LEI N.º 16.089, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE TERMOS DE FOMENTO/COLABORAÇÃO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.930, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2016).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) para as associações abaixo descritas:
Item |
Município |
Razão Social |
CNPJ |
01 |
Tamboril |
Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoas das Pedras |
01.142.865/0001-55 |
02 |
Tamboril |
Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda |
00.866.378/0001-72 |
03 |
Quiterianópolis |
Associação dos Quilombos de Croatá |
10.301.948/0001-30 |
04 |
Pacajus |
Associação dos Remanescentes de Quilombolas da Base |
11.012.859/0001-37 |
05 |
Potengi |
Associação dos Remanescentes de Quilombos do Sítio Carcará – Arquicará – Potengi - Ceará |
13.512.201/0001-46 |
06 |
Acaraú |
Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo do Córrego dos Iús |
17.624.325/0001-48 |
07 |
Caucaia |
Associação de Remanescentes de Quilombo de Serra da Conceição ARQSC |
24.503.213/0001-02 |
08 |
Araripe |
Associação Quilombola do Sítio Arruda |
08.084.298/0001-77 |
09 |
Caucaia |
Associação dos Remanescentes de Quilombo da Comunidade Serra da Rajada |
22.424.654/0001-85 |
10 |
Morrinhos |
Associação dos Agricultores e Agricultoras de Junco Manso I |
20.507.838/0001-83 |
11 |
Morrinhos |
Associação Comunitária Rural de Curralino |
00.390.741/0001-26 |
12 |
Caucaia |
Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo de Serra do Juá |
14.314.225/0001-27 |
13 |
Caucaia |
Associação dos Remanescentes do Quilombo dos Caetanos em Capuan, Caucaia-CE ARQCCC-CE |
13.447.493/0001-54 |
14 |
Salitre |
Associação Cultural dos Quilombolas Renascer da Lagoa dos Crioulos |
12.340.190/0001-75 |
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de projetos produtivos sustentáveis para atender famílias assentadas, reassentadas, comunidades tradicionais originárias e de áreas especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares quilombolas do Estado do Ceará.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Item |
Dotação Orçamentária |
Valor(R$) |
01 |
21200003.21.631.031.18125.01.33503900.1.10.00.0.40 |
R$ 120.000,00 |
02 |
21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 |
R$ 200.000,00 |
03 |
21200003.21.631.031.18125.05.33503900.1.10.00.0.40 |
R$ 120.000,00 |
04 |
21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40 |
R$ 80.000,00 |
05 |
21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40 |
R$ 40.000,00 |
TOTAL: R$ 560.000,00 |
Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.
Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.
Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.
Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO