LEI N.º 16.041, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)

 

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 14.961, DE 8 DE JULHO DE 2011.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei Estadual nº 14.961, de 8 de julho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

Parágrafo único. As agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará que possuem salas de autoatendimento ficam obrigadas a manter vigilância armada, com profissional habilitado e registrado nos órgãos competentes, no período das 6h às 22h, todos os dias da semana, inclusive sábado, domingo e feriados, de modo a permitir aos clientes e usuários proteção e segurança em suas operações financeiras.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADOS AUGUSTA BRITO e ELMANO FREITAS