LEI N.º 16.087, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE TERMOS DE FOMENTO/COLABORAÇÃO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.930, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2016).

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as associações abaixo descritas:

Item

Município

Razão Social

CNPJ

01

Caucaia

Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia

07.794.225/0001-06

02

Caucaia

Conselho Indígena do Povo Anace de São Gonçalo do Amarante e Caucaia - CIPASAC

17.093.421/0001-07

03

São Benedito

Associação Indígena Tapuya Kariri

10.188.666/0001-79

04

Quiterianópolis

Conselho dos Povos Indígenas Tabajara de Quiterianópolis  - CITAQ

06.882.242/0001-32

05

Poranga

Conselho dos Povos Indígenas: Tabajara, Calabaca e Outros e Poranga e Região Cipó

04.668.834/0001-20

06

Aratuba

Associação Indígena Kaninde de Aratuba

02.795.893/0001-34

07

Novo Oriente

Associação do Povo Potiguara da Comunidade de Lagoa dos Neres e Lagoinha

06.958.781/0001-08

08

Maracanaú

Organização Mãe Terra Pitaguary

17.086.001/0001-01

09

Itapipoca

Conselho Indígena Tremembé de Itapipoca

17.324.511/0001-61

10

Monsenhor Tabosa

Conselho do Povo Indígena Potiguara da Serra das Matas

01.918.725/0001-26

11

Tamboril

Associação de Pais e Mestres Potyguara de Viração

07.625.917/0001-20

12

Monsenhor Tabosa

Associação Conselho do Povo Indígena Gavião da Boa Vista de Monsenhor Tabosa- CE

07.257.790/0001-34

13

Aquiraz

Associação das Mulheres Indígenas Jenipapo- Kanindé

05.324.592/0001-10

14

Monsenhor Tabosa

Associação Comunitária Ingazeiras

07.925.950/0001-76

15

Crateús

Associação Raízes Indígenas dos Potyguara em Crateús - ARINPOC

08.836.537/0001-06

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de Projetos Produtivos Sustentáveis para atender Famílias Assentadas, Reassentadas, Comunidades Tradicionais Originárias e de Áreas Especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares indígenas do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.

Item

Dotação Orçamentária

Valor (R$)

01

21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40

R$ 160.000,00

02

21200003.21.631.031.18125.06.33503900.1.10.00.0.40

R$ 40.000,00

03

21200003.21.631.031.18125.07.33503900.1.10.00.0.40

R$ 40.000,00

04

21200003.21.631.031.18125.08.33503900.1.10.00.0.40

R$ 40.000,00

05

21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40

R$ 280.000,00

06

21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40

R$ 40.000,00

                                                                                                        TOTAL: R$ 600.000,00

Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.

Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.

Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.

Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO