LEI N.º 15.920, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REVERTER IMÓVEL, ANTERIORMENTE DOADO AO ESTADO DO CEARÁ, AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE MARCO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reverter o imóvel matriculado sob o nº 1.631, às fls. 131 do Livro E-2 – Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Marco, anteriormente doado ao Estado do Ceará, ao patrimônio do Município de Marco.

Art. 2º A reversão dar-se-á somente após cessadas as razões que justificaram a doação, devidamente justificada pela autoridade competente e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, § 1º., da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º As custas e os emolumentos necessários para a reversão do imóvel poderão correr por conta do donatário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO