O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.126, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas “d” e “e” ao inciso II do art. 8º e alterado §4º do art. 8º da Lei Estadual nº 15.838, de 27 de julho de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
II - ...
d) a população em situação de rua, desde que referenciada pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios;
e) as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que referenciadas pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios.
...
§ 4º São isentos de taxa de que trata o item III do anexo VI os reconhecidamente pobres, quando o requerimento for realizado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO