 (dois) vínculos funcionais no serviço público estadual ou 1 (um) no estadual e outro no serviço público federal ou municipal, incluídas as entidades da administração indireta de qualquer desses entes, só poderá fazer a opção de que trata o caput deste artigo se comprovar que a carga horária de ambos, somadas, não ultrapassam 60 (sessenta) horas semanais e não se chocam, a fim de observar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, resguardado o descanso semanal remunerado.

 

Art. 2º O vencimento-base dos integrantes da carreira de médico, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, inclusive dos que fizerem a opção pela alteração da carga horária de que trata o caput do art. 1º, é o constante do anexo II desta Lei.

 

Art. 3º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no art. 1º desta Lei será incorporado aos proventos de aposentadoria que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 70/2012, desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração da carga horária.

§ 1º Caso o período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a contabilização de períodos de tempo inferiores a 1 (um) mês ou qualquer forma de arredondamento para o alcance dos requisitos temporais indicados no caput deste artigo.

 

Art. 4º Fica vedada a cessão dos médicos que vierem a fazer a opção de carga horária com fundamento nesta Lei.

 

Art. 5º A implantação e os efeitos financeiros decorrentes da alteração de carga horária com fundamento nesta Lei serão formalizados por Portaria do Secretário da Saúde e publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 5.º-A. Aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e que forem nomeados para o cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital da rede da Secretaria da Saúde do Estado – Sesa facultar-se-á o direito de opção pela ampliação de jornada do cargo ou da função permanente exercida nos termos do caput do art. 1.º desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.525, de 07/06/2021)

 

§ 1.º A opção pela alteração de carga horária será feita mediante requerimento dirigido à Secretaria da Saúde do Estado – Sesa, devendo se dar por ocasião do início do exercício no cargo de provimento em comissão referido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 17.525, de 07/06/2021)

 

§ 2.º O aumento no vencimento do cargo ou da função permanente, decorrente da ampliação de carga horária nos termos deste artigo, corresponderá ao resultado da incidência, sobre o valor recebido pelo servidor de vencimento por 20 (vinte) horas semanais, do percentual padrão de incremento vencimental observado, na Tabela do Anexo II desta Lei, entre as cargas horárias de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Lei n.º 17.525, de 07/06/2021)

 

§ 3.º A majoração remuneratória decorrente da ampliação de carga horária será considerada no cálculo dos provimentos de aposentadoria dos servidores ou de pensões deles decorrentes na forma da legislação aplicável. (Incluído pela Lei n.º 17.525, de 07/06/2021)

 

Art. 5.º-B. A Sesa, nos casos de necessidade excepcional do serviço, poderá, após aprovação do Conselho de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, autorizar a ampliação da carga horária prevista no art. 1.º desta Lei a servidores médicos que prestem serviço assistencial em unidades públicas de saúde estaduais. (acrescido pela lei n.° 18.900, de 10.07.24)

 

§ 1.º A ampliação a que se refere este artigo poderá ser permanente ou temporária, conforme a demanda a ser atendida, e abranger servidores com especialidade e lotação específicas, nos termos de ato expedido pelo dirigente máximo da Sesa, o qual identificará o serviço e estabelecerá as condições para o exercício da opção correspondente. (acrescido pela lei n.° 18.900, de 10.07.24)

 

§ 2.º A incidência do disposto neste artigo condiciona-se à existência de prévia dotação orçamentária necessária à execução da despesa. (acrescido pela lei n.° 18.900, de 10.07.24)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 1º DA LEI Nº 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

 

TERMO DE OPÇÃO

ALTERAÇÃO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA O OCUPANTE DO CARGO/FUNÇÃO DE MÉDICO, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, COM EXERCÍCIO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE (SESA).

 

(Nome) _______________________________________________, matrícula nº ________________, ocupante do cargo/função de médico, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, com lotação no (a) ________________________, vem OPTAR pela alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, em caráter definitivo e irretratável, de acordo com a Lei nº _________, de _____ de _____________ de _________.

 

Fortaleza, aos ____ de ________ de ________.

 

_____________________

(Assinatura)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 16.179, DE 28  DE DEZEMBRO DE 2016.

 

 

 

Caixa de texto: Tabela Vencimental da Carreira de Médico
REF.	HORAS
	20	40
01	3.405,50	6.811,00
02	3.575,77	7.151,54
03	3.754,56	7.509,12
04	3.942,28	7.884,56
05	4.139,40	8.278,89
06	4.346,36	8.692,72
07	4.563,69	9.127,38
08	4.791,87	9.583,74
09	5.031,47	10.062,94
10	5.283,95	10.566,10
11	5.547,18	11.094,36
12	5.824,57	11.649,14
13	6.115,79	12.231,58
14	6.421,57	12.843,14
15	6.742,65	13.485,30