VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.098, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam modificados os incisos VII e VIII e adicionado o inciso XV ao art. 3º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, alterado pela Lei nº 14.933, de 8 de junho de 2011, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º…

VII – um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

VIII – um representante da Câmara Municipal de Fortaleza;

...

XV – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Gabinete do Governador”. (NR)

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os Conselheiros, que terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e entidades representadas.

Parágrafo único. Ós órgãos integrantes do Conselho deverão também indicar (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, os quais serão nomeados do mesmo modo que seu titular.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO