LEI N.º 16.043, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZ NAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, INFORMANDO AS ISENÇÕES CONCEDIDAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOLÉSTIAS GRAVES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias de veículos
automotores localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a fixar, em local
visível, cartazes informando aos clientes as isenções tributárias legais às
pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.
Art. 1.º Ficam as concessionárias de veículos automotores novos localizadas no Estado do Ceará obrigadas a fixar, em local visível, cartazes informando aos seus clientes das isenções tributárias legais:
I – às pessoas com deficiência física ou com moléstia grave diretamente ou, nos termos da legislação vigente, por intermédio de seu representante legal;
II – aos permissionários de táxi e mototáxi, nos termos da legislação vigente;
III – aos proprietários de ônibus, micro-ônibus, vans e topics empregados no serviço público de transporte coletivo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O cartaz deverá conter a seguinte informação: “O consumidor com deficiência ou com moléstia grave, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, os permissionários de táxi e mototáxi e os proprietários de ônibus, micro-ônibus, vans e topics empregados no serviço público de transporte coletivo têm direito à isenção tributária nos termos previstos em lei específica.” (Alterado pela Lei Nº 18.084, 31 de maio de 2022 - D.O 02.06.2022)
Parágrafo único. O cartaz deverá conter a seguinte informação: “O consumidor, portador de deficiência ou moléstia grave tem direito à isenção tributária previstos em Lei.”
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:
I – em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – em caso de reincidência, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRCEs, sem prejuízo das sanções previstas nas respectivas leis de isenção.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JÚLIOCÉSAR FILHO