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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.126, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)

 

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas “d” e “e” ao inciso II do art. 8º e alterado §4º do art. 8º  da Lei Estadual nº 15.838, de 27 de julho de 2015, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º ...

II - ...

d) a população em situação de rua, desde que referenciada pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios;

e) as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que referenciadas pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios.

...

§ 4º São isentos de taxa de que trata o item III do anexo VI os reconhecidamente pobres, quando o requerimento for realizado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO