LEI N.º 16.116, DE 13.10.16 (D.O. 14.10.16)
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ DE CONVÊNIOS COM
OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, OBJETIVANDO O COMPARTILHAMENTO DE PESSOAL NA ÁREA
DA SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ DE CONVÊNIOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, OBJETIVANDO O COMPARTILHAMENTO DE PESSOAL NA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA E PENITENCIÁRIA. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.824, de 13.01.19)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convênios com outras unidades da Federação, para fins de compartilhamento de profissionais que atuam na área da segurança penitenciária.
§ 1º O convênio a que refere o caput estabelecerá as condições para o compartilhamento de pessoal, o qual não implicará a constituição de qualquer vínculo de natureza funcional com a Administração Estadual.
§ 2º O compartilhamento poderá exigir o ressarcimento de despesas pelo Estado decorrentes da nova atuação do profissional provisório, além do que poderá também prever o pagamento de outras retribuições, conforme acordado no convênio respectivo.
§ 3º Os valores de que tratam o § 2º deverão ser entregues para a
unidade da Federação de origem, a qual repassará, nos termos do convênio, o
devido ao profissional. (revogado pela Lei n.° 16.880, de 23.05.19)
§ 4º Os convênios de que trata o caput deste artigo serão
realizados em caráter excepcional para suprir fundamentada necessidade de
momentos de crise, sendo restrito aos profissionais especializados na área de
segurança penitenciária.
Art. 1º-A. O compartilhamento de pessoal a que se
refere o art. 1º desta Lei estende-se aos órgãos estaduais de segurança
pública, na forma de convênio celebrado entre os partícipes, no qual se
definirão as condições e obrigações inerentes ao compartilhamento, inclusive
quanto às despesas decorrentes do respectivo ato. (acrescido pela Lei n.º
16.824, de 13.01.19)
§ 1.º O compartilhamento de pessoal de que
trata este artigo poderá, a critério do Poder Executivo, abranger servidores
inativos de outros entes da Federação que, por experiência profissional
revelada na área da segurança pública e do sistema penitenciário, demonstrem
fundada capacidade e qualificação profissional para os fins a que se presta
esta Lei, contribuindo para o aprimoramento do correspondente serviço público
estadual. (acrescido pela Lei n.º 17.183, de
23.03.20)
§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º
deste artigo, fica dispensada a celebração do convênio a que se refere o art.
1.º desta Lei, devendo o compartilhando dar-se mediante a nomeação do agente
colaborador para cargo em comissão em âmbito estadual, autorizado o pagamento
ao respectivo profissional, na forma de decreto, e exclusivamente durante o
período de compartilhamento e desempenho da função, de despesas decorrentes do
deslocamento e permanência no Estado, inclusive diárias. (Incluído pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
§ 3.º O ato de nomeação do servidor de que
trata o § 2.º deste artigo indicará a razão para o compartilhamento e a escolha
do profissional, bem como especificará o prazo de duração da medida, permitida
a prorrogação. (Incluído pela Lei n.º 17.183,
de 23.03.20)
§ 4.º Os efeitos relacionados aos parágrafos anteriores retroagirão a 1.º de agosto de 2019, revogando-se as disposições em contrário. (Incluído pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidadas as situações constituídas desde o mês de maio de 2016 e as respectivas repercussões financeiras até a data de publicação desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO