O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
INSTITUI
O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ - FEEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade
de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do
Ceará.
Art. 2º
Constituem receitas do FEEF:
I – encargo correspondente a 10% (dez pontos
percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do
ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 42/16, de 3 de
maio de 2016, conforme dispuser decreto do Poder Executivo;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos
do FEEF, realizadas na forma da lei; e
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente
destinadas.
§1º Fica prorrogado, nos termos de decreto específico,
o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder
conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, pelo dobro do
prazo em que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos
para a sua concessão.
§2º O encargo de que trata o inciso I do caput
deste artigo será devido pelas empresas:
I - que desenvolvam atividade industrial cujo
faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II – que desenvolvam atividade comercial cujo
faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais).
§3º Para o cálculo mensal do encargo correspondente ao
percentual de 10% (dez por cento) de que trata o inciso I do caput deste
artigo devem ser observadas as seguintes regras:
I – será comparada a arrecadação de cada mês, do
exercício corrente, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente
anterior;
II – do resultado obtido na comparação indicada no
inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do
ICMS em um patamar igual ou superior a 10% (dez por cento), a empresa fica
dispensada do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput
deste artigo;
III – do resultado obtido na comparação indicada no
inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do
ICMS em um patamar inferior a 10% (dez por cento), a empresa deverá recolher a
diferença entre o percentual disposto no inciso I do caput deste artigo
e aquele obtido nos termos do inciso I do §3º do art. 2º;
IV – do resultado obtido na comparação indicada no
inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação
do ICMS, a empresa deverá recolher integralmente o percentual de encargo
disposto no inciso I do caput deste artigo.
§4º No que pertinente ao disposto no §1º deste artigo,
fica ressalvada a prorrogação prevista na legislação que rege o FDI.
§ 5º O percentual de que trata o
inciso I do caput deste artigo e o caput e os incisos II e III do § 3º
deste artigo será de:
I – 9% (nove por cento) no
exercício de 2019;
II – 7 (sete por cento) a partir do exercício de 2020. (Redação dada pela Lei n.º
16.699, de 14.12.18)
§ 5.º O percentual
de que trata o inciso I do caput deste artigo e o caput e os
incisos II e III do § 3.° deste artigo será de:
I – 9% (nove por
cento) no exercício de 2019;
II – 7% (sete por cento) nos meses de
janeiro e fevereiro de 2020 e março a dezembro de 2021. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.251,
27.07.2020)
Art. 3º
O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao encargo de que trata o
inciso I do art. 2º, discriminará os incentivos e benefícios por ele
alcançados.
Art. 4º
O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo
estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do benefício no
respectivo período de apuração.
Parágrafo único. A ocorrência do
não pagamento, de que trata o caput deste artigo, por 3
(três) meses, consecutivos ou não, implicará imposição ao contribuinte
beneficiário da perda definitiva do respectivo
incentivo ou benefício, conforme o disposto no § 1º da Cláusula Primeira
do Convênio ICMS nº 42/16. (Acrescido
pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
Art. 5º
Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do
Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 11.
Art. 6º
O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FEEF, definirá:
I – o funcionamento, organização, fiscalização e
controle;
II – critérios para aplicação de seus recursos.
Art. 7º
A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar:
I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas
de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente
quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e
II - outras providências necessárias ao controle e à
regular utilização dos recursos do FEEF.
Art. 8º 20%
(vinte por cento) dos recursos do FEEF serão destinados para a saúde.
Art. 9º
Semestralmente deverá ser enviado prestação de contas para Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 10.
Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao
Tesouro do Estado.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 24
(vinte e quatro) meses, a partir do 1º dia do mês subsequente
ao da publicação do decreto regulamentador.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos por 48 (quarenta e oito) meses, a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.
Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança relativa
aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.699, de 14.12.18)
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos por 64 (sessenta e quatro) meses, a partir do 1.º dia do mês
subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.
Parágrafo
único. Fica dispensada a cobrança relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e dos
meses de março a dezembro de 2020. (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.251, 27.07.2020)
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27
de julho de 2016.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO