LEI N.º 16.084, DE 27.07.16 (D.O. 03.08.16)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2017, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – anexo I – Anexo de Metas e Prioridades;
II - anexo II- Anexo de Metas Fiscais, contendo a metodologia utilizada e os valores no demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - anexo III – Anexo de Riscos Fiscais;
IV – anexo IV – Relação dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2017, consoante objetivos e diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015, Lei do Plano Plurianual – PPA, para o período 2016-2019, correspondem às previstas do anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2017, em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As metas e prioridades deverão observar os mecanismos de participação direta e as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, com os Conselhos de Políticas Públicas e Conselhos Deliberativos de Políticas setoriais nas regiões no âmbito do Estado, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 3º Além das disposições anteriores, a lei orçamentária priorizará o efetivo funcionamento dos fundos:
I – Fundo Estadual da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Estadual da Cultura;
III – Fundo Estadual de Combate à Pobreza;
IV – Fundo Estadual de Assistência Social;
V – Fundo de Inovação Tecnológica;
VI - Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD;
VII - Fundo de Desenvolvimento Industrial.
§ 4º A Lei Orçamentária conterá os demonstrativos orçamentários consolidados dos fundos mencionados no § 3º deste artigo.
§ 5º As metas e prioridades da Administração Estadual para o exercício de 2017 deverão estar em consonância com os Planos Estaduais setoriais estratégicos de longo prazo aprovados na Assembleia Legislativa.
§ 6º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, através do sítio eletrônico do Governo do Estado, dará ciência aos Conselhos de Políticas Públicas do período de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, antes do envio deste à Assembleia Legislativa, como forma de assegurar e ampliar a participação da sociedade.
§ 7º A Lei Orçamentária conterá quadro demonstrativo dos custos básicos dos principais investimentos, não se constituindo, no entanto, em limite a ser estabelecido em certames licitatórios.
§ 8º A Lei Orçamentária conterá relatórios com indicação nominal das empresas beneficiárias, o objeto e respectivos valores das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, até 31 de dezembro de 2015, bem como os retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas, a natureza do benefício fiscal concedido e respectivos índices, a estimativa da perda de arrecadação e justificativa.
§ 9º A Lei Orçamentária priorizará:
I - a promoção da inclusão social;
II - ações de saneamento básico;
III - a humanização do sistema penitenciário e socioeducativo;
IV - ações para reduzir os índices de violência e criminalidade.
§ 10. A Administração Pública Estadual poderá instituir fundos regionais, através de lei específica, conforme as regiões de planejamento estabelecidas na Lei Orçamentária de 2017, e desde que outros fundos de desenvolvimento não sejam sobrepostos nem concorrentes destes fundos.
§ 11. A Lei Orçamentária priorizará a alocação de recursos para garantir a execução do Plano Estadual de Educação.
Art. 3º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2017 deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no anexo II desta Lei.
§ 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no anexo II desta Lei justifiquem a necessidade de alterações.
§ 2º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
Art. 4º A elaboração da Lei Orçamentária Anual, bem como sua execução, serão pautadas nas seguintes premissas do Plano Plurianual 2016-2019:
I - gestão por resultados;
II - participação cidadã;
III - promoção do desenvolvimento territorial;
IV - intersetorialidade na gestão das políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;
II – iniciativa: atributo do programa que declara a entrega de bens e serviços à sociedade ou ao Estado, resultante da execução de um conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias;
III - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII - concedente: o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;
VIII - convenente: parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere;
IX - interveniente: ente ou entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;
X - descentralização de créditos orçamentários: a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009;
XI - inadimplente: o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pelo concedente a sua prestação de contas.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6º A Lei Orçamentária para o exercício de 2017, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2016 – 2019.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2017, serão constituídos, de:
I – projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da Lei;
b) quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - demonstrativos orçamentários consolidados, relacionados no anexo IV desta Lei:
a) absorvendo as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas em relação às determinações contidas nesta Lei;
b) demonstrativo dos programas que tenham sido revisados ou alterados, após a promulgação da Lei nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015, que instituiu o Plano Plurianual 2016-2019 (PPA);
c) demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
d) demonstrativo das dotações alocadas pelo Poder Executivo para contratação de pessoal;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;
IV – relação de iniciativas e ações orçamentárias.
§ 1º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo:
I - demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
II - demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;
III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta.
§ 2º A vinculação entre iniciativa e ação, de que trata o inciso IV do caput, será evidenciada por meio de Demonstrativo por Órgão, Programa, Iniciativa e Ação.
Art. 9º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 10. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I - esfera orçamentária;
II - classificação institucional;
III - classificação funcional;
IV - classificação econômica da despesa– Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;
V - modalidade de aplicação;
VI - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII - regionalização;
VIII - fontes de recursos e identificador de uso;
IX - identificador de resultado primário;
X - balancete orçamentário e financeiro.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
I - FIS - Orçamento Fiscal;
II - SEG - Orçamento da Seguridade Social;
III - INV -Orçamento de Investimento.
§ 2º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 5º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I - Pessoal e Encargos Sociais –1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 7º A Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos;
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 8º A especificação da modalidade de que trata o § 7º será identificada por código próprio, com as seguintes características:
I – Transferências a Municípios (MA 40);
II – Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MA 41);
III – Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42);
IV – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – (MA 50);
V - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – (MA 60);
VI – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio – (MA 71);
VII – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);
VIII - Aplicações Diretas – (MA 90);
IX - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91).
§ 9º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
I - os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
II - os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;
III - os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;
IV - os recursos da Administração Indireta.
§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela SEPLAG:
I - fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;
II - fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida 1;
III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;
IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;
V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 4;
VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – 5;
VII - contrapartida de outros empréstimos – 6;
VIII –contrapartida de convênios – 7.
§ 12. O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
I - financeira - (RP 0);
II - primária obrigatória – (RP 1);
III - primária discricionária de projetos estruturantes do Estado (RP 2);
IV - primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União (RP 3);
V – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4);
VI – destinada à convivência com a seca - (RP – 5).
§ 13. A consolidação do orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar Estadual nº 154, de 20 de outubro de 2015.
§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.
§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de Execução Orçamentária, que registre a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.
§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.
§ 17. As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em elemento e modalidade de aplicação próprios, conforme atualização da Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 10 de dezembro de 2014.
Art. 11. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2017 com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.
§ 1º Os recursos do FECOP deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida.
§ 2º Os programas e projetos financiados com recursos do FECOP e do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Execução Orçamentária com códigos próprios, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.
§ 3º Os recursos do FECOP deverão priorizar as regiões com os maiores índices de pobreza e desigualdade social, garantindo o acesso da população às políticas públicas estaduais.
Art. 13. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;
III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV - pagamento de precatórios judiciários;
V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual;
VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
VII - despesas com Contribuição Patronal - Regime Próprio da Previdência Social, incluindo as despesas de exercícios anteriores relativas a esta contribuição;
VIII - despesas com Contribuição Patronal – Regime Geral de Previdência Social, incluindo as despesas de exercícios anteriores relativas a esta contribuição.
Parágrafo único. Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014; ou segundo o regramento da Lei Federal nº 8.666/1993 - Lei das licitações e contratos públicos.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 10, os órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro - SIOF, até 31 de agosto de 2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, fica considerado como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2017, as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2016 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 16. A Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembleia Legislativa, até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, demonstrativo com a relação das obras que serão incluídas na Proposta Orçamentária de 2017, cujo valor total da obra ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e fomentar o controle social, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, e divulgação dos sítios eletrônicos específicos, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.
§ 1º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.
§ 2º Para os fins do previsto neste artigo, o Poder Público Estadual, na formulação e na execução da Lei Orçamentária Anual, se pautará por uma Política Estadual de Transparência da Administração Pública e do Processo Orçamentário fundada nos princípios constitucionais e legais que regem a organização estadual, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, da democratização, da transparência e da participação, e que se expressam nas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para o pleno atendimento dos objetivos desta Lei:
I – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, da previsão e execução dos gastos públicos, abrangendo toda a Administração Pública, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;
II - disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam aos cidadãos a compreensão do processo orçamentário, desde as premissas de elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;
III – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam aos cidadãos compreender e monitorar os gastos públicos;
IV – elaboração e execução do orçamento em estreita observância do princípio da justiça social, o qual implica assegurar projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem como combater a exclusão social;
V – além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a efetiva utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal;
VI – ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
VII - disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de instrumentos que permitam a qualquer cidadão realizar denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos.
§ 3º É obrigatório o registro da execução orçamentária e financeira no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em cumprimento aos prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009.
§ 4º A Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, disponibilizará no sítio eletrônico do Portal da Transparência, demonstrativo dos investimentos executados, por macrorregião de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2017, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado de Ceará.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
I - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
II - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;
III - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;
IV - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;
V - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;
VI - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
§ 1º Consoante o Decreto nº 30.457, de 2 de março de 2011, que disciplina o funcionamento do Comitê por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC, e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal –GTF, analisar e compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos e entidades, e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, submetendo ao COGERF as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal da administração pública, cumprimento de metas e resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei.
§ 2º Para promover o adequado controle de custos e avaliação, a Administração Estadual deverá implementar e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, respeitado o cronograma da Secretaria do Tesouro Nacional e em obediência às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
§ 3º O controle de custos de que trata o parágrafo anterior será utilizado para o estabelecimento da relação entre despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise de eficiência na alocação de recursos e sua base deverá ser alimentada pelas ferramentas gerenciais do Sistema de Gestão Governamental Por Resultados - S2GPR, e demais sistemas utilizados pelo Governo do Estado, cujas informações guardem relação direta com a apuração dos custos das ações governamentais.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2017 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2016, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes.
§ 1º Os programas, projetos e atividades identificados na Lei Orçamentária Anual, que estejam qualificados pelo identificador de resultado primário RP2, RP3, RP4 e RP5, de que trata o § 12 do art. 10 desta Lei, não serão computados para efeito de cálculo do resultado primário.
§ 2º O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2016 será evidenciado no demonstrativo de apuração do resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal de 2017.
§ 3º O montante dos investimentos em Programas de Infraestrutura, não computados para efeito de apuração do resultado primário, serão identificados no Anexo II - Metas Fiscais, desta Lei.
§ 4º O montante de investimentos descrito no § 3º poderá ser alterado caso ocorra variação na previsão das receitas e despesas à época da elaboração da Lei Orçamentária Anual, sendo evidenciado em demonstrativo próprio do Volume I, da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 20. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2016, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 30 de julho de 2016, podendo ser corrigidas para preços de 2017 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2017, conforme o anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e funcionamento de novos serviços e instalações cuja aquisição ou implantação esteja prevista para os exercícios de 2016 e 2017.
§ 2º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 18 desta Lei.
§ 3º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2016, destinadas a despesas de caráter eventual.
Art. 21. No Projeto de Lei Orçamentária de 2017, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2017 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2017, conforme discriminado no anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada em 2017, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2017, conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 22. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 23. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência, de Enfrentamento às Drogas e de combate à discriminação de qualquer natureza;
VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de agosto de 2016;
VIII - incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.
Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o inciso VII que forem recomendadas pela COFIEX, para o caso de operações externas; ou aprovadas pela instituição financeira, no caso das operações internas, poderão, após 30 de agosto, ser incluídas no orçamento por meio de emendas ou créditos adicionais.
Art. 24. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 46 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 25. A Lei Orçamentária de 2017 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública estadual;
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2016-2019.
§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 30 de junho de 2016, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3º Na área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à valorização profissional, recuperação e modernização de unidades escolares, garantindo-se o abastecimento de água e saneamento básico, a construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionem em prédios alugados, bem como os destinados à garantia da merenda escolar, priorizando-se alimentos saudáveis, orgânicos e/ou agroecológicos.
§ 4º Na área da Saúde, terão prioridade os gastos destinados à realização de cirurgias em pacientes cadastrados pelo SUS e há mais de 6 (seis) meses em fila de espera.
§ 5º Deverá ser esgotada a capacidade de funcionamento das estruturas atuais em detrimento dos investimentos em novas estruturas de igual ou similar natureza.
Art. 26. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo e convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
§ 1º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.
§ 2º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
I - destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais Não Dependentes;
II - destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevêem essa fonte de financiamento;
III - anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado para o próprio grupo de despesa;
IV - anulem valor das ações orçamentárias classificadas no Poder Executivo conforme incisos I e IV do art. 18, exceto quando a suplementação se destinar aos Gastos Administrativos Continuados ou Gastos Finalísticos Correntes Continuados do próprio órgão que originou a anulação;
V - anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 27. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento for com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 28. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2017, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de agosto de 2016.
Art. 31. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal, e art. 216 da Constituição Estadual.
Art. 32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e a sua aplicação.
Art. 33. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 34. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 35. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 36. A criação de órgãos, bem como a inclusão de categoria de programação ao Orçamento de 2017 será realizada mediante abertura de crédito adicional especial.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
§ 3º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 37. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo para:
I - a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;
II - os programas e ações relativos às iniciativas do Plano Plurianual 2016-2019, os quais não foram incluídos no Projeto de Lei do Orçamento de 2017;
III – alteração na classificação funcional ou vinculação da ação ao Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global.
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, § 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 39. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar:
I – a Modalidade de Aplicação;
II – o Elemento de Despesa;
III – o Identificador de Uso – Iduso;
IV – as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos;
V – as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.
§ 1º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária.
§ 2º As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região 15 – Estado do Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 10 desta Lei.
Art. 40. A descrição das ações orçamentárias poderá ser renomeada para melhor qualificá-las, sem alteração da essência do objeto.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 41. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, dentre outras, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - da Contribuição Patronal;
V - de outras receitas do Tesouro Estadual.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E
JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 42. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 desta Lei;
II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 43. Para efeito do disposto no art. 10 desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão -SEPLAG, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2016, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3° do art. 203 da Constituição Estadual.
§ 1º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2017 e a respectiva memória de cálculo.
§ 2º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, fica considerado como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2017, as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2016 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2017, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS
EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art. 45. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3°, inciso II da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art. 46. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1°Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2° A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Estado.
SEÇÃO VII
DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 47. Os Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 20 desta Lei.
§ 1° O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§ 2º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.
§ 3º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao cronograma de desembolso na forma de duodécimos.
§ 4º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
§ 5º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2016, cronograma anual de execução mensal de desembolso para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, juros encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida contemplando os limites para cada órgão e segregando em Fontes de Tesouro e Outras Fontes, com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.
§ 6º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
Art. 48. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 2º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM.
§ 4º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos.
§ 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo I - Anexo das Metas Fiscais desta Lei, e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO E
PARA PESSOAS FÍSICAS
Art.
49.
A transferência de recursos financeiros pelos poderes e órgãos da Administração
Pública Estadual para pessoas jurídicas do setor privado e para pessoas
físicas, para executar programas de governo em parceria, por meio de convênios
e quaisquer instrumentos congêneres, deverá ser precedida do atendimento das
seguintes condições:
I
–
previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II - seleção de Plano de
Trabalho e autorização em lei específica.
§ 1º A lei específica de
que trata o inciso II deverá indicar as pessoas jurídicas do setor privado ou
as pessoas físicas para as quais serão transferidos os recursos financeiros, o
programa orçamentário, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
§ 2º A seleção prevista
no inciso II será realizada mediante Aviso de Solicitação de Manifestação de
Interesse, que deverá conter expressamente os critérios de seleção.
§
3º
A Seleção de Plano de Trabalho de que trata o inciso II será dispensada ou
inexigível nas transferências para organizações da sociedade civil, nas
hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§
4º O
conteúdo dos planos de trabalho de que trata o inciso II deverá observar o
dispositivo no art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§
5º Após
a assinatura do convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo
à Assembleia Legislativa, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis a
contar da data da publicação do referido instrumento.
Art. 49. A celebração de parcerias em regime de
mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de
direito privado ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos
financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, Termos de Fomento,
Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação, deverão atender às regras
estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e
na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito
estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes
condições:
I – órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual:
a) previsão de
recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de
chamamento público;
II - pessoas
jurídicas de direito privado ou pessoas físicas;
a) não tenham sido
doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo
Estadual;
b) não ter sofrido,
nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou
má utilização dos recursos públicos.
§1º O chamamento público previsto na alínea "b"
do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os
critérios de seleção.
§ 2º O chamamento público de que trata a alínea
"b" do inciso I será dispensado ou inexigível, nas hipóteses
previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e
na regulamentação estadual.
§ 3º. Nos casos de inexigibilidade de chamamento
público, a autorização em lei específica para transferência de recursos
financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art.
31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar
expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos
financeiros, o programa orçamentário, os valores a serem transferidos e o
público-alvo.
§ 4º As exigências estabelecidas neste artigo
deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos
congêneres e de aditivos de valor.
§ 5º Após a assinatura do convênio ou quaisquer
instrumentos congêneres, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à
Assembleia Legislativa, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis a
contar da data da publicação do referido instrumento. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.425, DE 30.11.17)
Art. 50. As transferências
de recursos financeiros para organizações da sociedade civil serão realizadas
nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e sua regulamentação em âmbito
estadual.
Art. 50. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art. 49 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.
Art.
51. As
transferências de recursos financeiros para pessoas jurídicas do setor privado
e às pessoas físicas interessadas em executar programas de governo em parceria
com poderes e órgãos da Administração Pública Estadual, deverão atender às
exigências estabelecidas na Lei Estadual nº 119/2012 e na Lei Federal nº
13.019/2014, conforme o caso, além das seguintes condições:
I
–
estar em situação de regularidade junto ao cadastro geral de parceiros,
instituído pela Lei Complementar nº 119/2012;
II
–
não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual;
III
–
não constar no Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SDH
nº 2, de 12 de maio de 2011;
IV
-
não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por exploração
do trabalho infantil;
V
-
cumprir os parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência,
estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213/91;
VI
– para
as pessoas jurídicas que exercem atividades com fins lucrativos, demonstrar a
sustentabilidade de sua atividade, sendo vedada a transferência de recursos
para aquelas que não façam uso racional de água;
VII
– não
tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do
Poder Executivo Estadual;
VIII
–
não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer
forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;
IX
– não
ter sido considerada inidônea pelos órgãos de controle;
X
- ter
o plano de trabalho selecionado, observado o disposto no art. 49, § 3º.
§
1º
Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei
Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências
previstas nos arts. 49 e 51 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os
órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.
§
2º As
exigências estabelecidas no caput desse artigo deverão ser observadas no
momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres ou de aditivos de
valor e mantidas durante toda a sua execução.
§
3º Serão
disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as
informações das prestações de contas dos recursos transferidos por meio de
termos de colaboração, termos de fomento, convênios e instrumentos congêneres,
informando os parceiros, os valores repassados, os resultados alcançados e a
situação da prestação de contas.
§
4º As
exigências dos incisos III, IV, V, VI e VII do caput não se aplicam às
parcerias firmadas com pessoas físicas.
Art. 51. Fica facultado aos demais poderes a
adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de
regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal nº
13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.425, de 30.11.17)
SEÇÃO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 52. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou autoridade competente da entidade contratante;
III – designação pelo Secretário de Estado ou autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV – atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
VI - observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade.
VII - O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº. 15.356, de 4 de junho de 2013.
Parágrafo único. A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal da Transparência, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.
SEÇÃO X
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art. 53. As transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-á por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.
§ 1º Excepcionalmente, os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao patrimônio público estadual.
§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesas correspondentes.
§ 3º Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.
SEÇÃO XI
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ENTES E ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 54. Os poderes e órgãos da Administração Pública Estadual, para realizar transferências voluntárias de recursos para entes ou entidades públicas, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão:
I – ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II – aprovar ou selecionar Planos de Trabalho.
§ 1º Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e liberações de créditos correspondentes, das ações oriundas do Programa de Cooperação Federativa – PCF, destinadas às ações de saúde e combate à seca
§ 2º Após a assinatura do convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do referido instrumento.
Art. 55. Os entes e as entidades públicas, interessados em executar programas de governo em parceria, por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverão atender às seguintes condições:
I - estar em situação de regularidade junto ao Cadastro Geral de Parceiros, instituído pela Lei Complementar nº 119/2012;
II - ter o plano de trabalho aprovado ou selecionado;
III – não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
IV – estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;
V - comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;
VI - comprovar a aderência a programa de contingência aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado, quando declarada epidemia de dengue, zika ou febre chikungunya.
§ 1º As exigências previstas neste artigo não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:
I – às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual, durante o período que estas subsistirem;
II – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.
§ 2º Os convênios e instrumentos congêneres realizados pelos Poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão ser publicados nas suas respectivas páginas na internet.
§ 3º A exigência prevista no inciso VI aplicar-se-á a todos os municípios e às entidades públicas que tenham diretrizes voltadas à saúde pública, não podendo ser exigidas dos demais entes ou entidades a que faz referência o caput deste artigo.
§ 4º Poderá ser afastada a exigência do inciso VI, por deliberação do Secretário da Saúde do Estado, caso o município ou a entidade pública apresente plano emergencial de combate ao agente transmissor destas doenças.
SEÇÃO XII
DA CONTRAPARTIDA
Art. 56. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas do setor privado e das pessoas físicas para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres firmados com o Governo Estadual, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos Planos de Trabalho, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 57. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo concedente para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas orçamentárias realizadas no ano de 2014, (divulgado pelo Sistema Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional -FINBRA), observados os seguintes parâmetros:
I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);
II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);
IV – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).
§ 1º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos planos de trabalho, nos seguintes casos:
I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas;
II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social, de combate à pobreza, de assistência técnica e de superação da crise hídrica.
§ 2º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos planos de trabalho deverão especificar o percentual de contrapartida a ser aportada em recursos financeiros.
§ 3º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às transferências para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 4º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2016, aumentarem suas receitas de impostos em patamar igual ou superior a 4% (quatro pontos percentuais), em comparação ao exercício fiscal de 2015, terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo em 2% (dois pontos percentuais).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 58. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem conceder ou ampliar novos benefícios ou incentivos fiscais.
§ 1º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita, que assegure o cumprimento das metas fiscais.
§ 2º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício fiscal para:
I – empresas que constem no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011;
II - empreendimentos que não tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por exploração do trabalho infantil;
III - empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/91;
IV - empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;
V – empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir.
§ 3º Para ampliar os mecanismos de transparência, o Poder Executivo divulgará, no Portal da Transparência e outros instrumentos de fácil acessibilidade, em caráter geral e não geral, explicitando: natureza do benefício fiscal concedido, com seus índices; beneficiário do incentivo; estimativa da perda de arrecadação e breve justificativa.
Art. 58 –A. O Poder Executivo e as entidades da administração pública indireta também observarão às vedações do § 2º do art. 58 na concessão de incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.
Art. 59. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2016, em especial:
I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;
III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;
II - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - promoção da educação tributária;
V – modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;
XII – fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos e na consecução do poder de polícia relacionado ao exercício desta atividade econômica.
XIII - concessão de incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos, bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de interesse do Estado;
XIV - acompanhamento e fiscalização pelo Estado do Ceará, das compensações, royalties e participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
§ 2° Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 60. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal, a despesa de pessoal e encargos sociais projetados para o ano de 2016, com base nos seguintes critérios:
I – a projeção da despesa de pessoal de 2016 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar;
II – a atualização para 2017 poderá ser realizada até o limite da variação do IPCA estabelecida nos parâmetros macroeconômicos previstos no anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes à realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017.
§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo, poderão ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme parâmetros estabelecidos pela SEPLAG, e outros acréscimos legais aplicáveis.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho de 2016, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Após implantação dos limites orçamentários no sistema SIOF, os mesmos poderão ser revistos até 15 de agosto de 2016, desde que devidamente demonstradas as consistências dos dados.
Art. 61. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL:
I - no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);
IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 62. Na verificação dos limites definidos no art. 61 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério Público e da Defensoria Pública, as seguintes despesas:
I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR, e do Fundo Previdenciário- PREVID;
II - com servidores requisitados.
Art. 63. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2017, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 64. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 65. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo, pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.
§ 1º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações posteriores:
I - 319001 - Aposentadorias e Reformas;
II - 319003 - Pensões;
III - 319004 - Contratação por Tempo Determinado;
IV - 319005 - Outros Benefícios Previdenciários;
V - 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
VI -319011- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
VII - 319012- Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;
VIII - 319013 -Obrigações Patronais;
IX - 319016- Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
X - 319017- Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
XI - 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.
§ 2º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 3º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:
I - sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas;
II - indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;
III - outras despesas não especificadas no § 1º deste artigo e outras de caráter eventual.
§ 4º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.
§ 5º As despesas da folha complementar do exercício vigente não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício vigente, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 3º deste artigo, e os definidos em lei específica.
§ 6º As despesas de pessoal na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5° deste artigo.
§ 7º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei.
Art. 66. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 de setembro de 2016, com base na situação vigente em 30 de junho de 2016, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
Art. 67. No exercício de 2017, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 66 desta Lei, ou quando criados por lei específica;
II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 66 desta Lei;
III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 61 desta Lei.
Art. 68. No exercício de 2017, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 61 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.
Art. 69. Para atendimento do § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 637, de 18 de outubro de 2012, que aprova a 5° edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais e na Resolução n° 3.408, de 1º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 70. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária 2017 conterá:
I - quadro detalhado das operações de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento de serviço da dívida;
II - quadro indicativo da previsão do serviço da dívida para 2017, incluindo modalidade de operações, valor principal, juros e demais encargos.
§ 3º A renegociação dos termos da dívida com a união terá prioridade em relação à contratação de novas operações de crédito.
§ 4º Os gastos do Estado com pagamento da dívida pública do Estado, interna ou externa, bem como seus juros e encargos devem ser disponibilizados de forma transparente por meio de sítio eletrônico indicando detalhamento:
I - a que contrato se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro teor, inclusive anexos e aditivos;
II – qual a natureza do pagamento (amortização, juros ou encargos).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 71–A. O Portal da Transparência, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei nº 12.527/2011 e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:
I – o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;
II – os itens de execução e classificação orçamentária, bem como notas de empenhos e ordens bancárias;
III - informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, vínculo, cargo e remuneração.
Art. 72. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 73. A Lei Orçamentária de 2017 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 10 desta Lei, e atenderá:
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais contra o Estado;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado;
g) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II - situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2017, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 74. O Projeto de Lei Orçamentária de 2017 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 75. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1°Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2017 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2017, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR, e do Fundo Previdenciário - PREVID;
III - pagamento do serviço da dívida estadual;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde– SUS;
V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.
Art. 76. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2017 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 13 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 77. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e região, especificando o elemento da despesa.
Art. 78. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, em percentual de execução física e orçamentária, inclusive com relação à meta estabelecida para a execução.
Parágrafo único. O Balanço Geral do Estado será recepcionado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em Audiência Pública promovida pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com a presença dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Gestão, em obediência aos prazos e às formalidades dispostas nos arts. 296 a 301 da Resolução nº. 389, de 11 de dezembro de 1996 - Regimento Interno do Poder Legislativo.
Art. 79. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.
Art. 80. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.
Art. 81. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior- SECITECE, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC, passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico -FUNCAP.
Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009, e alterações, sendo vedada a utilização destes recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 82. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público, deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II - autorização em lei específica.
Art. 83. A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2017, com fundamento na Constituição Federal, será realizada com participação popular, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social, da transparência, com a participação da sociedade civil nas diversas regiões do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, de 2017 deverá ser organizada e patrocinada pelo governo estadual, sendo apresentada minuta do projeto e seus anexos, de forma regionalizada, para representantes da sociedade civil nas regiões.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
1 ‑ CEARÁ DA GESTÃO DEMOCRÁTICA POR RESULTADOS |
Eixo |
1.01 ‑ GESTÃO FISCAL |
Tema Estratégico |
053 ‑ GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
053.1.01 ‑ Aparelhamento e manutenção dos postos fiscais e
células de execução tributárias. |
UNIDADE FAZENDÁRIA ESTRUTURADA |
GRANDE FORTALEZA |
3,00 |
LITORAL LESTE |
1,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
6,00 |
Total |
060 ‑ MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
060.1.01 ‑ Automação do controle das mercadorias em
trânsito nas operações interestaduais. |
POSTO FISCAL AUTOMATIZADO |
CARIRI |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL LESTE |
1,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
5,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
060.1.02 ‑ Atendimento de excelência ao cidadão buscando o
aperfeiçoamento dos processos e serviços fazendários. |
UNIDADE FISCAL MODERNIZADA |
GRANDE FORTALEZA |
2,00 |
2,00 |
Total |
1.02 ‑ PLANEJAMENTO E GESTÃO |
Tema Estratégico |
021 ‑ FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
021.1.04 ‑ Formação e capacitação em gestão pública |
PESSOA CAPACITADA |
CARIRI |
25,00 |
CENTRO SUL |
25,00 |
GRANDE FORTALEZA |
25,00 |
LITORAL LESTE |
25,00 |
LITORAL NORTE |
25,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
25,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
25,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
25,00 |
SERTÃO CENTRAL |
26,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
25,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
25,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
25,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
25,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
25,00 |
Página: 1 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
351,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
021.1.06 ‑ Formação e capacitação em gestão pública nos
municípios dos Vales do Jaguaribe e do Acaraú. |
PESSOA CAPACITADA |
LITORAL LESTE |
6,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
2,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
16,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
16,00 |
40,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
021.1.07 ‑ Apoio à melhoria da gestão tributária e fiscal
nos municípios dos Vales do Jaguaribe e do Acaraú. |
MUNICÍPIO BENEFICIADO |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
3,00 |
4,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
021.1.13 ‑ Apoio à execução de equipamentos e espaços
públicos nos Vales do Jaguaribe e do Acaraú. |
PROJETO ELABORADO |
LITORAL LESTE |
2,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
3,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
4,00 |
9,00 |
Total |
065 ‑ FORTALECIMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
065.1.05 ‑ Gestão do Planejamento Estadual orientado para
resultados. |
INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ELABORADO |
ESTADO DO CEARÁ |
3,00 |
3,00 |
Total |
069 ‑ MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
069.1.01 ‑ Gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário do
Poder Executivo do Estado do Ceará. |
SISTEMA DE GESTÃO CORPORATIVA MODERNIZADO |
ESTADO DO CEARÁ |
2,00 |
2,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
069.1.03 ‑ Gestão da política de Compras Governamentais do
Estado do Ceará. |
SISTEMA DE GESTÃO CORPORATIVA MODERNIZADO |
ESTADO DO CEARÁ |
1,00 |
1,00 |
Total |
070 ‑ GESTÃO E DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE PESSOAS |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
070.1.08 ‑ Promoção da prestação de assistência a
portadores de necessidades especiais. |
PESSOA ASSISTIDA |
Página: 2 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
GRANDE FORTALEZA |
2.798,00 |
2.798,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
070.1.09 ‑ Promoção da prestação de serviços de
assistência médica, hospitalar, odontológica, exames especializados e
laboratoriais e complementar de saude aos Servidores Públicos Estaduais e
Beneficiários. |
PESSOA ASSISTIDA |
CARIRI |
31.022,00 |
CENTRO SUL |
11.436,00 |
GRANDE FORTALEZA |
546.491,00 |
LITORAL LESTE |
9.558,00 |
LITORAL NORTE |
2.069,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
2.105,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
4.572,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
4.748,00 |
SERTÃO CENTRAL |
9.906,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
2.021,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1.697,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1.819,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
4.747,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
6.990,00 |
639.181,00 |
Total |
081 ‑ COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E APOIO ÀS POLÍTICAS
PÚBLICAS |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
081.1.02 ‑ Realização de campanhas, informativos e
divulgação em mídias diversas. |
AÇÃO PUBLICITÁRIA REALIZADA |
ESTADO DO CEARÁ |
30,00 |
30,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
081.1.04 ‑ Organização, promoção e mobilidade de eventos e
viagens governamentais. |
EVENTO REALIZADO |
ESTADO DO CEARÁ |
500,00 |
500,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
081.1.05 ‑ Apoio a instituições e organizações da
Sociedade Civil para implementação de políticas públicas. |
INSTITUIÇÃO APOIADA |
ESTADO DO CEARÁ |
120,00 |
120,00 |
Total |
1.03 ‑ TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL |
Tema Estratégico |
013 ‑ CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
013.1.01 ‑ Realização de atividade de Controle Externo. |
INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA |
ESTADO DO CEARÁ |
10.100,00 |
10.100,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
013.1.02 ‑ Formação e qualificação de servidores, jurisdicionados
e sociedade civil. |
|
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
PESSOA CAPACITADA |
ESTADO DO CEARÁ |
15.000,00 |
15.000,00 |
Total |
014 ‑ CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
014.1.01 ‑ Realização de atividades de Controle Externo. |
INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA |
ESTADO DO CEARÁ |
8.000,00 |
8.000,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
014.1.02 ‑ Desenvolvimento e qualificação de
jurisdicionados e sociedade. |
PESSOA CAPACITADA |
ESTADO DO CEARÁ |
7.000,00 |
7.000,00 |
Total |
026 ‑ REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
026.1.04 ‑ Avaliação do serviço de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros. |
SERVIÇO AVALIADO |
ESTADO DO CEARÁ |
1,00 |
1,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
026.1.08 ‑ Controle patrimonial dos concessionários de
saneamento básico. |
CONTROLE PATRIMONIAL REALIZADO |
ESTADO DO CEARÁ |
1,00 |
1,00 |
Total |
047 ‑ AUDITORIA GOVERNAMENTAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
047.1.04 ‑ Aperfeiçoamento de métodos em auditoria
governamental e qualificação dos servidores. |
CAPACITAÇÃO REALIZADA |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
1,00 |
Total |
048 ‑ CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
048.1.04 ‑ Aperfeiçoamento de métodos em controladoria
governamental e qualificação dos servidores. |
CAPACITAÇÃO REALIZADA |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
1,00 |
Total |
049 ‑ PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
049.1.04 ‑ Realização de ações de fomento ao controle social
e qualificação dos servidores e da sociedade. |
CAPACITAÇÃO REALIZADA |
Página: 4 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
ESTADO DO CEARÁ |
1,00 |
1,00 |
Total |
051 ‑ DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PARLAMENTAR |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
051.1.03 ‑ Manutenção dos canais de comunicação do
Legislativo com o cidadão. |
EMISSORA DE TV/RÁDIO MANTIDA |
GRANDE FORTALEZA |
2,00 |
2,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
051.1.04 ‑ Apoio ao desenvolvimento da Ação Parlamentar. |
GABINETE PARLAMENTAR MANTIDO |
GRANDE FORTALEZA |
46,00 |
46,00 |
Total |
2 ‑ CEARÁ ACOLHEDOR |
Eixo |
2.01 ‑ ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Tema Estratégico |
072 ‑ PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
072.1.01 ‑ Ampliação de oferta de serviços especializados
de média complexidade. |
CENTRO DE REFERÊNCIA IMPLANTADO |
CARIRI |
1,00 |
CENTRO SUL |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
3,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
072.1.03 ‑ Apoio a entidades sociais na prestação do atendimento
a pessoas em situação de risco pessoal e social. |
PESSOA ATENDIDA |
CARIRI |
68,00 |
CENTRO SUL |
68,00 |
ESTADO DO CEARÁ |
480,00 |
GRANDE FORTALEZA |
74,00 |
LITORAL LESTE |
68,00 |
LITORAL NORTE |
68,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
68,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
68,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
68,00 |
SERTÃO CENTRAL |
68,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
68,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
68,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
68,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
68,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
68,00 |
1.438,00 |
Total |
073 ‑ IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
073.1.01 ‑ Assessoramento à gestão municipal na Política
de Assistência Social. |
Página: 5 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
MUNICÍPIO ASSESSORADO |
CARIRI |
29,00 |
CENTRO SUL |
13,00 |
GRANDE FORTALEZA |
19,00 |
LITORAL LESTE |
6,00 |
LITORAL NORTE |
13,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
12,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
13,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
9,00 |
SERTÃO CENTRAL |
13,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
6,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
18,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
13,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
5,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
15,00 |
184,00 |
Total |
080 ‑ PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
080.1.01 ‑ Apoio ao atendimento as crianças, adolescentes,
jovens e suas famílias em situação de risco pessoal e social. |
FAMÍLIA ATENDIDA |
CARIRI |
173.400,00 |
CENTRO SUL |
100.500,00 |
GRANDE FORTALEZA |
293.300,00 |
LITORAL LESTE |
54.200,00 |
LITORAL NORTE |
90.900,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
102.400,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
73.500,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
65.400,00 |
SERTÃO CENTRAL |
81.600,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
42.400,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
104.100,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
82.500,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
32.200,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
94.800,00 |
1.391.200,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
080.1.02 ‑ Apoio ao atendimento a pessoas idosas em
situação de risco pessoal e social. |
PESSOA ATENDIDA |
CARIRI |
1.500,00 |
CENTRO SUL |
1.000,00 |
GRANDE FORTALEZA |
100,00 |
LITORAL NORTE |
300,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
200,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
300,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
300,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1.000,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
400,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
700,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1.300,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
500,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
200,00 |
7.800,00 |
Total |
Página: 6 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e Prioridades |
2.02 ‑ HABITAÇÃO |
Tema Estratégico |
022 ‑ HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
022.1.01 ‑ Ampliação da oferta de moradia de interesse
social na área urbana. |
UNIDADE HABITACIONAL ENTREGUE |
CARIRI |
200,00 |
CENTRO SUL |
100,00 |
GRANDE FORTALEZA |
9.000,00 |
LITORAL LESTE |
100,00 |
LITORAL NORTE |
100,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
100,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
100,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
100,00 |
SERTÃO CENTRAL |
100,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
100,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
100,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
100,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
100,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
100,00 |
10.400,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
022.1.04 ‑ Oferta de moradia de interesse social ‑
Dendê. |
UNIDADE HABITACIONAL ENTREGUE |
GRANDE FORTALEZA |
480,00 |
480,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
022.1.07 ‑ Melhoria das condições ambientais nas unidades
habitacionais no meio rural. |
FOGÃO SUSTENTÁVEL INSTALADO |
CARIRI |
260,00 |
CENTRO SUL |
260,00 |
GRANDE FORTALEZA |
100,00 |
LITORAL LESTE |
100,00 |
LITORAL NORTE |
100,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
100,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
260,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
260,00 |
SERTÃO CENTRAL |
260,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
260,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
260,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
260,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
260,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
260,00 |
3.000,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
022.1.11 ‑ Ampliação da oferta de moradia de interesse social
na área rural. |
UNIDADE HABITACIONAL ENTREGUE |
CARIRI |
200,00 |
CENTRO SUL |
200,00 |
GRANDE FORTALEZA |
150,00 |
LITORAL LESTE |
200,00 |
LITORAL NORTE |
200,00 |
Página: 7 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
200,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
200,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
200,00 |
SERTÃO CENTRAL |
200,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
200,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
200,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
200,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
200,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
200,00 |
2.750,00 |
Total |
2.03 ‑ INCLUSÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
Tema Estratégico |
005 ‑ GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
005.1.08 ‑ Realização de ações para promoção da cidadania. |
EVENTO REALIZADO |
CARIRI |
5,00 |
GRANDE FORTALEZA |
20,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
5,00 |
30,00 |
Total |
030 ‑ DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL RURAL SUSTENTÁVEL E
SOLIDÁRIO |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
030.1.11 ‑ Apoio a ações de desenvolvimento fundiário e
agrário. |
FAMÍLIA BENEFICIADA |
CARIRI |
777,00 |
CENTRO SUL |
589,00 |
GRANDE FORTALEZA |
589,00 |
LITORAL LESTE |
750,00 |
LITORAL NORTE |
1.243,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1.144,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
397,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
81,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1.023,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
901,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
413,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
2.219,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
459,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
938,00 |
11.523,00 |
Total |
054 ‑ PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
054.1.01 ‑ Melhoria do atendimento dos agentes públicos
aos grupos vulneráveis. |
SERVIDOR CAPACITADO |
CARIRI |
283,00 |
CENTRO SUL |
117,00 |
ESTADO DO CEARÁ |
1.000,00 |
GRANDE FORTALEZA |
261,00 |
LITORAL LESTE |
69,00 |
LITORAL NORTE |
124,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
147,00 |
Página: 8 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e Prioridades |
MACIÇO DO BATURITÉ |
109,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
74,00 |
SERTÃO CENTRAL |
105,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
59,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
143,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
109,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
46,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
134,00 |
2.780,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
054.1.02 ‑ Ampliação do controle social e participação
democrática e popular nas políticas transversais. |
EVENTO DE PARTICIPAÇÃO CIDADÃ REALIZADO |
CARIRI |
21,00 |
CENTRO SUL |
13,00 |
GRANDE FORTALEZA |
15,00 |
LITORAL LESTE |
10,00 |
LITORAL NORTE |
12,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
17,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
18,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
11,00 |
SERTÃO CENTRAL |
13,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
12,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
17,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
11,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
8,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
13,00 |
191,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
054.1.03 ‑ Promoção da visibilidade dos aspectos
socioculturais dos grupos vulneráveis. |
EVENTO REALIZADO |
CARIRI |
18,00 |
CENTRO SUL |
13,00 |
ESTADO DO CEARÁ |
42,00 |
GRANDE FORTALEZA |
34,00 |
LITORAL LESTE |
13,00 |
LITORAL NORTE |
12,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
17,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
13,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
11,00 |
SERTÃO CENTRAL |
12,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
9,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
12,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
9,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
11,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
13,00 |
239,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
054.1.04 ‑ Formação integral para emancipação dos grupos
vulneráveis. |
PESSOA CAPACITADA |
CARIRI |
1.260,00 |
CENTRO SUL |
580,00 |
GRANDE FORTALEZA |
990,00 |
LITORAL LESTE |
510,00 |
LITORAL NORTE |
280,00 |
Página: 9 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
870,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
600,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
440,00 |
SERTÃO CENTRAL |
240,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
590,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1.240,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
820,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
230,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
670,00 |
9.320,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
054.1.07 ‑ Ampliação do atendimento a pessoas em situação
de vulnerabilidade. |
PESSOA ATENDIDA |
CARIRI |
2.400,00 |
CENTRO SUL |
680,00 |
GRANDE FORTALEZA |
6.400,00 |
LITORAL LESTE |
680,00 |
LITORAL NORTE |
730,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
730,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1.070,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1.070,00 |
SERTÃO CENTRAL |
900,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
730,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1.400,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
900,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
900,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1.400,00 |
19.990,00 |
Total |
074 ‑ PROMOÇÃO E UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
074.1.01 ‑ Ampliação da prestação dos serviços de
Assistência Jurídica Integral e Gratuita. |
NÚCLEO DE ATENDIMENTO JURÍDICO IMPLANTADO |
CARIRI |
1,00 |
1,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
074.1.05 ‑ Melhoria da estrutura física e tecnológica para
a oferta de serviços de Assistência Jurídica Integral e Gratuita. |
NÚCLEO / UNIDADE DE ATENDIMENTO JURÍDICO MODERNIZADO |
ESTADO DO CEARÁ |
32,00 |
32,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
074.1.07 ‑ Manutenção da oferta de serviços de Assistência
Jurídica Integral e Gratuita. |
NÚCLEO DE ATENDIMENTO JURÍDICO MANTIDO |
CARIRI |
3,00 |
GRANDE FORTALEZA |
3,00 |
LITORAL LESTE |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
8,00 |
Total |
UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA |
CARIRI |
8,00 |
CENTRO SUL |
4,00 |
GRANDE FORTALEZA |
5,00 |
Página: 10 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
LITORAL LESTE |
3,00 |
LITORAL NORTE |
4,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
4,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
2,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
6,00 |
SERTÃO CENTRAL |
4,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
4,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
6,00 |
53,00 |
Total |
075 ‑ PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE ADOLESCENTES EM
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
075.1.03 ‑ Melhoria da estrutura das unidades de atendimento
a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. |
UNIDADE DE INTERNAÇÃO REFORMADA |
CARIRI |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
10,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
3,00 |
14,00 |
Total |
2.04 ‑ SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL |
Tema Estratégico |
033 ‑ PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
033.1.03 ‑ Apoio à cadeia produtiva da pecuária leiteira
de base familiar com aquisição de sua produção. |
PRODUTOR BENEFICIADO |
CARIRI |
296,00 |
CENTRO SUL |
307,00 |
GRANDE FORTALEZA |
39,00 |
LITORAL LESTE |
4,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
211,00 |
SERTÃO CENTRAL |
936,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
78,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
267,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
55,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
176,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
37,00 |
2.406,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
033.1.05 ‑ Distribuição de alimentos para pessoas em
situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional. |
PESSOA BENEFICIADA |
CARIRI |
57.596,00 |
CENTRO SUL |
21.175,00 |
GRANDE FORTALEZA |
16.940,00 |
LITORAL LESTE |
21.175,00 |
LITORAL NORTE |
25.410,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
29.221,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
30.068,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
16.940,00 |
SERTÃO CENTRAL |
30.915,00 |
Página: 11 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
SERTÃO DE CANINDÉ |
8.470,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
33.880,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
26.680,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
13.552,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
25.410,00 |
357.432,00 |
Total |
084 ‑ GESTÃO DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
084.1.01 ‑ Apoio à implementação do Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional ‑ SISAN e seus mecanismos de gestão no Estado. |
MUNICÍPIO APOIADO |
CARIRI |
29,00 |
CENTRO SUL |
13,00 |
GRANDE FORTALEZA |
19,00 |
LITORAL LESTE |
6,00 |
LITORAL NORTE |
13,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
12,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
13,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
9,00 |
SERTÃO CENTRAL |
13,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
6,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
18,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
13,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
5,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
15,00 |
184,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
084.1.04 ‑ Promoção de ações de Educação Alimentar e Nutricional
e Direito Humano à Alimentação Adequada. |
PESSOA CAPACITADA |
CARIRI |
557,00 |
CENTRO SUL |
370,00 |
GRANDE FORTALEZA |
376,00 |
LITORAL LESTE |
223,00 |
LITORAL NORTE |
182,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
211,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
223,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
182,00 |
SERTÃO CENTRAL |
180,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
8,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
383,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
167,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
104,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
284,00 |
3.450,00 |
Total |
3 ‑ CEARÁ DE OPORTUNIDADES |
Eixo |
3.01 ‑ AGRICULTURA FAMILIAR E AGRONEGÓCIO |
Tema Estratégico |
029 ‑ DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA FAMILIAR |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
029.1.03 ‑ Incentivo ao aumento da produção das principais
culturas da agricultura familiar. |
Página: 12 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
SEMENTE DISTRIBUÍDA |
CARIRI |
1.136,00 |
CENTRO SUL |
498,00 |
GRANDE FORTALEZA |
79,00 |
LITORAL LESTE |
88,00 |
LITORAL NORTE |
55,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
106,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
166,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
132,00 |
SERTÃO CENTRAL |
394,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
186,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
109,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
492,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
355,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
204,00 |
4.000,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
029.1.04 ‑ Apoio à implantação de área de produção em
quintal produtivo. |
UNIDADE DE PRODUÇÃO IMPLANTADA |
LITORAL NORTE |
2,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
94,00 |
SERTÃO CENTRAL |
77,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
77,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
113,00 |
363,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
029.1.10 ‑ Apoio à implantação de projetos produtivos de
irrigação. |
PROJETO APOIADO |
CARIRI |
318,00 |
CENTRO SUL |
493,00 |
GRANDE FORTALEZA |
31,00 |
LITORAL LESTE |
64,00 |
LITORAL NORTE |
85,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
184,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
28,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
53,00 |
SERTÃO CENTRAL |
279,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
67,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
118,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
180,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
111,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
181,00 |
2.192,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
029.1.20 ‑ Prestação de Assistência Técnica e Extensão
Rural. |
PRODUTOR ASSISTIDO |
CARIRI |
19.262,00 |
CENTRO SUL |
11.001,00 |
GRANDE FORTALEZA |
5.131,00 |
LITORAL LESTE |
3.643,00 |
LITORAL NORTE |
4.436,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
6.686,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
5.110,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
4.118,00 |
SERTÃO CENTRAL |
12.543,00 |
Página: 13 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
SERTÃO DE CANINDÉ |
4.855,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
7.089,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
8.341,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
2.265,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
6.160,00 |
100.640,00 |
Total |
035 ‑ DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
035.1.01 ‑ Prestação de serviços de Assistência Técnica. |
PRODUTOR ASSISTIDO |
CENTRO SUL |
80,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
80,00 |
SERTÃO CENTRAL |
100,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
80,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
80,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
150,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
150,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
80,00 |
800,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
035.1.07 ‑ Apoio ao plantio de mudas de essência
florestais sustentável. |
MUDA DISTRIBUÍDA |
CARIRI |
10.125,00 |
CENTRO SUL |
5.625,00 |
GRANDE FORTALEZA |
4.900,00 |
LITORAL LESTE |
3.000,00 |
LITORAL NORTE |
4.900,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
6.000,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
4.900,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
3.800,00 |
SERTÃO CENTRAL |
4.900,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
2.500,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
6.800,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
4.900,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
2.000,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
5.700,00 |
70.050,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
035.1.08 ‑ Promoção de renovação dos Pomares de Cajueiro. |
COPA DE CAJUEIRO SUBSTITUÍDA |
GRANDE FORTALEZA |
20.000,00 |
LITORAL LESTE |
30.000,00 |
LITORAL NORTE |
20.000,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
15.000,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
20.000,00 |
105.000,00 |
Total |
052 ‑ DEFESA AGROPECUÁRIA ATUANTE NO ESTADO DO CEARÁ |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
052.1.02 ‑ Realização de controle da qualidade sanitária
dos animais. |
FISCALIZAÇÃO REALIZADA |
CARIRI |
90,00 |
Página: 14 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
CENTRO SUL |
90,00 |
GRANDE FORTALEZA |
90,00 |
LITORAL LESTE |
90,00 |
LITORAL NORTE |
90,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
90,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
90,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
90,00 |
SERTÃO CENTRAL |
90,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
90,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
90,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
90,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
90,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
90,00 |
1.260,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
052.1.03 ‑ Fiscalização e monitoramento da sanidade de
animais e vegetais. |
FISCALIZAÇÃO REALIZADA |
CARIRI |
360,00 |
CENTRO SUL |
359,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1.625,00 |
LITORAL LESTE |
240,00 |
LITORAL NORTE |
210,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
260,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
80,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
294,00 |
SERTÃO CENTRAL |
156,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
38,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
285,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
292,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
272,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
527,00 |
4.998,00 |
Total |
INSPEÇÃO REALIZADA |
CARIRI |
461,00 |
CENTRO SUL |
200,00 |
GRANDE FORTALEZA |
200,00 |
LITORAL LESTE |
100,00 |
LITORAL NORTE |
100,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
35,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
46,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
100,00 |
SERTÃO CENTRAL |
100,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
30,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
30,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
30,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
30,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
250,00 |
1.712,00 |
Total |
3.02 ‑ INDÚSTRIA |
Tema Estratégico |
041 ‑ PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CEARENSE |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
041.1.02 ‑ Implantação ou ampliação de empreendimentos de
médio e grande porte. |
EMPREENDIMENTO IMPLANTADO |
Página: 15 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
CARIRI |
4,00 |
GRANDE FORTALEZA |
8,00 |
LITORAL LESTE |
3,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
2,00 |
SERTÃO CENTRAL |
2,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
3,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
2,00 |
24,00 |
Total |
3.03 ‑ SERVIÇOS |
Tema Estratégico |
042 ‑ FORTALECIMENTO DO SETOR DE SERVIÇOS |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
042.1.01 ‑ Apoio a realização de eventos de promoção de
negócios. |
EVENTO REALIZADO |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
1,00 |
Total |
3.04 ‑ INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE |
Tema Estratégico |
010 ‑ INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
010.1.02 ‑ Ampliação da capacidade operativa do Terminal
Portuário do Pecém. |
PORTO AMPLIADO |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
1,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
010.1.03 ‑ Modernização do Terminal Portuário do Pecém. |
PORTO MODERNIZADO |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
1,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
010.1.05 ‑ Promoção de melhorias na infraestrutura de
transporte rodoviário estadual. |
RODOVIA RESTAURADA |
CARIRI |
10,10 |
CENTRO SUL |
44,40 |
GRANDE FORTALEZA |
75,00 |
LITORAL LESTE |
15,00 |
LITORAL NORTE |
12,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
15,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
25,80 |
SERRA DA IBIAPABA |
23,20 |
SERTÃO CENTRAL |
20,40 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
15,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
19,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
10,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
42,60 |
VALE DO JAGUARIBE |
18,00 |
345,50 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
010.1.06 ‑ Ampliação da infraestrutura de transporte
rodoviário estadual. |
Página: 16 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
RODOVIA PAVIMENTADA |
CARIRI |
2,00 |
CENTRO SUL |
13,40 |
GRANDE FORTALEZA |
45,60 |
LITORAL LESTE |
14,00 |
LITORAL NORTE |
2,80 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
12,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
26,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
36,20 |
SERTÃO CENTRAL |
10,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
11,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
7,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
4,20 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
10,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
9,00 |
203,20 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
010.1.07 ‑ Manutenção da qualidade da infraestrutura do transporte
rodoviário estadual. |
RODOVIA CONSERVADA |
CARIRI |
640,30 |
CENTRO SUL |
1.332,20 |
GRANDE FORTALEZA |
1.054,50 |
LITORAL LESTE |
429,60 |
LITORAL NORTE |
1.107,40 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
603,40 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
869,30 |
SERRA DA IBIAPABA |
381,10 |
SERTÃO CENTRAL |
1.220,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
118,20 |
SERTÃO DE SOBRAL |
936,90 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
685,40 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1.263,60 |
VALE DO JAGUARIBE |
727,90 |
11.369,80 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
010.1.16 ‑ Melhoria da sinalização de trânsito nas
rodovias estaduais (vertical, horizontal, semafórica e dispositivos de segurança
viária). |
SINALIZAÇÃO IMPLANTADA |
ESTADO DO CEARÁ |
420.000,00 |
420.000,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
010.1.18 ‑ Melhoria de infraestrutura viária urbana. |
VIA RESTAURADA |
CARIRI |
30,00 |
CENTRO SUL |
15,00 |
GRANDE FORTALEZA |
10,00 |
LITORAL LESTE |
6,00 |
LITORAL NORTE |
12,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
6,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
10,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
10,00 |
SERTÃO CENTRAL |
6,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
10,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
10,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
6,00 |
Página: 17 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
15,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
6,00 |
152,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
010.1.19 ‑ Melhoria da infraestrutura viária urbana das
cidades do Cariri Central e Vales do Acaraú e Jaguaribe. |
VIA PAVIMENTADA |
SERTÃO DE SOBRAL |
2,46 |
2,46 |
Total |
019 ‑ MOBILIDADE URBANA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
019.1.02 ‑ Expansão da oferta de serviços de transporte
metroviário ‑ Linha Sul. |
LINHA SUL DO METRÔ IMPLANTADA |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
1,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
019.1.09 ‑ Gerenciamento e fiscalização do transporte
intermunicipal de passageiros. |
GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE REALIZADO |
ESTADO DO CEARÁ |
1,00 |
1,00 |
Total |
037 ‑ GESTÃO E DISCIPLINAMENTO DO TRÂNSITO |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
037.1.04 ‑ Cadastramento e habilitação de condutores de
veiculos automotores do Estado do Ceará. |
GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE REALIZADO |
ESTADO DO CEARÁ |
1,00 |
1,00 |
Total |
HABILITAÇÃO CONCEDIDA |
ESTADO DO CEARÁ |
675.000,00 |
675.000,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
037.1.05 ‑ Ampliação da oferta de serviços de fiscalização
do trânsito e transporte. |
UNIDADE OPERACIONAL IMPLANTADA |
CARIRI |
1,00 |
CENTRO SUL |
1,00 |
ESTADO DO CEARÁ |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
9,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
037.1.09 ‑ Ampliação da oferta de serviços de registro de
veiculos e habilitação de condutores. |
UNIDADE OPERACIONAL IMPLANTADA |
CARIRI |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
Página: 18 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
6,00 |
Total |
3.05 ‑ TURISMO |
Tema Estratégico |
028 ‑ DESENVOLVIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DO DESTINO TURÍSTICO
CEARÁ |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
028.1.01 ‑ Ampliação da infraestrutura de acesso rodoviário
a destinos e localidades turísticas. |
RODOVIA CONSTRUÍDA |
LITORAL LESTE |
12,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
28,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
46,00 |
86,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
028.1.04 ‑ Realização de ações de valorização dos destinos
turísticos. |
ÁREA URBANIZADA |
GRANDE FORTALEZA |
3,00 |
LITORAL NORTE |
6,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
3,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
14,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
028.1.05 ‑ Promoção de ações de divulgação dos destinos
turísticos cearenses. |
CAMPANHA REALIZADA |
ESTADO DO CEARÁ |
3,00 |
3,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
028.1.11 ‑ Ampliação da oferta de equipamentos voltados à
promoção do turismo familiar ‑ Acquário Ceará. |
AQUÁRIO IMPLANTADO |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
1,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
028.1.15 ‑ Formação e qualificação profissional nos
serviços turísticos. |
PESSOA CAPACITADA |
GRANDE FORTALEZA |
101,00 |
LITORAL LESTE |
330,00 |
LITORAL NORTE |
1.084,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1.273,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
272,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
272,00 |
3.332,00 |
Total |
3.06 ‑ TRABALHO E RENDA |
Tema Estratégico |
031 ‑ INCLUSÃO ECONÔMICA E ENFRENTAMENTO À POBREZA RURAL |
Programa |
|
Página: 19 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
031.1.01 ‑ Promoção da inserção produtiva de agricultores
familiares com financiamento de projetos. |
PROJETO PRODUTIVO IMPLANTADO |
CARIRI |
50,00 |
CENTRO SUL |
30,00 |
GRANDE FORTALEZA |
35,00 |
LITORAL LESTE |
35,00 |
LITORAL NORTE |
40,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
60,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
20,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
25,00 |
SERTÃO CENTRAL |
35,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
30,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
40,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
30,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
40,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
30,00 |
500,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
031.1.03 ‑ Implantação de projetos produtivos em assentamentos
e reassentamentos estaduais, comunidades tradicionais e áreas especiais. |
PROJETO IMPLANTADO |
CARIRI |
2,00 |
CENTRO SUL |
2,00 |
GRANDE FORTALEZA |
3,00 |
LITORAL LESTE |
3,00 |
LITORAL NORTE |
3,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
3,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
2,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
2,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
3,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
2,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
4,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
2,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
3,00 |
35,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
031.1.06 ‑ Desenvolvimento de capacidades para famílias da
agricultura familiar. |
FAMÍLIA BENEFICIADA |
CARIRI |
6.600,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
12.500,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
5.900,00 |
25.000,00 |
Total |
078 ‑ INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO DO TRABALHADOR |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
078.1.01 ‑ Atendimento integrado aos trabalhadores pelo
Sistema Público de Emprego. |
TRABALHADOR COLOCADO/RECOLOCADO NO MERCADO DE TRABALHO |
CARIRI |
6.570,00 |
CENTRO SUL |
1.906,00 |
GRANDE FORTALEZA |
43.735,00 |
LITORAL LESTE |
3.127,00 |
Página: 20 de 48 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
LITORAL NORTE |
1.191,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
393,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
255,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
2.022,00 |
SERTÃO CENTRAL |
3.380,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1.091,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
6.796,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
950,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
232,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
3.943,00 |
75.591,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
078.1.03 ‑ Ampliação das oportunidades de qualificação
profissional às pessoas socialmente vulneráveis. |
PESSOA QUALIFICADA |
CARIRI |
1.932,00 |
CENTRO SUL |
1.102,00 |
GRANDE FORTALEZA |
7.602,00 |
LITORAL LESTE |
997,00 |
LITORAL NORTE |
976,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1.407,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1.375,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
829,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1.144,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
934,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1.197,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1.039,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
892,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1.249,00 |
22.675,00 |
Total |
083 ‑ DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
083.1.01 ‑ Apoio à comercialização dos produtos artesanais
cearenses. |
PEÇA ARTESANAL COMERCIALIZADA |
CARIRI |
20.576,00 |
CENTRO SUL |
10.288,00 |
GRANDE FORTALEZA |
12.860,00 |
LITORAL LESTE |
12.860,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
15.612,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
6.430,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
6.430,00 |
SERTÃO CENTRAL |
2.572,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
2.572,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
12.860,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
6.430,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
6.430,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
12.860,00 |
128.780,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
083.1.02 ‑ Melhoria da qualidade da produção artesanal. |
ARTESÃO BENEFICIADO |
CARIRI |
1.875,00 |
CENTRO SUL |
375,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1.500,00 |
|
Anexo I ‑ Metas e Prioridades |
LITORAL LESTE |
375,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
975,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
375,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
225,00 |
SERTÃO CENTRAL |
150,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
150,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
375,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
375,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
750,00 |
7.500,00 |
Total |
3.07 ‑ EMPREENDEDORISMO |
Tema Estratégico |
043 ‑ EMPREENDEDORISMO E PROTAGONISMO JUVENIL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
043.1.05 ‑ Formação e qualificação profissional em
atividades empreendedoras. |
PESSOA CAPACITADA |
CARIRI |
120,00 |
CENTRO SUL |
60,00 |
GRANDE FORTALEZA |
180,00 |
LITORAL LESTE |
40,00 |
400,00 |
Total |
082 ‑ EMPREENDEDORISMO E ECONOMIA SOLIDÁRIA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
082.1.03 ‑ Ampliação de acesso ao crédito para
empreendimentos. |
EMPREENDEDOR APOIADO |
GRANDE FORTALEZA |
1.916,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1.000,00 |
2.916,00 |
Total |
3.08 ‑ PESCA E AQUICULTURA |
Tema Estratégico |
034 ‑ DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA PESCA E
AQUICULTURA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
034.1.01 ‑ Apoio e implantação de projetos de pesca
marinha e continental. |
PROJETO APOIADO |
CARIRI |
1,00 |
CENTRO SUL |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL LESTE |
2,00 |
LITORAL NORTE |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
10,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
034.1.02 ‑ Apoio e implantação de projetos de aquicultura
marinha e continental. |
PROJETO APOIADO |
CARIRI |
1,00 |
CENTRO SUL |
15,00 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
LITORAL LESTE |
10,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
4,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
9,00 |
40,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
034.1.06 ‑ Prestação de serviços de assistência técnica e
extensão pesqueira. |
PRODUTOR ASSISTIDO |
CARIRI |
60,00 |
CENTRO SUL |
220,00 |
GRANDE FORTALEZA |
100,00 |
LITORAL LESTE |
200,00 |
LITORAL NORTE |
150,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
120,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
40,00 |
SERTÃO CENTRAL |
100,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
100,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
220,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
470,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
180,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
180,00 |
2.140,00 |
Total |
3.09 ‑ REQUALIFICAÇÃO URBANA |
Tema Estratégico |
040 ‑ MELHORIA DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
040.1.03 ‑ Ampliação da oferta de estruturas públicas. |
EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSTRUÍDO |
CARIRI |
7,00 |
CENTRO SUL |
2,00 |
ESTADO DO CEARÁ |
11,00 |
GRANDE FORTALEZA |
5,00 |
LITORAL LESTE |
4,00 |
LITORAL NORTE |
2,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
3,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
2,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
4,00 |
SERTÃO CENTRAL |
2,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
4,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
2,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
2,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
3,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
2,00 |
55,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
040.1.04 ‑ Promoção da melhoria nas estruturas públicas. |
EQUIPAMENTO PÚBLICO ESTRUTURADO |
CARIRI |
6,00 |
CENTRO SUL |
5,00 |
ESTADO DO CEARÁ |
12,00 |
GRANDE FORTALEZA |
6,00 |
LITORAL LESTE |
7,00 |
LITORAL NORTE |
5,00 |
|
|
|
Anexo I ‑ Metas e Prioridades |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
6,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
5,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
6,00 |
SERTÃO CENTRAL |
5,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
6,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
6,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
5,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
5,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
5,00 |
90,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
040.1.05 ‑ Ampliação da oferta de infraestrutura pública
de convivência social. |
ESPAÇO PÚBLICO CONSTRUÍDO |
CARIRI |
2,00 |
CENTRO SUL |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL LESTE |
1,00 |
LITORAL NORTE |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
2,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
2,00 |
SERTÃO CENTRAL |
2,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
2,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
19,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
040.1.06 ‑ Promoção da melhoria da infraestrutura pública
de convivência social. |
ESPAÇO PÚBLICO ESTRUTURADO |
CARIRI |
1,00 |
CENTRO SUL |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
2,00 |
LITORAL LESTE |
2,00 |
LITORAL NORTE |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
2,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
2,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
16,00 |
Total |
4 ‑ CEARÁ SUSTENTÁVEL |
Eixo |
4.01 ‑ RECURSOS HÍDRICOS |
Tema Estratégico |
016 ‑ OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
016.1.01 ‑ Ampliação e garantia da capacidade de
acumulação hídrica. |
BARRAGEM CONSTRUÍDA |
LITORAL LESTE |
1,00 |
|
Anexo I ‑ Metas e Prioridades |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
6,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
016.1.02 ‑ Ampliação e garantia da capacidade de
transferência hídrica. |
ADUTORA CONSTRUÍDA |
CARIRI |
52,64 |
CENTRO SUL |
22,50 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
21,64 |
SERTÃO DE SOBRAL |
40,39 |
137,17 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
016.1.03 ‑ Construção do Cinturão das Águas do Ceará ‑
CAC. |
EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUÍDO |
CARIRI |
60,00 |
60,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
016.1.05 ‑ Ampliação da infraestrutura de abastecimento de
água às comunidades difusas. |
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SIMPLIFICADO IMPLANTADO |
CARIRI |
63,00 |
CENTRO SUL |
35,00 |
GRANDE FORTALEZA |
31,00 |
LITORAL LESTE |
20,00 |
LITORAL NORTE |
31,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
38,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
35,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
21,00 |
SERTÃO CENTRAL |
33,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
23,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
42,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
31,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
12,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
36,00 |
451,00 |
Total |
018 ‑ CLIMATOLOGIA, MEIO AMBIENTE E ENERGIAS RENOVÁVEIS |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
018.1.04 ‑ Produção de conhecimento técnico‑cientifico
sobre tempo, clima, recursos hídricos, meio ambiente e energias. |
ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS |
ESTADO DO CEARÁ |
2,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
3,00 |
Total |
4.02 ‑ MEIO AMBIENTE |
Tema Estratégico |
027 ‑ REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS |
Programa |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
027.1.01 ‑ Urbanização das margens do Rio Maranguapinho. |
ÁREA URBANIZADA |
GRANDE FORTALEZA |
4,00 |
4,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
027.1.02 ‑ Urbanização das margens do Rio Cocó. |
ÁREA URBANIZADA |
GRANDE FORTALEZA |
4,00 |
4,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
027.1.03 ‑ Recuperação da faixa de proteção do mangue e
urbanização de áreas na comunidade do Dendê. |
ÁREA URBANIZADA |
GRANDE FORTALEZA |
2,00 |
2,00 |
Total |
064 ‑ RESÍDUOS SÓLIDOS |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
064.1.02 ‑ Apoio à implementação da coleta seletiva nos
municípios. |
MUNICÍPIO BENEFICIADO |
CARIRI |
9,00 |
CENTRO SUL |
8,00 |
GRANDE FORTALEZA |
8,00 |
LITORAL NORTE |
8,00 |
33,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
064.1.03 ‑ Promoção de ações voltadas à recuperação de
áreas degradadas por lixões a céu aberto. |
PLANO ELABORADO |
CARIRI |
9,00 |
CENTRO SUL |
8,00 |
GRANDE FORTALEZA |
8,00 |
LITORAL LESTE |
8,00 |
LITORAL NORTE |
8,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
8,00 |
49,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
064.1.05 ‑ Promoção de ações de destinação adequada de
resíduos sólidos. |
CENTRAL DE TRATAMENTO CONSTRUÍDA |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
1,00 |
Total |
066 ‑ CEARÁ MAIS VERDE |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal / Região |
Meta 2017 |
066.1.02 ‑ Implementação de ações de florestamento e
reflorestamento de áreas degradadas. |
ÁREA REFLORESTADA |
CARIRI |
300,00 |
LITORAL NORTE |
300,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
600,00 |
|
. |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
320,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
280,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
200,00 |
2.000,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
066.1.03 ‑ Criação e implementação de Unidades de
Conservação. |
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO IMPLEMENTADA |
CARIRI |
2,00 |
GRANDE FORTALEZA |
3,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
3,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
2,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
13,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
066.1.04 ‑ Avaliação do impacto econômico da degradação
ambiental. |
ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS |
LITORAL NORTE |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
3,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
066.1.12 ‑ Ampliação do controle dos recursos ambientais
em unidades de conservação do Estado do Ceará. |
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PROTEGIDA |
CARIRI |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
11,00 |
LITORAL LESTE |
2,00 |
LITORAL NORTE |
2,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
4,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
23,00 |
Total |
067 ‑ CEARÁ NO CLIMA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
067.1.05 ‑ Implementação da política de gerenciamento
costeiro. |
PLANO ELABORADO |
LITORAL LESTE |
1,00 |
1,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
067.1.11 ‑ Realização de análise da qualidade dos Recursos
Hídricos do Estado do Ceará. |
DIAGNÓSTICO PUBLICADO |
CARIRI |
9,00 |
CENTRO SUL |
3,00 |
GRANDE FORTALEZA |
24,00 |
LITORAL LESTE |
9,00 |
LITORAL NORTE |
9,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
12,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
6,00 |
|
|
|
Anexo I ‑ Metas e Prioridades |
SERRA DA IBIAPABA |
2,00 |
SERTÃO CENTRAL |
5,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
2,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
8,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
8,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
3,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
20,00 |
120,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
067.1.12 ‑ Realização de analise da qualidade da
balneabilidade no litoral cearense. |
PRAIA MONITORADA |
GRANDE FORTALEZA |
43,00 |
LITORAL LESTE |
11,00 |
LITORAL NORTE |
5,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
6,00 |
65,00 |
Total |
068 ‑ CEARA CONSCIENTE POR NATUREZA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
068.1.01 ‑ Promoção de ações de sensibilização da sociedade
para preservação e proteção dos recursos ambientais no Ceará. |
EVENTO REALIZADO |
CARIRI |
1,00 |
CENTRO SUL |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL LESTE |
1,00 |
LITORAL NORTE |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
14,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
068.1.03 ‑ Capacitação para o pessoal técnico municipal. |
PESSOA CAPACITADA |
CARIRI |
60,00 |
CENTRO SUL |
60,00 |
GRANDE FORTALEZA |
60,00 |
LITORAL NORTE |
60,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
60,00 |
300,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
068.1.05 ‑ Promoção de ações específicas de educação ambiental
nas Unidades de Conservação. |
PESSOA CAPACITADA |
CARIRI |
107,00 |
CENTRO SUL |
107,00 |
GRANDE FORTALEZA |
107,00 |
LITORAL LESTE |
107,00 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
LITORAL NORTE |
107,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
107,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
107,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
107,00 |
SERTÃO CENTRAL |
107,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
107,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
107,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
107,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
107,00 |
1.391,00 |
Total |
4.03 ‑ ENERGIAS |
Tema Estratégico |
009 ‑ MATRIZ ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
009.1.05 ‑ Expansão da infraestrutura de distribuição de
gás natural. |
REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL INSTALADA |
GRANDE FORTALEZA |
52,90 |
52,90 |
Total |
5 ‑ CEARÁ DO CONHECIMENTO |
Eixo |
5.01 ‑ EDUCAÇÃO BÁSICA |
Tema Estratégico |
008 ‑ ACESSO E APRENDIZAGEM DAS CRIANÇAS E JOVENS NA IDADE
ADEQUADA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
008.1.01 ‑ Desenvolvimento de ações para promoção da
aprendizagem na idade adequada. |
ALUNO BENEFICIADO |
CARIRI |
57.404,00 |
CENTRO SUL |
25.578,00 |
GRANDE FORTALEZA |
147.026,00 |
LITORAL LESTE |
18.260,00 |
LITORAL NORTE |
29.946,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
37.304,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
15.914,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
24.872,00 |
SERTÃO CENTRAL |
24.653,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
14.956,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
29.188,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
24.264,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
9.165,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
23.212,00 |
481.742,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
008.1.02 ‑ Premiação dos alunos e escolas com melhor
desempenho no SPAECE. |
ESCOLA PREMIADA |
ESTADO DO CEARÁ |
600,00 |
600,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
008.1.03 ‑ Implantação dos Centros de Educação Infantil ‑
CEIs. |
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL IMPLANTADO |
GRANDE FORTALEZA |
2,00 |
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO |
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
2,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
008.1.04 ‑ Qualificação da oferta municipal de Educação
Infantil. |
CRIANÇA BENEFICIADA |
CARIRI |
25.460,00 |
CENTRO SUL |
23.639,00 |
GRANDE FORTALEZA |
58.390,00 |
LITORAL LESTE |
67.134,00 |
LITORAL NORTE |
79.421,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
10.479,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
4.607,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
5.278,00 |
SERTÃO CENTRAL |
9.744,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
3.865,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
4.868,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
7.720,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
3.840,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
8.743,00 |
313.188,00 |
Total |
023 ‑ GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
023.1.11 ‑ Ampliação da oferta de vagas de tempo integral
nas escolas estaduais de Educação Básica. |
ESCOLA IMPLANTADA |
ESTADO DO CEARÁ |
36,00 |
36,00 |
Total |
079 ‑ GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
079.1.01 ‑ Capacitação de gestores escolares. |
PESSOA CAPACITADA |
ESTADO DO CEARÁ |
320,00 |
320,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
079.1.02 ‑ Atualização do credenciamento das instituições
de ensino. |
ESCOLA CREDENCIADA |
ESTADO DO CEARÁ |
1.380,00 |
1.380,00 |
Total |
5.02 ‑ EDUCAÇÃO PROFISSIONAL |
Tema Estratégico |
020 ‑ ENSINO INTEGRADO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
020.1.01 ‑ Ampliação da oferta de Ensino Integrado à
Educação Profissional. |
ESCOLA IMPLANTADA |
CARIRI |
2,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL LESTE |
1,00 |
LITORAL NORTE |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
MACIÇO DO BATURITÉ |
2,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
3,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
2,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
16,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
020.1.09 ‑ Oferta de Ensino de Jovens e Adultos integrado
à Educação Profissional. |
ALUNO BENEFICIADO |
CARIRI |
560,00 |
CENTRO SUL |
210,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1.750,00 |
LITORAL LESTE |
70,00 |
LITORAL NORTE |
140,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
70,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
70,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
70,00 |
SERTÃO CENTRAL |
140,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
280,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
140,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
70,00 |
3.570,00 |
Total |
058 ‑ DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NOS NÍVEIS:
FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA, TÉCNICO E TECNOLÓGICO |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
058.1.03 ‑ Melhoria da estrutura das unidades de Educação
Profissional. |
UNIDADE DE ENSINO MODERNIZADA |
ESTADO DO CEARÁ |
22,00 |
22,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
058.1.04 ‑ Promoção da qualificação profissional em nível
de formação inicial e continuada. |
BOLSA CONCEDIDA |
ESTADO DO CEARÁ |
10,00 |
10,00 |
Total |
PESSOA CAPACITADA |
ESTADO DO CEARÁ |
15.280,00 |
15.280,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
058.1.05 ‑ Promoção da qualificação profissional em nível
técnico. |
PESSOA CAPACITADA |
ESTADO DO CEARÁ |
3.647,00 |
3.647,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
058.1.06 ‑ Promoção da qualificação profissional em nível
tecnológico. |
PESSOA CAPACITADA |
CARIRI |
567,00 |
SERTÃO CENTRAL |
561,00 |
1.128,00 |
Total |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
058.1.07 ‑ Promoção da qualificação profissional em cursos
de Tecnologia da Informação e Comunicação. |
PESSOA CAPACITADA |
ESTADO DO CEARÁ |
9.682,00 |
9.682,00 |
Total |
5.03 ‑ ENSINO SUPERIOR |
Tema Estratégico |
071 ‑ GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
071.1.04 ‑ Ampliação do acesso da população ao Sistema
Estadual de Educação Superior da População. |
VAGA OFERTADA |
CARIRI |
2.244,00 |
CENTRO SUL |
628,00 |
GRANDE FORTALEZA |
2.859,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
205,00 |
SERTÃO CENTRAL |
424,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
2.091,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
255,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
129,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
586,00 |
9.421,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
071.1.06 ‑ Ampliação da formação em pós‑graduação
Stricto Sensu. |
BOLSA CONCEDIDA |
ESTADO DO CEARÁ |
1.450,00 |
1.450,00 |
Total |
VAGA OFERTADA |
CARIRI |
129,00 |
GRANDE FORTALEZA |
602,00 |
SERTÃO CENTRAL |
25,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
108,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
7,00 |
871,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
071.1.08 ‑ Melhoria da estrutura das instituições de
ensino superior. |
UNIVERSIDADE ESTRUTURADA |
CARIRI |
2,00 |
CENTRO SUL |
2,00 |
GRANDE FORTALEZA |
3,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
13,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
071.1.09 ‑ Manutenção da oferta dos serviços de Educação
Superior de qualidade à sociedade. |
UNIVERSIDADE MANTIDA |
|
Anexo I ‑ Metas e Prioridades |
CARIRI |
2,00 |
CENTRO SUL |
2,00 |
GRANDE FORTALEZA |
3,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
13,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
071.1.10 ‑ Ampliação da assistência estudantil, em
especial aos alunos em vulnerabilidade social. |
ALUNO BENEFICIADO |
CARIRI |
704,00 |
CENTRO SUL |
42,00 |
GRANDE FORTALEZA |
630,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
42,00 |
SERTÃO CENTRAL |
74,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
704,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
42,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
25,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
89,00 |
2.352,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
071.1.12 ‑ Ampliação das ações de extensão das IES
Estaduais. |
PESSOA BENEFICIADA |
CARIRI |
142.839,00 |
CENTRO SUL |
315,00 |
GRANDE FORTALEZA |
29.303,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
5.096,00 |
SERTÃO CENTRAL |
19.672,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
30.502,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1.575,00 |
229.302,00 |
Total |
5.04 ‑ CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
Tema Estratégico |
061 ‑ DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO CIENTÍFICA, DA DIFUSÃO
TECNOLÓGICA, E DA CULTURA DE INOVAÇÃO |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
061.1.01 ‑ Promoção de ações voltadas à consolidação do Sistema
de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Ceará. |
PLANO ELABORADO |
ESTADO DO CEARÁ |
1,00 |
1,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
061.1.03 ‑ Melhoria da estrutura das unidades de serviços em
Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I). |
UNIDADE DE CT&I ESTRUTURADA |
CENTRO SUL |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
5,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
9,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
061.1.05 ‑ Ampliação da formação e qualificação
profissional em Ciência, Tecnologia e Inovação. |
PESSOA CAPACITADA |
ESTADO DO CEARÁ |
150,00 |
150,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
061.1.06 ‑ Difusão, popularização e interiorização da
Ciência, Tecnologia e Inovação. |
EVENTO REALIZADO |
ESTADO DO CEARÁ |
80,00 |
GRANDE FORTALEZA |
4,00 |
84,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
061.1.08 ‑ Ampliação do fomento à pesquisa científica,
tecnológica e de inovação. |
PROJETO APOIADO |
ESTADO DO CEARÁ |
40,00 |
GRANDE FORTALEZA |
2,00 |
42,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
061.1.09 ‑ Ampliação da assistência tecnológica aos
setores produtivos. |
ARRANJO PRODUTIVO APOIADO |
LITORAL NORTE |
10,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
10,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
10,00 |
30,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal / Região |
Meta 2017 |
061.1.11 ‑ Apoio à geração e ampliação de energias
renováveis. |
PROJETO APOIADO |
ESTADO DO CEARÁ |
5,00 |
5,00 |
Total |
5.05 ‑ CULTURA |
Tema Estratégico |
044 ‑ PROMOÇÃO DO ACESSO E FOMENTO À PRODUÇÃO E DIFUSÃO DA
CULTURA CEARENSE |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
044.1.01 ‑ Ampliação das ações culturais na linguagem da
música. |
PROJETO CULTURAL APOIADO |
CARIRI |
3,00 |
CENTRO SUL |
3,00 |
GRANDE FORTALEZA |
25,00 |
LITORAL LESTE |
3,00 |
LITORAL NORTE |
3,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
3,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
3,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
3,00 |
SERTÃO CENTRAL |
3,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
3,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
3,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
3,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
3,00 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
VALE DO JAGUARIBE |
3,00 |
64,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
044.1.02 ‑ Ampliação das ações culturais na linguagem da
dança. |
PROJETO CULTURAL APOIADO |
CARIRI |
1,00 |
CENTRO SUL |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL LESTE |
1,00 |
LITORAL NORTE |
1,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
13,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
044.1.06 ‑ Ampliação das ações culturais na linguagem da
literatura. |
PROJETO CULTURAL APOIADO |
CARIRI |
1,00 |
CENTRO SUL |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL LESTE |
1,00 |
LITORAL NORTE |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
14,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
044.1.12 ‑ Difusão e intercâmbio da arte e cultura
cearense nos cenários regional, nacional e internacional. |
PROJETO CULTURAL APOIADO |
CARIRI |
1,00 |
CENTRO SUL |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
16,00 |
LITORAL LESTE |
1,00 |
LITORAL NORTE |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
29,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
044.1.13 ‑ Expansão da Rede de Pontos de Cultura. |
PROJETO CULTURAL APOIADO |
CARIRI |
16,00 |
CENTRO SUL |
16,00 |
GRANDE FORTALEZA |
32,00 |
LITORAL LESTE |
16,00 |
LITORAL NORTE |
16,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
16,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
16,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
16,00 |
SERTÃO CENTRAL |
16,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
16,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
16,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
16,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
16,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
16,00 |
240,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
044.1.16 ‑ Ampliação da oferta de infraestrutura de acesso
às ações culturais nas diversas linguagens. |
EQUIPAMENTO CULTURAL IMPLANTADO |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL NORTE |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
4,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
044.1.17 ‑ Melhoria da infraestrutura de acesso às ações culturais
nas diversas linguagens. |
EQUIPAMENTO CULTURAL REFORMADO |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL NORTE |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
4,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
044.1.24 ‑ Ampliar o fomento as ações culturais e apoio a
projetos culturais, previsto pela Lei 13.811. |
PROJETO CULTURAL APOIADO |
CARIRI |
10,00 |
CENTRO SUL |
10,00 |
GRANDE FORTALEZA |
75,00 |
LITORAL LESTE |
10,00 |
LITORAL NORTE |
10,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
10,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
10,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
10,00 |
SERTÃO CENTRAL |
10,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
10,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
10,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
10,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
10,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
10,00 |
|
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
205,00 |
Total |
045 ‑ PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO DA MEMÓRIA E DO PATRIMÔNIO
CULTURAL CEARENSE |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
045.1.02 ‑ Preservação e restauração dos bens imóveis do
patrimônio de interesse histórico, artístico‑cultural do Estado. |
EQUIPAMENTO CULTURAL REFORMADO |
LITORAL NORTE |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
4,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
045.1.09 ‑ Apoio à pesquisa, investigação e produção de
conteúdos sobre o patrimônio cultural material e imaterial. |
ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS |
CARIRI |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL NORTE |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
6,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
045.1.14 ‑ Promoção da conexão de saberes e fazeres
patrimoniais. |
EVENTO REALIZADO |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
1,00 |
Total |
046 ‑ FORTALECIMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DO CEARÁ |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
046.1.01 ‑ Apoio aos processos participativos de discussão
e construção da política de cultura. |
EVENTO REALIZADO |
GRANDE FORTALEZA |
2,00 |
2,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
046.1.04 ‑ Apoio à formação/capacitação em gestão e
politica cultural. |
PESSOA CAPACITADA |
GRANDE FORTALEZA |
150,00 |
150,00 |
Total |
6 ‑ CEARÁ SAUDÁVEL |
Eixo |
6.01 ‑ SAÚDE |
Tema Estratégico |
057 ‑ ATENÇÃO À SAÚDE INTEGRAL E DE QUALIDADE |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
057.1.04 ‑ Ampliação da distribuição de medicamentos das
centrais de abastecimento farmacêutico. |
FARMÁCIA IMPLANTADA |
CARIRI |
3,00 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
CENTRO SUL |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL LESTE |
1,00 |
LITORAL NORTE |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
2,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
3,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
2,00 |
19,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
057.1.09 ‑ Melhoria da estrutura das unidades prestadoras de
serviços ambulatoriais e hospitalares. |
UNIDADE DE SAÚDE ESTRUTURADA |
CARIRI |
5,00 |
CENTRO SUL |
2,00 |
GRANDE FORTALEZA |
35,00 |
LITORAL LESTE |
2,00 |
LITORAL NORTE |
2,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
3,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
3,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
3,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
4,00 |
64,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
057.1.10 ‑ Ampliação da oferta dos serviços ambulatoriais
especializados. |
POLICLINICA IMPLANTADA |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
1,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
057.1.11 ‑ Realização de ações voltadas para a unidade de
gerenciamento de projetos. |
UNIDADE DE SAÚDE ACREDITADA/CERTIFICADA |
LITORAL LESTE |
1,00 |
LITORAL NORTE |
4,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
3,00 |
9,00 |
Total |
076 ‑ GESTÃO DO TRABALHO, DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA NA SAÚDE |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
076.1.01 ‑ Promoção da melhoria contínua da força de
trabalho nos sistemas e serviços de saúde. |
TRABALHADOR DE SAÚDE CAPACITADO |
CARIRI |
862,00 |
CENTRO SUL |
285,00 |
GRANDE FORTALEZA |
2.086,00 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
LITORAL LESTE |
251,00 |
LITORAL NORTE |
198,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
304,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
167,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
185,00 |
SERTÃO CENTRAL |
308,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
143,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
440,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
134,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
101,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
213,00 |
5.677,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
076.1.02 ‑ Promoção da formação profissional em
saúde. |
TRABALHADOR DE SAÚDE FORMADO |
CARIRI |
30,00 |
GRANDE FORTALEZA |
60,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
20,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
30,00 |
SERTÃO CENTRAL |
40,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
30,00 |
210,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
076.1.03 ‑ Capacitação de membros dos conselhos de saúde e
comunidades no âmbito da gestão, atenção e vigilância em saúde. |
PESSOA CAPACITADA |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
48,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
15,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
45,00 |
108,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
076.1.05 ‑ Ampliação da Residência Médica em Medicina de
Família e Comunidade. |
VAGA OFERTADA |
CARIRI |
3,00 |
GRANDE FORTALEZA |
280,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
8,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
2,00 |
294,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
076.1.09 ‑ Promoção da adoção da gestão de excelência em
serviços de saúde. |
ENTIDADE ATENDIDA |
CARIRI |
2,00 |
GRANDE FORTALEZA |
4,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
2,00 |
8,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
076.1.10 ‑ Ampliação da produção de conhecimentos
científicos e tecnológicos em saúde para a promoção da Saúde. |
ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS |
CARIRI |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
2,00 |
|
Anexo I ‑ Metas e Prioridades |
3,00 |
Total |
EVENTO REALIZADO |
GRANDE FORTALEZA |
3,00 |
3,00 |
Total |
PRODUÇÃO CIENTÍFICA PUBLICADA |
ESTADO DO CEARÁ |
9,00 |
9,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
076.1.23 ‑ Promoção da qualificação profissional para
conselheiros e secretários executivos de saúde. |
CAPACITAÇÃO REALIZADA |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
4,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
4,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
4,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
4,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
4,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
4,00 |
24,00 |
Total |
6.02 ‑ ESPORTE E LAZER |
Tema Estratégico |
050 ‑ ESPORTE E LAZER PARA A POPULAÇÃO |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
050.1.01 ‑ Realização de projetos e eventos esportivos
para população. |
EVENTO REALIZADO |
CARIRI |
10,00 |
CENTRO SUL |
3,00 |
GRANDE FORTALEZA |
20,00 |
LITORAL LESTE |
3,00 |
LITORAL NORTE |
3,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
10,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
3,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
3,00 |
SERTÃO CENTRAL |
3,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
2,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
10,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
10,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
10,00 |
90,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
050.1.05 ‑ Ampliação da oferta de equipamentos e
instalações para a prática esportiva. |
EQUIPAMENTO DE ESPORTE E LAZER CONSTRUÍDO |
CARIRI |
2,00 |
CENTRO SUL |
2,00 |
GRANDE FORTALEZA |
10,00 |
LITORAL LESTE |
3,00 |
LITORAL NORTE |
3,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
2,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
3,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
4,00 |
SERTÃO CENTRAL |
5,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
6,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
9,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
9,00 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
9,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
7,00 |
74,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
050.1.06 ‑ Melhoria da estrutura dos equipamentos e
instalações esportivas. |
PARQUE ESPORTIVO MODERNIZADO |
CARIRI |
2,00 |
CENTRO SUL |
3,00 |
ESTADO DO CEARÁ |
2,00 |
GRANDE FORTALEZA |
7,00 |
LITORAL LESTE |
3,00 |
LITORAL NORTE |
2,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
2,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
3,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
5,00 |
SERTÃO CENTRAL |
3,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
3,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
3,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
2,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
3,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
3,00 |
46,00 |
Total |
086 ‑ CEARÁ NO ESPORTE DE RENDIMENTO |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
086.1.01 ‑ Incentivo à preparação de atletas de alto rendimento. |
BOLSA ESPORTE CONCEDIDA |
GRANDE FORTALEZA |
50,00 |
50,00 |
Total |
6.03 ‑ SANEAMENTO BÁSICO |
Tema Estratégico |
025 ‑ ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E
DRENAGEM URBANA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
025.1.03 ‑ Ampliação do serviço de abastecimento de água. |
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA AMPLIADO |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
2,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
025.1.07 ‑ Ampliação do serviço de esgotamento sanitário. |
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO AMPLIADO |
GRANDE FORTALEZA |
3,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
5,00 |
Total |
032 ‑ ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MEIO RURAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
032.1.01 ‑ Implementação de solução domiciliar de
acesso à água potável. |
CISTERNA IMPLANTADA |
|
|
Anexo I ‑ Metas e Prioridades |
CARIRI |
3.699,00 |
CENTRO SUL |
2.055,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1.781,00 |
LITORAL LESTE |
1.088,00 |
LITORAL NORTE |
1.781,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
2.192,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
1.781,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1.233,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1.781,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
822,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
2.466,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1.781,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
685,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
2.055,00 |
25.200,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
032.1.02 ‑ Implantação do serviço de abastecimento de
água. |
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA IMPLANTADO |
CARIRI |
42,00 |
CENTRO SUL |
32,00 |
GRANDE FORTALEZA |
4,00 |
LITORAL LESTE |
20,00 |
LITORAL NORTE |
23,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
47,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
34,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
26,00 |
SERTÃO CENTRAL |
48,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
26,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
18,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
27,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
18,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
18,00 |
383,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
032.1.08 ‑ Implantação dos serviços de abastecimento de
água com esgotamento sanitário simplificado. |
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA IMPLANTADO |
CARIRI |
7,00 |
CENTRO SUL |
6,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
LITORAL LESTE |
5,00 |
LITORAL NORTE |
4,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
11,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
18,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
7,00 |
SERTÃO CENTRAL |
5,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
10,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
4,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
8,00 |
86,00 |
Total |
7 ‑ CEARÁ PACÍFICO |
Eixo |
7.01 ‑ SEGURANÇA PÚBLICA |
Tema Estratégico |
|
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
001 ‑ GESTÃO DE RISCOS E DESASTRES |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
001.1.02 ‑ Assistência às vítimas de desastres. |
PESSOA ASSISTIDA |
CARIRI |
17.500,00 |
CENTRO SUL |
15.000,00 |
GRANDE FORTALEZA |
17.500,00 |
LITORAL LESTE |
20.000,00 |
LITORAL NORTE |
17.500,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
17.500,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
15.000,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
17.500,00 |
SERTÃO CENTRAL |
20.000,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
17.500,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
20.000,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
17.500,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
17.500,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
15.000,00 |
245.000,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
001.1.07 ‑ Apoio às famílias vítimas de áreas colapsadas
por desastres. |
FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE RISCO ASSISTIDA |
CARIRI |
600,00 |
CENTRO SUL |
500,00 |
GRANDE FORTALEZA |
600,00 |
LITORAL LESTE |
700,00 |
LITORAL NORTE |
500,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
500,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
500,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
600,00 |
SERTÃO CENTRAL |
700,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
500,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
700,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
600,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
600,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
500,00 |
8.100,00 |
Total |
003 ‑ SEGURANÇA PÚBLICA INTEGRADA |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
003.1.02 ‑ Promoção da formação profissional para novos
integrantes da Segurança Pública. |
PROFISSIONAL FORMADO |
GRANDE FORTALEZA |
1.000,00 |
1.000,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
003.1.08 ‑ Ampliação da oferta de serviços de policiamento
civil. |
DELEGACIA IMPLANTADA |
CARIRI |
2,00 |
GRANDE FORTALEZA |
2,00 |
LITORAL NORTE |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
6,00 |
Total |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
003.1.13 ‑ Melhoria da estrutura e da oferta de serviços
nas unidades de perícia forense. |
UNIDADE DE PERÍCIA FORENSE ESTRUTURADA |
CARIRI |
1,00 |
CENTRO SUL |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
8,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
003.1.14 ‑ Ampliação da oferta de serviços bombeirísticos. |
QUARTEL IMPLANTADO |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
2,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
003.1.21 ‑ Melhoria da estrutura das unidades prestadoras
de serviços de policiamento ostensivo militar. |
QUARTEL ESTRUTURADO |
CARIRI |
2,00 |
CENTRO SUL |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
48,00 |
LITORAL LESTE |
3,00 |
LITORAL NORTE |
4,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
1,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
2,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
2,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
2,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
1,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
70,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
003.1.22 ‑ Melhoria dos serviços de videomonitoramento das
áreas de segurança integrada. |
SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO AMPLIADO |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
1,00 |
Total |
007 ‑ SEGURANÇA PÚBLICA CIDADÃ |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
007.1.03 ‑ Ampliação dos serviços voltados a preservação
dos direitos das crianças, adolescentes, mulheres e minorias. |
DELEGACIA IMPLANTADA |
CARIRI |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
2,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
4,00 |
Total |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
007.1.08 ‑ Ampliação de ações educacionais de resistência
às drogas e projetos sociais. |
MUNICÍPIO BENEFICIADO |
CARIRI |
29,00 |
CENTRO SUL |
13,00 |
GRANDE FORTALEZA |
19,00 |
LITORAL LESTE |
6,00 |
LITORAL NORTE |
13,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
12,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
13,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
9,00 |
SERTÃO CENTRAL |
13,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
6,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
18,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
13,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
5,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
15,00 |
184,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
007.1.13 ‑ Melhoria da estrutura das unidades prestadoras
de serviços de Segurança Pública. |
UNIDADE DA SEGURANÇA PÚBLICA EQUIPADA |
CARIRI |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
3,00 |
Total |
024 ‑ CONTROLE DISCIPLINAR DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E PENITENCIÁRIO |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
024.1.04 ‑ Promoção da melhoria das atividades de controle
disciplinar. |
SERVIDOR CAPACITADO |
ESTADO DO CEARÁ |
137,00 |
137,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
024.1.05 ‑ Manutenção da oferta de serviços da
Controladoria Geral de Disciplina. |
UNIDADE OPERACIONAL MANTIDA |
CARIRI |
1,00 |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
SERTÃO CENTRAL |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
5,00 |
Total |
7.02 ‑ JUSTIÇA E CIDADANIA |
Tema Estratégico |
004 ‑ INFRAESTRUTURA E GESTÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
004.1.01 ‑ Ampliação da oferta de vagas no sistema
prisional. |
UNIDADE PRISIONAL IMPLANTADA |
GRANDE FORTALEZA |
1,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
1,00 |
|
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
3,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
004.1.06 ‑ Desenvolvimento de ações voltadas à
ressocialização e ao apoio à empregabilidade do preso e egresso. |
PRESO/EGRESSO BENEFICIADO |
CARIRI |
1.710,00 |
CENTRO SUL |
40,00 |
GRANDE FORTALEZA |
12.612,00 |
LITORAL LESTE |
40,00 |
LITORAL NORTE |
40,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
40,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
40,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
40,00 |
SERTÃO CENTRAL |
40,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
40,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
1.570,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
40,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
40,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
40,00 |
16.332,00 |
Total |
012 ‑ TUTELA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS
INDISPONÍVEIS |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
012.1.03 ‑ Ampliação da atuação ministerial de defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. |
PROMOTORIA IMPLANTADA |
ESTADO DO CEARÁ |
3,00 |
3,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
012.1.05 ‑ Ressarcimento à coletividade por danos aos
interesses difusos e coletivos. |
PROJETO APOIADO |
ESTADO DO CEARÁ |
10,00 |
10,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
012.1.07 ‑ Reaparelhamento e modernização do Ministério
Público e dos Órgãos Estaduais de Execução e de Apoio. |
PROJETO APOIADO |
ESTADO DO CEARÁ |
1,00 |
1,00 |
Total |
036 ‑ EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
036.1.01 ‑ Melhoria da estrutura para a oferta dos
serviços judiciais. |
UNIDADE JUDICIÁRIA ESTRUTURADA |
CARIRI |
7,00 |
GRANDE FORTALEZA |
3,00 |
LITORAL LESTE |
1,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
5,00 |
SERTÃO CENTRAL |
3,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
1,00 |
20,00 |
Total |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
036.1.02 ‑ Ampliação e qualificação da prestação
jurisdicional. |
PROJETO IMPLANTADO |
ESTADO DO CEARÁ |
5,00 |
5,00 |
Total |
039 ‑ INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL (INTEGRA) |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
039.1.01 ‑ Melhoria da qualidade dos dados de
identificação e histórico criminal. |
SISTEMA DE INFORMAÇÃO MELHORADO |
ESTADO DO CEARÁ |
2,00 |
2,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
039.1.04 ‑ Expansão dos serviços de apoio à área criminal. |
UNIDADE JUDICIÁRIA ATENDIDA |
GRANDE FORTALEZA |
26,00 |
26,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
039.1.05 ‑ Melhoria da comunicação entre os órgãos do Sistema
de Justiça Criminal. |
SERVIÇO INTEGRADO |
GRANDE FORTALEZA |
4,00 |
4,00 |
Total |
7.03 ‑ POLÍTICA SOBRE DROGAS |
Tema Estratégico |
085 ‑ PROTEÇÃO CONTRA O USO PREJUDICIAL DE DROGAS |
Programa |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
085.1.02 ‑ Prestação de serviços de prevenção no âmbito
das drogas. |
PESSOA ATENDIDA |
CARIRI |
22.260,00 |
CENTRO SUL |
11.130,00 |
GRANDE FORTALEZA |
10.335,00 |
LITORAL LESTE |
6.360,00 |
LITORAL NORTE |
10.335,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
12.720,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
10.335,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
7.155,00 |
SERTÃO CENTRAL |
10.335,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
4.770,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
14.310,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
10.335,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
3.975,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
11.925,00 |
146.280,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
085.1.03 ‑ Prestação de serviços de tratamento e
acolhimento no âmbito das drogas. |
PESSOA ATENDIDA |
CARIRI |
30.184,00 |
CENTRO SUL |
15.092,00 |
GRANDE FORTALEZA |
14.014,00 |
LITORAL LESTE |
8.624,00 |
|
Anexo I ‑ Metas e
Prioridades |
LITORAL NORTE |
14.014,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
17.248,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
14.014,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
9.702,00 |
SERTÃO CENTRAL |
14.014,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
6.468,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
19.404,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
14.014,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
5.390,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
16.170,00 |
198.352,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
085.1.04 ‑ Prestação de serviços de inserção social e
profissional de pessoas envolvidas no uso problemático de drogas. |
PESSOA ATENDIDA |
CARIRI |
56,00 |
CENTRO SUL |
28,00 |
GRANDE FORTALEZA |
7.226,00 |
LITORAL LESTE |
16,00 |
LITORAL NORTE |
26,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
32,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
26,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
18,00 |
SERTÃO CENTRAL |
26,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
12,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
36,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
26,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
10,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
30,00 |
7.568,00 |
Total |
Iniciativa / Produto Principal /
Região |
Meta 2017 |
085.1.06 ‑ Melhoria da prestação de serviços no âmbito das
drogas. |
PROFISSIONAL CAPACITADO |
CARIRI |
490,00 |
CENTRO SUL |
245,00 |
GRANDE FORTALEZA |
228,00 |
LITORAL LESTE |
140,00 |
LITORAL NORTE |
228,00 |
LITORAL OESTE / VALE DO CURU |
280,00 |
MACIÇO DO BATURITÉ |
228,00 |
SERRA DA IBIAPABA |
158,00 |
SERTÃO CENTRAL |
228,00 |
SERTÃO DE CANINDÉ |
105,00 |
SERTÃO DE SOBRAL |
315,00 |
SERTÃO DOS CRATEÚS |
228,00 |
SERTÃO DOS INHAMUNS |
88,00 |
VALE DO JAGUARIBE |
263,00 |
3.224,00 |
Total |
|
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2017
(art. 4º, §
2º, inciso II da Lei Complementar Nº 101, de 2000)
Em cumprimento ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017,
estabelece a condução da política fiscal para os próximos exercícios e a
avaliação do desempenho fiscal dos exercícios anteriores.
O crescimento da economia mundial para o ano de 2016, conforme projeção do
Fundo Monetário Internacional - FMI, está previsto em uma taxa de 3,4%, este
desempenho mostra-se superior ao verificado no ano de 2015, que apresenta
estimativa de 3,1%. Para o ano de 2017, a projeção do FMI para o crescimento da
economia mundial é de 3,6%, indicando uma retomada, embora essa recuperação
ocorra de forma lenta.
Segundo perspectivas do FMI, a taxa de crescimento de 2016 será influenciada
positivamente pelos países desenvolvidos, que vêm mostrando uma leve
recuperação. Os Estados Unidos vêm apresentando um crescimento ainda tímido,
quando, em 2015, a economia norte americana perdeu o ritmo de crescimento, em
decorrência da desaceleração das exportações e aumento das importações, além da
redução nos gastos do governo federal e das famílias. Ainda assim, o Federal
Reserve considerou que houve melhora na economia e tomou a decisão de elevar a
taxa de juros, que ficou entre 0,25% e 0,50%. A taxa básica de juros dos EUA
vinha sendo mantida no piso histórico desde o final de 2008, quando foi
reduzida para dar fôlego à economia norte-americana durante a crise financeira
internacional. Especialistas acreditam que o Federal Reserve seja cauteloso
para determinar os próximos ajustes.
Para os países da Zona do Euro constatou-se uma recuperação econômica da
maioria dos países, com destaque para a Espanha e França que apresentaram
resultados mais sólidos, confirmando o fim da crise para esses países. A
economia da Alemanha manteve seu desempenho, com crescimento de 1,7% em 2015,
mostrando sua robustez econômica, com uma trajetória positiva mesmo diante da
crise europeia e da recente desaceleração da economia global. Para o ano de
2016, o FMI prevê um crescimento de 2,6% para área do Euro. Mesmo com melhora
no desempenho da economia europeia, o Banco Central Europeu vem mantendo a taxa
de juros no patamar de zero, com intuito de estimular a economia.
Quanto aos países emergentes, estes vêm enfrentando maiores dificuldades para
manter o ritmo de crescimento ou para fazer suas economias voltarem a crescer.
A China apresentou contração de investimento e da produção industrial em 2015,
indicando uma desaceleração na economia. Para o ano de 2016, o FMI projetou uma
taxa de crescimento econômico de 6,3% e para o ano de 2017 taxa de 6,0%. Esse
menor ritmo de crescimento está criando um efeito de contágio para outras
economias, atingindo principalmente os grandes exportadores para esse país, a
destacar, os países emergentes, como Rússia e Brasil. Além da influência da
China, alguns países emergentes vêm enfrentando crises políticas, dificultando
as decisões econômicas.
Outro aspecto relevante na economia mundial é o comportamento dos preços das commodities,
que no ano de 2015 apresentaram queda, a destacar o petróleo, cobre, alumínio e
minério de ferro. A queda dos preços das commodities deve-se, em boa
parte, a queda de demanda da China por esses produtos; no caso do petróleo, a
queda de preço foi influenciada também pelo aumento da produção pelos países do
Oriente Médio.
A expectativa para os próximos anos consiste em como a economia mundial irá se
comportar caso a economia chinesa continue a desacelerar. O FMI ressalta que a
desaceleração e o reequilíbrio da economia chinesa, a queda dos preços de
matérias-primas e as tensões que estão sujeitos alguns dos principais mercados
emergentes continuarão a pesar sobre as perspectivas de crescimento 2016-17.
Em relação
ao Brasil, há uma crise macroeconômica em andamento por conta do forte
desequilíbrio fiscal, afetando fortemente a economia nacional, onde, em 2015, o
Produto Interno Bruto (PIB) apresentou uma queda de 3,8%. Essa queda repercutiu
por todos os Estados da Federação, e no Estado do Ceará não foi diferente, pois
em 2015 o PIB cearense registrou uma queda de 3,48%, sendo influenciada
principalmente pela queda do consumo das famílias, dado pelo aumento do
desemprego, no qual ocasionou uma retração da massa salarial. Soma-se a isso
uma forte pressão inflacionária, alto nível da taxa de juros, redução do nível
de crédito e o baixo nível de confiança dos empresários que repercute na queda
dos investimentos privados. Apesar da crise, o Governo do Ceará vem
apresentando equilíbrio nas contas públicas, o que faz com que o Estado venha
mantendo um ritmo de investimento considerável, que ameniza os efeitos da crise
na economia cearense. O cenário de crise deve-se repetir em 2016, dadas as
projeções de queda de 3,66% do PIB do Brasil e de queda de 2,0% do PIB do
Ceará.
Através dessas perspectivas, o
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, de acordo com a
Tabela I, estimou para o período 2017 – 2019, taxas de crescimento do PIB
estadual de 1,0% para 2017, 2,0% para 2018, e 2,5% para 2019, todas superiores
às taxas previstas de crescimento do PIB nacional. Em resumo, os indicadores
macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO – 2017 são os seguintes:
Tabela 1 – Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2017 a 2019
|
2017 |
2018 |
2019 |
Taxa de
Inflação (IPCA) (%) |
6,0 |
5,8 |
5,5 |
Taxa de
crescimento - PIB Brasil (%) |
0,35 |
1,00 |
1,5 |
Taxa de
crescimento - PIB Ceará (%) |
1,0 |
2,0 |
2,5 |
PIB Ceará (R$
Milhões) |
145.302 |
156.804 |
169.564 |
Câmbio
(R$/US$) – Média |
4,15 |
3,80 |
3,50 |
Fonte: Relatório Focus/BACEN (28/03/16) e IPECE
Considerando estas premissas macroeconômicas, foi projetado,
para o período de 2017 a 2019, uma Receita Tributária de R$ 37,5 bilhões. Deste
montante destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de
arrecadação de R$ 35 bilhões.
Com relação às Transferências Correntes, vale destacar o
Fundo de Participação dos Estados – FPE que, ao longo período, espera-se
arrecadar um montante de R$ 16,8 bilhões.
Esse valor pode sofrer variações por meio de alterações na
legislação ou através da concessão ou retirada de estímulos pelo Governo
Federal a determinados setores, ou queda na arrecadação o que requer um
acompanhamento maior pelo Estado das medidas adotadas pela União.
No que tange as Operações de Crédito há uma perspectiva de se
arrecadar o montante de R$ 5,9 bilhões até o final de 2019. Desse valor
encontram-se recursos dos mais diversos agentes financeiros nacionais como
BNDES, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, além de agentes
internacionais como BID, BIRD e KFW.
Ressalta-se que o cenário macroeconômico atual impactou de
forma direta nas perspectivas de arrecadação do tesouro estadual. Dessa forma,
com a adoção das políticas fiscal, monetária e creditícia restritivas, as
despesas foram organizadas contemplando um incremento gradual da arrecadação
estadual.
Assim, procurando manter o equilíbrio financeiro do tesouro
estadual foi previsto para as despesas com pessoal (2017 a 2019) um montante de
R$ 35,4 bilhões observando os concursos em andamento, os concursos homologados,
a reposição salarial limitada ao valor do IPCA e eventual alteração dos Planos
de Cargos e Carreiras.
Já em relação às outras despesas correntes, R$ 26,6 bilhões
foram programados (2017 a 2019) principalmente para manter em funcionamento a
“máquina pública”, os equipamentos disponíveis à sociedade e outros que serão
disponibilizados no período como Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento –
UPAs, Escolas de Educação Profissional, Delegacias, Restaurantes
Universitários, Equipamentos Culturais e de Assistência Social dentre outros,
além de contemplar os recursos destinados constitucionalmente aos municípios.
Para o pagamento dos Juros e Amortização das dívidas foi
previsto um montante de R$ 4,8 bilhões em função, principalmente, das operações
de crédito anteriormente contratadas que objetivam a realização dos
investimentos estruturantes necessários ao Estado.
Tão importante quanto manter os serviços postos a disposição da sociedade
cearense em funcionamento é garantir a finalização dos investimentos ainda em
execução, bem como expandir, de forma equilibrada e sustentável, a atuação do
Estado. Dessa forma, considerando os investimentos e as inversões financeiras,
estão previstos de 2017 a 2019 recursos na ordem de R$ 8,5 bilhões, oriundos
das mais variadas fontes de recursos.
Na perspectiva de continuidade da implantação de projetos estruturantes pelo
Estado, vale destacar:
Ø Implantação da Linha Leste do Metrô de
Fortaleza;
Ø Execução e Supervisão do Cinturão das Águas;
Ø Ampliação do Terminal Portuário do Pecém;
Ø Construção da Ponte Estaiada;
Ø Restauração e Pavimentação de Rodovias.
Além destes importantes projetos de infraestrutura e logística, o Estado também
destinará parte de seus recursos para outras áreas como: saúde, habitação,
educação, segurança hídrica e a segurança pública. Assim são previstos
investimentos na Construção de Unidades Habitacionais, a Implantação de
Cisternas e Sistemas de Abastecimento de Água, a Reforma e Implantação de
Hospitais e Escolas e o Aparelhamento e a Modernização da Segurança Pública
Estadual. Esses projetos aliados a outras políticas de Enfrentamento às Drogas,
de Pacto pelo Ceará Pacífico e de Convivência com a Seca serão norteadores para
o desenvolvimento do Estado nos próximos anos.
Concluindo, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos
demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro
Nacional por meio da Portaria nº. 553, de 22 de setembro de 2014, que aprova a
6ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
1. As
receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação
de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela
arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas
da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos,
livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa
maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do
período 2017 a 2019 foi projetada com variação entre 15,5 % a 16,6% do PIB
Estadual previsto para cada ano.
2. Para
estimar as despesas de custeio de manutenção e de funcionamento administrativo
foi considerada a inflação prevista para pelo IPCA, sendo este parâmetro o
limite máximo de crescimento desta despesa.
3.
Para o custeio finalístico, além da inflação, foi projetado um incremento
diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos
novos equipamentos ofertados pelo Estado.
4. No que
tange a despesa de pessoal, a projeção foi elaborada considerando o reajuste
aos servidores ativos e inativos limitada a inflação estimada, além do
crescimento decorrente de ascensão funcional e uma expansão decorrente do
ingresso de novos servidores, pela realização de novos concursos ao longo do
período.
5. O gasto com
investimento foi fixado com base na carteira de projetos do Estado delineados
em consonância com as expectativas de crescimento da economia cearense,
previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas.
6. A meta de
resultado primário estimada para o período 2017 - 2019 é de 0,3% do PIB. A meta
indica o esforço que o governo estadual pretende alcançar com vistas ao
pagamento de sua dívida ao longo período.
7. O
Resultado Nominal positivo projetado para o período 2017 a 2019, demonstra a perspectiva
de elevação do endividamento estadual evidenciando o volume de recursos que o
governo terá que buscar junto ao mercado, interno ou externo, para o
financiamento de suas obras estruturantes. Assim, embora haja uma projeção de
elevação desse endividamento ao longo do período, esta não ocorre de forma
desequilibrada , visto que a relação Dívida Consolidada Líquida / Receita
Corrente Líquida está prevista abaixo de 0,80 , configurando uma
relação confortável frente a LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que
estabelecem a possibilidade de endividamento dos Estados em até 2 (duas)
vezes a RCL.
8. A
previsão de Receitas Primárias advindas de PPP correspondem às receitas
referentes à PPP Castelão, no que diz respeito a 50% das receitas acessórias,
considerando o montante de R$ 1.861.000,78 de receitas alcançadas no ano de
2015. A atualização dos valores foi realizada por meio da aplicação da inflação
projetada para o período. A PPP Vapt Vupt, a qual também está em execução,
ainda não elaborou seu plano de negócios para a captação de receitas
acessórias, portanto não há estimativa de receitas atualmente. Os
projetos PPP do Estado do Ceará não possuem receitas advindas de taxas dos
usuários dos serviços, são concessões administrativas.
Quanto às Despesas Primárias advindas de PPP, as
projeções apresentadas se referem aos projetos já contratados e em execução
(PPP Castelão e PPP Vapt Vupt). As demais PPP contratadas estão aguardando
ordem de serviço (PPP Ponte Estaiada e PPP Hospital Regional Metropolitano),
sem previsão de início de execução.
1. A meta prevista para 2015 foi cerca
de R$ 452,7 milhões de resultado primário. Quando se observa a realização da
meta, divulgado no valor de R$ 460,8 milhões, constata-se que o valor realizado
foi absolutamente em linha com o projetado, apresentando diferença de apenas
1,8% em relação ao previsto.
2. O resultado nominal de positivo de
R$ 3,3 bilhões evidencia o aumento da dívida fiscal líquida do Estado, que tem
com objetivo precípuo a realização dos investimentos , via contratação
de operações de crédito. Apesar do montante, esse endividamento vem
ocorrendo de maneira equilibrada, haja vista a situação confortável da relação
Dívida Consolidada Líquida / Receita Corrente Líquida, que alcançou em 2015 o
percentual de 63%.
3. Além disso, em atenção à capacidade
de pagamento anual limitada a 11,5%, estabelecida pela Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal, com amortizações, juros e demais encargos da dívida
consolidada, o Estado do Ceará cumpriu o limite para 2015 com 7,3% de
comprometimento, percentual relativamente superior aos 6,1% de 2014,
ocasionado, em parte, pelo término de contratos que terminaram o período de
carência.
4. Quanto às despesas de pessoal, que
correspondem a grande parte do total da despesa estadual, se mantiveram abaixo
do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
alcançando um patamar de 56,01 % para 2015.
5. Os Juros e Encargos da Dívida, no
ano de 2015 somaram R$ 382 milhões, representando 34,62% do serviço da dívida.
Em relação ao ano de 2014, este valor demonstra um acréscimo de 40% em termos
nominais, resultado do volume de novas operações de crédito contratadas ainda
em 2010, e consequentemente, pelo volume de liberações ocorridas neste período
até 2015 que geraram juros e encargos, além da influência da variação do
câmbio.
6. Em relação às amortizações, estas
alcançaram em 2015 R$ 721 milhões, representando 65,38 % do serviço da dívida,
um acréscimo de 17,43 % ao se comparar com 2014, em termos nominais, resultado,
principalmente, do fim do prazo de carência de operações de crédito como
PROGERIRH/BIRD, Refinanciamento do PEF I com o BNDES e o Programa Rodoviário do
Ceará II/BID, além da influência da alta do dólar nos contratos externos.
7. Já a Receita Total Arrecadada em
2015 que representou 16,5% do PIB Estadual, apresentou um decréscimo em relação
à meta prevista em decorrência principalmente do cenário econômico nacional e
seus impactos na queda da atividade econômica do Estado que afetou diretamente
receitas como ICMS e o FPE.
8. No tocante à Despesa Total Executada em 2015 houve um decréscimo de 2% em relação à meta prevista em função, principalmente, da redução da atividade econômica do Estado, afetando diretamente as receitas estaduais e, consequentemente, as despesas executadas.
Notas:
1. O cálculo
dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA,
conforme índices acima.
2. Entre os anos
de 2015 e 2014 houve um decréscimo em termos reais do resultado primário,
resultado, dentre outros fatores, da crise econômica que se inseriu o
país, com reflexo direto no Ceará. Este fato contribuiu para redução de 8,2%
das receitas primárias, o que determinou um controle mais rígido das despesas
primárias, resultando em uma redução também de 8,2%, em relação a 2014. Para os
demais anos, está previsto crescimento nominal tanto nas despesas quanto nas
receitas, tendo como meta o alcance do resultado primário.
3. A Dívida
Consolidada Líquida (DCL) apresentou variação relevante entre 2015 e 2014
devido ao volume de R$ 1,54 bilhão de operações de crédito, influenciando o
estoque da dívida. Outro fator que contribuiu foi a variação cambial de 47%
entre 2014 e 2015. Para os demais anos a DCL continuará a crescer, mas em ritmo
menor.
Notas:
1. O patrimônio líquido do Estado do
Ceará tem evoluído ao longo dos anos, tendo em vista os sucessivos superávits nas
variações patrimoniais aumentativas.
2. Patrimônio do Regime Previdenciário
do SUPSEC é composto pelo FUNAPREV, PREVID E PREVMILITAR.
FONTE: S2GPR; COTES/CECAD; : 27/04/2016 15:17
Nota:
1. Na coluna de 2013, foi
considerado o Saldo Financeiro de 2012 no valor de R$ 13.417 mil.
Nota 1. Projeção atuarial de 2016 a 2091 elaborada na Avaliação Atuarial
de 31/12/2015 (DRAA 2016), conforme normativos do Ministério do Trabalho e
Previdência Social - MTPS;
Nota 2. Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 6a. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014); válido para 2016, constante do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, "Responsabilidade Fiscal", "Contabilidade Pública", "Manuais de Contabilidade Pública";
Nota 3: Dados e principais hipóteses, conforme Portaria MPS nº 403/2008, da Avaliação Atuarial de 31/12/2015, utilizados para a projeção acima:
- Cadastros disponibilizados pelo Poder Executivo, ALCE, PGJ, TJCE, TCM e TCE, para fins de avaliação atuarial;
- Segregação da massa de segurados implementada no SUPSEC, a partir de 01/01/2014;
- Apuração das obrigações do FUNAPREV frente aos atuais segurados ativos, aposentados, pensionistas e seus desdobramentos previdenciais (grupo fechado);
- Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2013 (extrapolada MTPS); entrada em invalidez, Álvaro Vindas;
- Folha 12/2015 - Cadastro FUNAPREV: Ativos, R$ 234,26 milhões; Inativos, R$ 134,19 milhões; Pensionistas, R$ 38,37 milhões;
- Idade Média dos Segurados do FUNAPREV em 31/12/2015: Ativos, 49,6 anos; Inativos, 69,0 anos; Pensionistas: 65,8 anos.
Nota 4. Projeções de receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e dos pensionistas, e de compensação previdenciária a receber; e projeção de despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do FUNAPREV e de compensação previdenciária a pagar.
FONTE: Avaliação Atuarial de 31/12/2015; correspondente ao DRAA 2016.
DEMAIS NOTAS ATUARIAIS:
I. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO
- No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o art. 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005; (iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.
- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispôs sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, e a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, atualizada; (ii) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005; (iii) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (iv) a Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011; (v) a Lei Complementar Estadual nº 123, de 16/09/2013; e (vi) a Lei Complementar Estadual nº 159, de 14/01/2016.
II. BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA
- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2015, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2016 - MTPS - FUNAPREV, abrangeu todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do Plano de Custeio Financeiro (Fundo FUNAPREV), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 40.877 segurados efetivamente ativos (exclui os 12.635 afastados e tratados como aposentados); 53.677 aposentados (inclui os 12.635 acima mencionados); e 10.823 pensionistas.
- A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2015. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC, da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como pelo (a) ALCE, PGJ, TJCE, TCM e TCE, referentes aos seus respectivos segurados.
III. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO FUNAPREV
- A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, do Ministério do Trabalho Previdência Social - MTPS, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a legislação estadual vigente na data da avaliação.
- A avaliação considera o enfoque de grupo fechado de segurados do FUNAPREV, conforme LC Estadual nº 123/2013, calculando a obrigação previdenciária do FUNAPREV e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados a este Fundo;
- A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do FUNAPREV, decorrentes de contribuições mensais de 11,0% dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais de 22,0% do Estado do Ceará, e das estimativas de compensação previdenciária a receber junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No ano de 2015, consoante registros contábeis, houve ingresso de recursos oriundos de Depósitos Judiciais – Lei /CE nº 15.878/2015, no valor total de R$ 92.462.854,30 (noventa e dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), reconhecidas como “Outras Receitas Correntes”. As receitas com contribuições diminuem na medida em que os atuais segurados ativos implementam as condições para a aposentação, dado o prisma de grupo fechado;
Nota 1. Projeção atuarial de 2016 a 2091
elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2015, conforme normativos do
Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS. Em 2015, não houve
pagamento de benefícios previdenciários à conta do Fundo Previdenciário PREVID;
Nota 2. Preenchido conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais - 6a. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014); válido para
2016, constante do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional,
"Responsabilidade Fiscal", "Contabilidade Pública",
"Manuais de Contabilidade Pública";
Nota 3. Os fluxos foram calculados com base
na reposição de 1:1, observado o art. 7°, § 2º, da Portaria MPS n° 403/2008;
Nota 4. Dados e principais hipóteses da
Avaliação Atuarial de 31/12/2015, utilizados para a projeção acima, conforme
Portaria MPS nº 403/2008:
- Cadastros
disponibilizados pelo (a) Poder Executivo, ALCE, PGJ, TJCE, TCM e TCE, para
fins de avaliação atuarial do SUPSEC;
- Segregação da
massa de segurados: implementada no SUPSEC a partir de 1º de janeiro de 2014.
- Apuração das
obrigações do PREVID frente aos atuais e futuros segurados ativos e seus
desdobramentos previdenciais (grupo aberto);
- Tábuas
biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2013 (extrapolada
MTPS); entrada em invalidez, Álvaro Vindas;
- Taxa Real de
Juros Atuariais de 4,5% a.a., conforme a Política de Investimentos do SUPSEC
para o exercício de 2016.
- Folha 12/2015 -
Cadastro PREVID: Ativos, R$ 17,85 milhões.
- Idade Média dos
Segurados do PREVID em 31/12/2015: Ativos, 33,1 anos.
Nota 5: Projeção de receitas resultantes das
esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e dos
pensionistas, e de compensação previdenciária a receber; e projeção
de despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios
previdenciários do PREVID e de compensação previdenciária a pagar.
FONTE: Avaliação Atuarial
de 31/12/2015; correspondente ao DRAA 2016.
DEMAIS NOTAS ATUARIAIS:
I.FUNDAMENTOS LEGAIS
PARA A AVALIAÇÃO
- No âmbito da legislação
federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal:
(i) o art. 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais
nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005; (iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº
10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de
Atuária.
- No que se refere à
legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei
Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispôs sobre a instituição do SUPSEC,
com suas atualizações, e a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, atualizada;
(ii) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005; (iii) a Constituição do Estado do Ceará,
atualizada; (iv) a Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011; (v) a Lei
Complementar Estadual nº 123, de 16/09/2013; e (vi) a Lei Complementar Estadual
nº 159, de 14/01/2016.
II. BASE CADASTRAL
DISPONIBILIZADA
- O cadastro utilizado na
avaliação atuarial de 31/12/2015, para fins de Demonstrativo de Resultados da
Avaliação Atuarial – DRAA 2016 - MTPS - PREVID, abrangeu todos os segurados do
Plano de Custeio Previdenciário (Fundo PREVID), disponibilizados para efeito da
avaliação, perfazendo um total de 4.538 segurados ativos. Considerou-se,
também, os dados dos segurados ativos do Plano de Custeio Financeiro (Fundo
FUNAPREV), como base para o cálculo da projeção de reposição dos segurados de
1:1 e das respectivas receitas e despesas previdenciárias.
- A data-base desse
cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2015. Os dados foram
disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC da
Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos
segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como pelo
(a) ALCE, PGJ, TJCE, TCM e TCE, referentes aos seus respectivos segurados.
III. SITUAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO PREVID
- A avaliação foi
elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de
10/12/2008, do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, que dispõe sobre
as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a legislação estadual vigente na data da
avaliação.
- A avaliação considera o
enfoque de grupo aberto de segurados, calculando a obrigação previdenciária do
PREVID e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos
e seus desdobramentos previdenciários;
- A coluna de
"Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças
matemáticas de recebimentos de valores por parte do PREVID, decorrentes de
contribuições mensais de 11,0% dos segurados sobre suas respectivas bases de
incidência, bem como de contribuições mensais patronais de 22,0% do Estado do Ceará,
dos retornos dos investimentos (Receita Patrimonial) dos recursos
previdenciários acumulados e das estimativas de compensação previdenciária a
receber junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, referentes à
geração atual de segurados;
- A coluna de
"Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das
esperanças matemáticas dos gastos anuais do PREVID com benefícios
previdenciários e com compensação previdenciária a pagar ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
- A coluna "Resultado
Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas
previdenciárias estimadas, mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de
referência;
- A coluna "Saldo
Financeiro do Exercício" representa o resultado entre as "Receitas
Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o
Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência;
- As colunas foram
preenchidas conforme as disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais – 6ª.
Edição (Portaria STN nº 553, de 2014), válido para 2016, constante no sítio
eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional;
- Quanto à atual
configuração previdenciária do Plano de Custeio Previdenciário do SUPSEC,
operacionalizado através do Fundo Previdenciário PREVID, registra-se o seu
estado inicial de vigência a contar de 1º de janeiro de 2014;
- Observe-se que os
resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados
cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.
Nota 1: Projeção atuarial de 2016 a 2091
elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2015 (DRAA 2015), conforme normativos
do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;
Nota 2: Preenchido conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais - 6a. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014); válido para
2016, constante do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional,
"Responsabilidade Fiscal", "Contabilidade Pública",
"Manuais de Contabilidade Pública";
Nota 3: Os fluxos foram calculados com base
na reposição de 1:1, observado o art. 7°, § 2º, da Portaria MPS n° 403/2008;
Nota 4: Dados e principais hipóteses,
conforme Portaria MPS nº 403/2008, da Avaliação Atuarial de 31/12/2015,
utilizados para a projeção acima:
- Cadastro
disponibilizado pelo Poder Executivo para fins de avaliação atuarial;
- Segregação da
massa de segurados implementada no SUPSEC, a partir de 01/01/2014;
- Apuração das
obrigações do PREVMILITAR frente aos atuais e futuros segurados ativos,
inativos, pensionistas e seus desdobramentos previdenciais (grupo aberto);
- Tábuas biométricas:
sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2013 (extrapolada MTPS); entrada em
invalidez, Álvaro Vindas;
- Folha 12/2015 -
Cadastro PREVMILITAR: Ativos, R$ 62,49 milhões; Inativos, R$ 24,87 milhões;
Pensionistas, R$ 16,16 milhões;
- Idade Média em
31/12/2015: Ativos do RPPS, 37,3 anos; Inativos, 62,0 anos; Pensionistas: 55,5
anos.
Nota 5: Projeções de receitas resultantes
das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e
dos pensionistas; e projeção de despesas resultantes das esperanças matemáticas
de pagamento de benefícios previdenciários do PREVMILITAR.
FONTE: Avaliação Atuarial
de 31/12/2015; correspondente ao DRAA 2016.
DEMAIS NOTAS
ATUARIAIS:
I. FUNDAMENTOS LEGAIS
PARA A AVALIAÇÃO
- No âmbito da legislação
federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal:
(i) o art. 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais
nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005; (iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº
10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de
Atuária.
- No que se refere à
legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei
Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispôs sobre a instituição do SUPSEC,
com suas atualizações, e a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, atualizada;
(ii) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005; (iii) a Constituição do Estado do Ceará,
atualizada; (iv) a Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011; (v) a Lei
Complementar Estadual nº 123, de 16/09/2013; e (vi) a Lei Complementar Estadual
nº 159, de 14/01/2016.
II. BASE CADASTRAL
DISPONIBILIZADA
- O cadastro utilizado na
avaliação atuarial de 31/12/2015, para fins de Demonstrativo de Resultados da
Avaliação Atuarial – DRAA 2016 - MTPS - PREVMILITAR, abrangeu todos os
segurados ativos, inativos e pensionistas do Plano de Custeio Militar (Fundo
PREVMILITAR), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de
17.879 segurados efetivamente ativos (exclui os 879 afastados e tratados como
inativos); 5.957 inativos (inclui os 879 acima mencionados); e 7.061
pensionistas.
- A data-base desse
cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2015. Os dados foram
disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC da
Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos
segurados ativos, inativos e pensionistas.
III. SITUAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO PREVMILITAR
- A avaliação foi
elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de
10/12/2008, do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, que dispõe
sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a legislação estadual vigente na data da
avaliação.
- A avaliação considera o
enfoque de grupo aberto de segurados do PREVMILITAR, conforme LC Estadual nº
123/2013, calculando a obrigação previdenciária do PREVMILITAR e, consequentemente,
do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas
vinculados a este Fundo;
- A coluna de
"Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças
matemáticas de recebimentos de valores por parte do PREVMILITAR, decorrentes de
contribuições mensais de 11,0% dos atuais segurados ativos, aposentados e
pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de
contribuições mensais patronais de 22,0% do Estado do Ceará. No ano de 2015,
consoante registros contábeis, houve ingresso de recursos oriundos de Depósitos
Judiciais – Lei/CE nº 15.878/2015, no valor total de R$ 15.087.106,34,
reconhecido como “Outras Receitas Correntes”;
- A coluna de
"Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das
esperanças matemáticas dos gastos anuais do PREVMILITAR com benefícios
previdenciários;
- A coluna
"Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as
receitas e despesas previdenciárias estimadas;
- As colunas anteriores e
a coluna "Saldo Financeiro do Exercício" foram preenchidas conforme
as disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais – 6ª. Edição (Portaria STN
nº 553, de 2014), válido para 2016, constante no sítio eletrônico da Secretaria
do Tesouro Nacional;
- Quanto à atual
configuração previdenciária do Plano de Custeio Militar do SUPSEC,
operacionalizado através do Fundo PREVMILITAR, observa-se que o valor mensal
arrecadado de contribuições normais do Ente Público e dos segurados é
insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios
contemporâneos. Esclarece-se que o Tesouro Estadual é responsável por efetuar
aportes extras ao PREVMILITAR para suprir essa insuficiência financeira mensal,
conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/1998, art. 2º, §1º, e legislação federal
correlata.
- Na sua configuração
corrente, sob a sistemática de regime de repartição simples, o Plano de Custeio
Militar do SUPSEC (PREVMILITAR) revela uma tendência crescente de seus custos
previdenciais anuais no curto e médio prazos, na medida em que os atuais
segurados ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios, bem
como quanto às determinações da Lei Complementar nº 93, de 25/01/2011, antes
comentada. Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores
dos aportes anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de
arrecadação de contribuições do PREVMILITAR.
- Não há recursos
capitalizados no Plano de Custeio Militar – PREVMILITAR, na data da avaliação,
sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos
com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme dados
contábeis oficiais do Estado.
- Observe-se que os
resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados
cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.
A estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito
introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar
que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de
financiamento, sem que haja aumento permanente de receita ou redução de outra
despesa de caráter continuado.
Considera-se
como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput
do art. 17 da LRF).
Desse
modo, o Estado do Ceará, estimou parcela do crescimento do ICMS em 2017 no
valor aproximado de R$ 352,6 milhões de reais para fazer face a novas despesas
continuadas.
Contudo,
do valor projetado, deve ser deduzida a parcela destinada aos municípios,
representando cerca de R$ 88,1 milhões e o montante que irá compor o FUNDEB, no
montante de R$ 52,9 milhões.
Depois
de realizadas as deduções, R$ 95,6 milhões, aproximadamente, serão destinados
ao custeio dos novos equipamentos previstos com repercussão em 2016 e 2017.
Dentre estes se destacam os gastos com a manutenção das Unidades de Pronto
Atendimento, Hospital do Sertão Central, Delegacias Regionais e Escolas de
Educação Profissional. O Estado prevê possíveis novos dispêndios a partir de
julho de 2017 gerados pela contratação da PPP do Hospital Regional Metropolitano
e do Arco Metropolitano.
Por
fim, R$ 11,9 milhões, aproximadamente, é a margem líquida projetada de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado que poderão advir em
decorrência de outros investimentos planejados pelo Estado para os anos
subsequentes.
|
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2017
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar no
101, de 2000 )
Em conformidade
com a Lei Complementar Nº101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos
Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes
de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento, bem como as
providências a serem adotadas, caso se concretizem.
Os
riscos fiscais podem ser decorrentes de Passivos Contingentes e de Outros
Riscos Fiscais Passivos. Dentre os passivos contingentes, destacam-se no Estado
do Ceará, as demandas judiciais que somam o montante de R$ 68 milhões,
referentes à:
·
R$ 48 milhões (quarenta e oito milhões de reais) para pagamento de ação
judicial em favor de servidores da UECE/FUNECE;
·
R$ 20 milhões (vinte milhões de reais) para pagamento de outras ações que o
Estado do Ceará possa ser acionado no ano de 2017.
No que
concerne a Outros Riscos Ficais Passivos, situações como frustração de
arrecadação e discrepância de projeções podem comprometer o equilíbrio fiscal
do Estado.
O
principal risco que poderá afetar o cumprimento das metas no Estado do Ceará
para 2017 decorre da possibilidade de aprofundamento da crise econômica do
país, com reflexo direto nos repasses do Fundo de Participação dos Estados –
FPE.
Pelo
motivo acima exposto, uma frustração de 2,7% na previsão de arrecadação de 2017
ocasionará perdas na ordem de R$ 120,2 milhões, já deduzidos o FUNDEB.
De
forma geral, como forma de minimizar e equacionar os problemas serão adotadas
medidas de redução das despesas discricionárias no montante de R$ 188,2
milhões, visando garantir o atingimento das metas fiscais do período.
.No
quadro a seguir evidencia-se o impacto sobre as receitas, em função dos
passivos contingentes e dos demais riscos fiscais, bem como as providências que
deverão ser tomadas para garantir o equilíbrio das contas públicas no exercício
de 2017.
ANEXO IV
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2017
I - Metas Fiscais;
II - Renúncia de Receitas e Margem para Expansão da
Despesa;
III - Evolução das Receitas;
IV - Evolução das Despesas;
V - Legislação da Receita;
VI - Legislação da Despesa;
VII - Macrorregiões de Planejamento;
VIII - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as
Categorias Econômicas;
IX - Demonstrativo da Receita por Categoria Econômica
e Origem, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes;
X - Demonstrativo detalhado da Receita da
Administração Direta do Tesouro, da Administração Indireta (Autarquias, Fundos,
Fundações e Estatais Dependentes) e da Administração Indireta (Empresas
Controladas);
XI - Demonstrativo da Despesa Por Poder, Órgão e
Entidades, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes;
XII - Demonstrativo da Despesa por Função;
XIII - Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
XIV - Demonstrativo da Despesa por Programa;
XV - Demonstrativo da Despesa por Projeto;
XVI - Demonstrativo da Despesa por Atividade;
XVII - Demonstrativo da Despesa por Operação Especial;
XVIII - Demonstrativo da Despesa consolidado por
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação;
XIX - Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos;
XX - Demonstrativo da Despesa por Macrorregião;
XXI - Demonstrativo dos Investimentos por Macrorregião
– Despesas de Capital;
XXII - Demonstrativo do Orçamento por Entidade,
Macrorregião e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados a Investimentos no
Interior do Estado;
XXIII - Demonstrativos dos valores referentes às
vinculações Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia);
XXIV - Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação
à Receita Corrente Líquida;
XXV - Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função,
Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas
Públicas para Infância e Adolescência;
XXVI - Demonstrativo Consolidado dos Recursos do
FECOP;
XXVII - Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FIT;
XXVIII - Demonstrativo de Programas, Projetos e
Atividades com Identificador de Resultado Primário RP 2, RP 3, RP 4 e RP 5;
XXIX - Demonstrativo da Despesa Executada por
meio de Contrato de Gestão.