AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO PROJETO AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
NO TRIÊNIO 2016 A 2018.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar operação de crédito com instituição financeira, nacional ou
estrangeira, com garantia da União, no valor de até US$
350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de
dólares), ou seu equivalente em outras moedas, destinado ao pagamento da
amortização da dívida pública estadual relativa ao triênio 2016/2018.
§ 1º A referida operação terá as
seguintes características: prazo total de 10 (dez) anos, com 3
(três) de carência e 7 (sete) anos para amortização com juros indicativos
máximos de 10% (dez por cento) a.a.
§ 2º Os recursos provenientes da
operação de crédito autorizada no caput serão aplicados,
obrigatoriamente, na liquidação da amortização das dívidas do Estado,
permitindo-se a inclusão, no contrato de empréstimo, dos custos inerentes à
própria contratação.
§ 3º A instituição financeira contratada
será escolhida em processo público de seleção conduzido pela Secretaria da
Fazenda, com a celebração, ao final, da operação pela proposta mais vantajosa
para o Estado.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia
da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157,
incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e
inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155,
incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição
Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos
orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das
responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei
durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a assinatura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo
contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 5 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO