LEI N.º 16.081, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONVÊNIOS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.930, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2016).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para as associações abaixo descritas:

Item

Município

Razão Social

CNPJ

01

Trairi

Associação dos Moradores de Embuaca

63.475.958/0001-59

02

Fortim

Associação dos Moradores do Sítio Jardim

00.947.618/0001-63

03

Aquiraz

Associação dos Pescadores e Marisqueiras da Reserva  Extrativista do Batoque

15.191.632/0001-57

04

Amontada

Associação Pequenos Agricultores e Pescadores Assentamento Imóvel de Sabiaguaba

23.728.157/0001-33

05

Acaraú

Associação Comunitária de Marisqueiras e Pescadores de Curral Velho

05.921.728/0001-11

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de Projetos Produtivos Sustentáveis para atender Famílias Assentadas, Reassentadas, Comunidades Tradicionais Originárias e de Áreas Especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares indígenas do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará- IDACE:

Item

Dotação Orçamentária

Valor (R$)

01

21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40

R$ 80.000,00

02

21200003.21.631.031.18125.06.33503900.1.10.00.0.40

R$ 40.000,00

03

21200003.21.631.031.18125.04.33503900.1.10.00.0.40

R$ 40.000,00

04

21200003.21.631.031.18125.05.33503900.1.10.00.0.40

R$ 120.000,00

                                                                                                        TOTAL: R$ 280.000,00

        

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO