O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º
15.953, DE 14.01.16
(Republicado por incorreção D.O. 17.02.16)
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ – COEPIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, órgão
colegiado de caráter normativo, consultivo e de deliberação
colegiada composto por representantes do Governo e da
Sociedade Civil Organizada, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador,
integrante da sua estrutura organizacional básica e setorial com a finalidade
de acompanhar e participar na elaboração de critérios e parâmetros para a
formulação e implementação de metas e prioridades para
assegurar as condições de igualdade à população negra, indígena, ciganos e de
outros segmentos étnicos da população cearense.
Art. 1.º
Fica instituído o Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir,
órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto
paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada,
vinculado à Secretaria da Igualdade Racial, com a finalidade de acompanhar e
participar da elaboração e do planejamento das políticas para igualdade de
direitos e oportunidades ao povo negro, às comunidades quilombolas, ciganas e
de terreiros e às demais populações racialmente discriminadas e para a defender os direitos étnicos individuais, coletivos e
difusos e combater ao racismo. (nova
redação dada pela lei n.° 18.533, de 23.10.23)
Art.
2º Ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, compete:
Art.
2.º Ao Conselho Estadual da Igualdade Racial
– Coepir compete: (nova
redação dada pela lei n.° 18.533, de 23.10.23)
I – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito Estadual;
II – apreciar anualmente a proposta orçamentária da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;
III – propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
IV – convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da conferência estadual de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense;
V – zelar pelas deliberações da conferência estadual de promoção da igualdade racial;
VI – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VII – acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VIII – articular-se com outros conselhos estaduais, e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns ao fortalecimento do processo de controle social;
IX – zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra, indígena, ciganos bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população cearense;
X – zelar por acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XI – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XII – definir suas diretrizes e planos de ação;
XIII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XIV – zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, indicando prioridades.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade
Racial – COEPIR, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de
Promoção da Igualdade Racial, Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial
– CNPIR, e Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR.
Parágrafo
único. Compete também ao Coepir
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais e com o conselho
nacional da sua mesma finalidade, bem como com o Sistema Nacional de Promoção
da Igualdade Racial – Sinapir. (nova redação dada pela lei n.° 18.533, de 23.10.23)
Art. 3º O
Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR,
será composto paritariamente por 26 (vinte e seis) conselheiros (as),
sendo 13 (treze) representantes do Governo Estadual e 13 (treze) representantes
da Sociedade Civil organizada, a saber:
I – Representantes Governamentais:
a) 1
(um) representante do Gabinete do Governador, Coordenadoria Especial de
Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
a) 1 (um) representante da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos,
Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial
e seu respectivo suplente; (nova
redação dada pela Lei N.º 16.931, DE
17.07.19)
b) 1
(um) representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;
c) 1
(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e seu respectivo
suplente;
d) 1(um)
representante da Secretaria da Cultura e seu respectivo suplente;
e) 1
(um) representante da Secretaria da Saúde e seu respectivo suplente;
f) 1
(um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania e seu respectivo
suplente;
f) 1 (um) representante da Secretaria da Administração
Penitenciária e seu respectivo suplente; (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
g) 1
(um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento e seu respectivo
suplente;
g) 1 (um) representante da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos
e seu respectivo suplente; (nova
redação dada pela Lei N.º 16.931, DE
17.07.19)
h) 1
(um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu respectivo suplente;
i) 1
(um) representante da Secretaria do Esporte e seu respectivo suplente.
i) 1 (um) representante da
Secretaria do Esporte e da Juventude e seu respectivo suplente; (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
j) 1
(um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e seu respectivo suplente.
k) 1
(um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia e seu respectivo
suplente;
l) 1 (um)
representante da Secretaria de Recursos Hídricos e seu respectivo suplente;
m) 1
(um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude
do Gabinete do Governador – COJUV, e seu respectivo suplente;
m) 1 (um) representante da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e seu respectivo suplente. (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
II – Representantes da Sociedade
Civil Organizada:
a) 1
(um) representante de Instituição de Ensino Superior, com Núcleo de estudos de
Etnias e seu respectivo suplente;
b) 1
(um) representante das Instituições de Classe e seu respectivo suplente;
c) 1
(um) representante de Instituição Artística e Cultural ligado a Etnias e seu
respectivo suplente;
d) 1 (um)
representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da Promoção da
Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
e) 1
(um) representante de Instituição de Mulheres Negras e sua respectiva suplente;
f) 1
(um) representante de Instituição dos Direitos Humanos, com ênfase na Promoção
da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
g) 1
(um) representante de Instituição do Grupo Étnico Quilombola e seu respectivo
suplente;
h) 1
(um) representante de Instituição do Grupo Étnico Indígena e seu respectivo
suplente;
i) 1
(um) representante de Instituição do Grupo Étnico Ciganos e seu respectivo
suplente;
j) 1
(um) representante de Instituição de Povos de Terreiros e comunidades
tradicionais de Religião de Matriz Africana/Afro-Brasileira e seu respectivo suplente;
k) 1
(um) representante de Instituição Religiosa com ênfase na população negra e seu
respectivo suplente;
l) 1 (um)
representante da Instituição de Mulheres Indígenas e seu respectivo suplente;
l) 1 (um) representante de Instituição de Mulheres Indígenas
e seu respectivo suplente; (nova
redação dada pela Lei N.º 16.931, DE
17.07.19)
m) 1
(um) representante de Instituição representante dos Direitos da Criança e do
Adolescente e seu respectivo suplente.
