LEI N.º 16.064, DE 25.07.16 ( D.O. 27.07.16)
ESTABELECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, OS LIMITES DETERMINADOS NO ART. 4°, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADAS EM PERÍMETROS URBANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assmbleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera
a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, e Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga a Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965 e Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989; a Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências, no âmbito do
Estado do Ceará, deverá adotar o critério da média das cheias dos últimos 30
(trinta) anos de lagos e lagoas localizados em perímetros urbanos, com o
objetivo de determinar as Áreas de Preservação Permanente – APP, estabelecida
pelo art. 4°, inciso II, alínea “b” do Novo Código Florestal.
Art. 1º. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.428, de
22 de dezembro de 2006; revoga a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei
nº 7.754, de 14 de abril de 1989; a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001, e dá outras providências, no âmbito do Estado do Ceará, deverá
adotar o critério do limite cheia máxima de 2010, do espelho
d’água de lagos e lagoas, localizados em perímetros urbanos e rurais,
com objetivo de determinar os limites das Áreas de Preservação Permanente - APPs, estabelecida pelo art. 4°, inciso II, alínea “b” do
Novo Código Florestal.
§1º. Fica atribuído para os corpos hídricos de
lagos e lagoas, inseridos nos municípios da Zona Costeira do Estado, o limite
de cheia máxima registrada no ano de 2010 para início do cômputo da APP.
§2º Fica atribuída, para lagos
artificiais, a cota de sangria como limite superior da APP.
§3º O órgão ambiental competente deverá definir os limites
das APPs de lagos e lagoas dos municípios da Zona
Costeira do Estado no prazo de até 5 (cinco) anos,
observando as disposições desta Lei.
§4º Fica assegurada a regularização das edificações cuja
ocupação e implantação tenham ocorrido antes da data
de publicação desta Lei, desde que o responsável, pessoa física ou jurídica, se
obrigue, por tempo de compromisso firmado no órgão ambiental competente, a
proteger a integridade das APPs adjacentes.
§5º A partir da data de publicação desta Lei, ficam proibidas
novas intervenções na APP, salvo os casos previstos em lei, devidamente
autorizados pelo órgão ambiental competente.(Nova redação dada pela Lei
n.º 16.810, de 08.01.19)
Art. 2° Nos processos de licenciamento ambiental e de emissão de autorizações ambientais, os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta observarão o disposto nesta Lei no que se refere às limitações incidentes sobre as margens das lagoas localizadas em perímetros urbanos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOÃO JAIME