LEI N.º 16.089, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE TERMOS DE FOMENTO/COLABORAÇÃO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.930, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2016).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) para as associações abaixo descritas:

Item

Município

Razão Social

CNPJ

01

Tamboril

Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoas das Pedras

01.142.865/0001-55

02

Tamboril

Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda

00.866.378/0001-72

03

Quiterianópolis

Associação dos Quilombos de Croatá

10.301.948/0001-30

04

Pacajus

Associação dos Remanescentes de Quilombolas da Base

11.012.859/0001-37

05

Potengi

Associação dos Remanescentes de Quilombos do Sítio Carcará – Arquicará – Potengi - Ceará

13.512.201/0001-46

06

Acaraú

Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo do Córrego dos Iús

17.624.325/0001-48

07

Caucaia

Associação de Remanescentes de Quilombo de Serra da Conceição ARQSC

24.503.213/0001-02

08

Araripe

Associação Quilombola do Sítio Arruda

08.084.298/0001-77

09

Caucaia

Associação dos Remanescentes de Quilombo da Comunidade Serra da Rajada

22.424.654/0001-85

10

Morrinhos

Associação dos Agricultores e Agricultoras de Junco Manso I

20.507.838/0001-83

11

Morrinhos

Associação Comunitária Rural de Curralino

00.390.741/0001-26

12

Caucaia

Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo de Serra do Juá

14.314.225/0001-27

13

Caucaia

Associação dos Remanescentes do Quilombo dos Caetanos em Capuan, Caucaia-CE ARQCCC-CE

13.447.493/0001-54

14

Salitre

Associação Cultural dos Quilombolas Renascer da Lagoa dos Crioulos

12.340.190/0001-75

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de projetos produtivos sustentáveis para atender famílias assentadas, reassentadas, comunidades tradicionais originárias e de áreas especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Item

Dotação Orçamentária

Valor(R$)

01

21200003.21.631.031.18125.01.33503900.1.10.00.0.40

R$ 120.000,00

02

21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40

R$ 200.000,00

03

21200003.21.631.031.18125.05.33503900.1.10.00.0.40

R$ 120.000,00

04

21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40

R$ 80.000,00

05

21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40

R$ 40.000,00

                                                                                                        TOTAL: R$ 560.000,00

Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.

Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.

Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.

Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO