LEI N.º 16.178, DE 27.12.16 (D.O. 28.12.16)

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DE SOCIOEDUCADOR E ANALISTA SOCIOEDUCATIVO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SEAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

                           

Art. 1° Ficam criados 964 (novecentos e sessenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Socioeducador e 116 (cento e dezesseis) cargos de provimento efetivo de Analista Socioeducativo no quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Ceará, regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).

Art. 2º O quantitativo, o vencimento, as atribuições e a qualificação dos cargos criados por esta Lei são as constantes do anexo único desta Lei.

§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Socioeducador serão lotados na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, e atuarão nas unidades de atendimento socioeducativo.

§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de Analista Socioeducativo serão lotados na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, e atuarão na sede e nas unidades de atendimento socioeducativo.

§ 3º O Edital reservará quantitativo de vagas para pessoas do sexo feminino, de acordo com a necessidade das unidades de atendimento socioeducativo femininas e das atividades das demais unidades que comportem o exercício por pessoas do referido sexo, não podendo a reserva ser inferior a 5% do total de vagas.

§   Serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.

§ 5º Os candidatos que concorrerem às vagas reservadas às pessoas com deficiência passarão por exame médico de compatibilidade com as atividades de internação, internação provisória e semiliberdade.

Art. 3º O ingresso no cargo de Socioeducador e de Analista Socioeducativo ocorrerá por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), e conterá, pelo menos, as seguintes fases:

I - provas;

II - avaliação de capacidade física, salvo para o cargo de Analista Socioeducativo;

III - avaliação psicológica;

IV - exame toxicológico;

V - investigação social;

VI - curso de formação profissional.

§ 1º As provas, de caráter eliminatório e classificatório, visam revelar, teoricamente, os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições ao cargo pretendido, e versarão sobre o programa indicado no Edital.

§ 2º A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, verificará se o candidato tem condições para suportar o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo.

§ 3º A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, verificará tecnicamente, de acordo com os parâmetros em vigência e instrumentos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, os dados psicológicos dos candidatos abrangendo avaliações das funções psicológicas, a saber, capacidade mental, psicomotora, características de personalidade, entre outras que se fizerem necessárias para aferir as capacidades específicas para o exercício das atribuições do cargo a que estiver concorrendo.

§ 4º O exame toxicológico e a investigação social, de caráter eliminatório, obedecerão aos critérios fixados no Edital.

§ 5º O curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, obedecerá aos critérios fixados no Edital.

§ 6º Para participar da prova de avaliação de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico que ateste a aptidão para se submeter aos exercícios discriminados no Edital do concurso.

§ 7º Poderá ser exigido exame de títulos, de caráter classificatório, de acordo com critérios definidos no Edital.

Art. 4º O concurso público referido no artigo anterior deverá ser realizado conforme edital, o qual definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, o qual deverá estabelecer a exigência de formação especializada e registro profissional, quando for o caso.

Art. 5º A jornada de trabalho dos cargos criados por esta Lei fica estabelecida da seguinte forma:

I – 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para o cargo de Socioeducador, a ser cumprida em regime de plantão, o qual será regulamentado por Portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

II - 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas para o Cargo de Analista Socioeducativo, em regime de escala, a ser definida por Portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 4º e 5º do art. 4º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, bem como os anexos II e III da mesma Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

anexo ÚNICO, a que se refere a lei nº 16.178, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

1. CARGO:

Socioeducador

1.1 VENCIMENTO BASE: R$ 2.200,00

1.2 QUANTIDADE: 964

1.3 QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO: Ensino Médio Completo e Carteira de Habilitação, Categoria “B”.

1.4 ATRIBUIÇÕES: Participar da elaboração dos planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Participar da elaboração dos diferentes planos de ação realizados na unidade; Recepcionar os adolescentes recém-chegados, efetuando o seu registro, assim como de seus pertences; Providenciar o atendimento às necessidades de higiene, asseio, conforto, repouso e alimentação do adolescente; Zelar pela segurança e bem-estar dos adolescentes, observando-os e acompanhando-os em todos os locais de atividades diurnas e noturnas; Acompanhar os adolescentes nas atividades da rotina diária, orientando-os quanto a normas de conduta, cuidados pessoais e relacionamento com outros internos e funcionários; Relatar no diário de comunicação interna o desenvolvimento da rotina diária, bem como tomar conhecimento dos relatos anteriores; Realizar atividades recreativas, esportivas, culturais, artesanais e artísticas planejadas em conjunto com a área pedagógica; Auxiliar no desenvolvimento das atividades pedagógicas, orientando os adolescentes para que mantenham a ordem, disciplina, respeito e cooperação durante as atividades; Prestar informações ao grupo técnico sobre o andamento dos adolescentes para compor os relatórios e estudos de caso; Acompanhar os adolescentes em seus deslocamentos na comunidade, não descuidando da vigilância e segurança; Inspecionar as instalações físicas da unidade, recolhendo objetos que possam comprometer a segurança; Efetuar rondas periódicas para verificação de portas, janelas e portões, assegurando-se de que estão devidamente fechados e atentando para eventuais anormalidades; Manter-se atento às condições de saúde dos adolescentes, sugerindo que sejam providenciados atendimentos e encaminhamentos aos serviços médicos e odontológicos sempre que necessário; Realizar revistas pessoais nos adolescentes nos momentos de recepção, final das atividades e sempre que se fizer necessário, impedindo que mantenham a posse de objetos e substâncias não autorizadas; Acompanhar o processo de entrada das visitas dos adolescentes, registrando-as em livro, fazendo revistas e verificação de alimentos, bebidas ou outros itens não autorizados; Comunicar, de imediato, à direção, as ocorrências relevantes que possam colocar em risco a segurança da unidade, dos adolescentes e dos funcionários; Fornecer o material de higiene para os adolescentes, controlando e orientando o seu uso; Providenciar o fornecimento de vestuário, roupa de cama e banho, orientando os adolescentes no uso e conservação; Realizar o transporte dos adolescentes para as audiências, programações externas ou outras demandas definidas pela direção da unidade; Seguir procedimentos e normas de segurança, constantes do protocolo da Unidade; Exercer outras atividades necessárias ao atendimento ao adolescente.

 

 

 

 

2. CARGO:

Analista Socioeducativo

2.1 REMUNERAÇÃO: R$ 2.200,00

2.2 QUANTIDADE: 116

2.3 QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO: Ensino Superior em nível de Graduação, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, e Registro no Conselho Profissional, quando existir.

2.4 ÁREA DE FORMAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS E ATRIBUIÇÕES

 

ÁREA DE FORMAÇÃO: SERVIÇO SOCIAL

QUANTIDADE: 50

CARGA HORÁRIA: 40H (QUARENTA HORAS SEMANAIS)

ATRIBUIÇÕES: Organizar a recepção e acolhida dos adolescentes na unidade; Elaborar os estudos de caso e relatórios técnicos dos adolescentes; Realizar atendimentos individuais e de grupo com os adolescentes; Prestar atendimento às famílias dos adolescentes, colhendo informações, orientando e propondo formas de manejo das situações sociais; Providenciar a documentação civil dos adolescentes; Realizar pesquisas e levantamentos referentes aos autos judiciais, bem como o histórico infracional dos adolescentes; Manter contatos com entidades, órgãos governamentais e não governamentais para obter informações sobre a vida pregressa dos adolescentes; Buscar e articular recursos da comunidade para formação de rede de apoio, visando a inclusão social dos adolescentes; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Realizar a inclusão dos adolescentes em programas da comunidade, escola, trabalho, profissionalização, programas sociais, atividades esportivas, recreativas e culturais; Realizar o acompanhamento dos adolescentes egressos; Manter registro de dados e informações para levantamentos estatísticos; Realizar a verificação da correspondência dos adolescentes e acompanhar os contatos telefônicos por eles realizados; Coordenar e orientar a visitação dos familiares aos adolescentes; Realizar visitas domiciliares e possíveis encaminhamentos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como a reinserção social do adolescente com segurança.

 

ÁREA DE FORMAÇÃO: PSICOLOGIA

QUANTIDADE: 49

CARGA HORÁRIA: 40H (QUARENTA HORAS SEMANAIS)

ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar e executar as atividades da área de psicologia; Elaborar os estudos técnicos adequados a cada caso, com a utilização de métodos e técnicas psicológicas, com produção de relatórios técnicos pertinentes sobre os adolescentes; Realizar diagnósticos e avaliações psicológicas, procedendo às indicações terapêuticas adequadas a cada caso; Realizar atendimento psicológico individual e de grupo com os adolescentes; Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas disciplinares; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Prestar atendimento às famílias, colhendo informações, orientando e realizando intervenções psicológicas, buscando a integração com os adolescentes; Orientar educadores sociais e técnicos no manejo e abordagem dos adolescentes; Buscar e articular recursos da comunidade para formação de rede de apoio, visando à integração e assistência às necessidades dos adolescentes; Preparar os adolescentes para o desligamento, fortalecendo suas relações com sua comunidade de origem; Realizar o acompanhamento dos adolescentes egressos; Manter registro de dados e informações para levantamentos estatísticos, sendo resguardadas de sigilo as informações pertinentes aos dados psicológicos do acompanhamento. Realizar visitas domiciliares e institucionais, quando necessário, para fins de acompanhamento dos adolescentes e familiares; Realizar articulação com rede intersetorial para fins de obtenção de informações relevantes ao acompanhamento dos adolescentes e familiares e para fins de realização de encaminhamentos cabíveis.

 

ÁREA DE FORMAÇÃO: PEDAGOGIA

QUANTIDADE: 17

CARGA HORÁRIA: 40H (QUARENTA HORAS SEMANAIS)

ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar e desenvolver as ações da área pedagógica da unidade, incluindo as atividades escolares, oficinas formativas, ocupacionais e profissionalizantes, atividades recreativas, culturais e esportivas; Realizar a programação das atividades pedagógicas, formação das turmas e acompanhamento das atividades; Realizar a avaliação educacional e levantamento do histórico escolar dos adolescentes para compor os relatórios técnicos e estudos de caso; Participar da recepção dos adolescentes, prestando as orientações necessárias referentes à área pedagógica da unidade; Acompanhar o desempenho, participação e aproveitamento dos adolescentes nas atividades pedagógicas e da rotina diária, avaliando seu comportamento geral e evolução no cumprimento da medida socioeducativa; Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas disciplinares; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Identificar adolescentes com transtornos de aprendizagem e necessidades especiais para traçar um plano de intervenção individualizado; Acompanhar e supervisionar a execução do Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas, junto com a coordenação do programa, participando da sua organização e viabilizando o atendimento às necessidades educacionais dos adolescentes; Orientar as famílias dos adolescentes, a fim de garantir a continuidade das atividades escolares após o desligamento.