Art. 3.º O Coepir será composto por 30 (trinta) membros, cada qual com seu
suplente, sendo 15 (quinze) representantes de órgãos governamentais e 15
(quinze) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
(nova
redação dada pela lei n.° 18.533, de 23.10.23)
I – Representantes de órgãos
governamentais: (nova
redação dada pela lei n.° 18.533, de 23.10.23)
a) 1(um)
representante da Secretaria da Igualdade Racial;
b) 1(um)
representante da Secretaria da Educação;
c) 1(um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
d) 1(um)
representante da Secretaria da Cultura;
e) 1(um)
representante da Secretaria da Saúde;
f) 1(um)
representante da Secretaria do Trabalho;
g) 1(um)
representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
h) 1(um)
representante da Secretaria da Proteção Social;
i) 1(um)
representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
j) 1(um)
representante da Secretaria das Mulheres;
k) 1(um)
representante da Secretaria da Diversidade;
l) 1(um)
representante da Secretaria da Juventude;
m) 1(um)
representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
n) 1(um)
representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) 1
(um) representante da Secretária da Administração Penitenciária e
Ressocialização.
II –
representantes da sociedade civil organizada: (nova redação dada pela
lei n.° 18.533, de 23.10.23)
a) 1(um)
representante de Instituição de Ensino Superior, com núcleo de estudos étnico-
raciais;
b) 1(um)
representante de Instituição de Classe;
c) 1(um)
representante de Instituição Artística/Cultural ligada à etnia;
d) 1(um)
representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da promoção da
igualdade racial;
e) 1(um)
representante de Instituição de Mulheres Negras;
f) 1(um)
representante de Instituição de Direitos humanos com ênfase na igualdade
racial;
g) 1(um)
representante de Instituição de Representação Quilombola;
h) 1(um)
representante de Instituição de Representação Cigana;
i) 1(um)
representante de Instituição de Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiros,
de Matriz Africana/Afro-brasileira;
j) 1(um)
representante de Instituição religiosa com ênfase na população negra;
k) 1(um)
representante de Instituição de defesa de direitos de crianças e adolescentes;
l) 1(um)
representante de Instituição Representativa de Juventudes;
m) 1(um)
representante de Instituição de Empreendedorismo Negro;
n) 1(um)
representante de Instituição vinculada ao trabalho/à produção do campo e/ou à
agricultura familiar;
o) 1
(um) representante de instituição vinculada ao movimento da diversidade sexual
com enfoque na promoção da igualdade racial.
§ 1º Caberá ao Governo Estadual definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os (as) representantes das entidades serão eleitos em Fórum específico convocado por edital público do Estado do Ceará.
§ 3º Os (as) conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COEPIR e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 4º O mandato dos (as) conselheiros (as) no COEPIR será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COEPIR, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 6º A participação dos (as) conselheiros (as) no COEPIR, não será remunerada, no entanto, será considerada de caráter público relevante para a sociedade cearense.
§ 7º O
processo eleitoral será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja
relacionada à promoção da igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a
partir de critérios previamente definidos em edital expedido pelo Gabinete do
Governador, através da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a
Promoção da Igualdade Racial.
§7.º O processo eleitoral será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada à promoção da igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios previamente definidos em edital expedido pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial. (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
§ 8º O
primeiro mandato será presidido pelo governo, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da
Igualdade Racial no Estado do Ceará, podendo, posteriormente, haver alternância
em sua gestão entre sociedade civil e governo.
§ 8.º O primeiro mandato será exercido pelo governo, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial no Estado do Ceará, devendo, posteriormente, a presidência ser exercida alternadamente entre representantes da sociedade civil e do governo, escolhidos através do voto direto dos membros do COEPIR. (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
Art. 4º Os membros referidos nesta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
I – por renúncia;
II – pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do COEPIR; e
III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria absoluta dos membros do COEPIR.
Parágrafo
único. No caso de perda do mandato, o respectivo suplente assumirá a
titularidade da função.
Art. 5º
As reuniões ordinárias do COEPIR, ressalvadas as situações de
excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 6º
O COEPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que
serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º O apoio administrativo e os
meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões
do COEPIR serão prestados pelo Gabinete do Governador.
Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do COEPIR serão
prestados pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos. (nova redação dada
pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
Art.
7.º O apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos do Coepir serão
prestados pela Secretaria da Igualdade Racial. (nova
redação dada pela lei n.° 18.533, de 23.10.23)
Art. 8º Para o cumprimento de suas
funções, o COEPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados
no orçamento do Gabinete do Governador.
Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o COEPIR contará
com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19) (revogado pela lei n.° 18.533, de 23.10.23)
Art. 9º A Coordenadoria Especial de
Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial será órgão responsável
pela estruturação e funcionamento do Conselho, prevalecendo a sua devida
autonomia.
Art.
9.º Assegurada a
autonomia do Coepir, sua estruturação e seu
funcionamento serão de responsabilidade da Secretaria da Igualdade Racial. (nova redação dada pela lei n.° 18.533, de 23.10.23)
Art. 10. O COEPIR instituirá comissões de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1º O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2º O COEPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.
§ 3º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COEPIR, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 11. Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do COEPIR de caráter público, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos, podendo por deliberação colegiada a reserva em sua reunião.
Art. 12. A participação nas atividades do COEPIR, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Será expedido pelo COEPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões.
Art. 13. O regimento interno do COEPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.
Art. 14. A designação dos membros para a composição do COEPIR para o biênio 2016 a 2018 será efetuada mediante ato do Governador.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO