LEI N.º 15.904, DE 11.12.15 (D.O. 11.12.15)

 

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONVÊNIOS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.674, DE 31 DE JULHO DE 2014 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2015).

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.103.306,60 (um milhão, cento e três mil, trezentos e seis reais e sessenta centavos) para as associações abaixo descritas:

Item

Município

Razão Social

CNPJ

01

Trairi

Associação Comunitária dos Moradores de Emboaca

63.475.958/0001-59

02

Aracati

Associação Quilombola do Cumbe

20.589.633/0001-94

03

Aracati

Associação de Moradores, Pescadores, Marisqueiras, Barraqueiros e Artesãs da Vila da Volta

10.790.613/0001-23

04

Fortim

Associação dos Moradores do Sítio Jardim

00.947.618/0001-63

05

Aquiraz

Associação dos Pescadores do Batoque

15.191.632/0001-57

06

Camocim

Associação Comunitária de Moradores da Tatajuba

86.978.525/0001-11

07

Poranga

Conselho dos Povos Indígenas: TABAJARA, Calabaca e outros de Poranga e região-Cipó

04.668.834/0001-20

08

Caucaia

Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia

07.794.225/0001-06

09

Caucaia

Conselho Indígena do Povo ANACE de São Gonçalo do Amarante e Caucaia – CIPASAC

17.093.421/0001-07

10

São Benedito

Associação Indígena Tapuya Kariri

10.188.666/0001-79

11

Quiterianópolis

Conselho dos Povos Indígenas Tabajara de Quiterianópolis CITAQ

06.882.242/0001-32

12

Aracoiaba

Instituição Sócio Comunitária da Agrovila Isca do Açude Aracoiaba

04.897.284/0001-11

13

Baturité

Associação Comunitária Familiar Anselmos

02.203.424/0001-89

14

Aracoiaba

Associação Comunitária dos Agricultores e Agricultoras do Encosta Baixio

10.588.206/0001-38

15

Aracoiaba

Associação Comunitária dos Agricultores do Poço da Pedra

11.192.462/0001-74

16

Jaguaretama

Associação Comunitária Antônio Joaquim da Silva

63.386.866/0001-00

17

Tamboril

Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda

00.866.378/0001-72

18

Pacajus

Associação dos Remanescentes de Quilombos da Base

11.012.859/0001-37

 

19

Pacujá

Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo Rural de Batoque

11.087.408/0001-69

20

Tamboril

Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoa das Pedras

01.142.865/0001-55

 

21

Monsenhor Tabosa

Associação da Comunidade Remanescente de Quilombos João Rodrigues

12.532.325/0001-02

 

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Desenvolvimento Territorial Rural, da Ação Fundiária por Meio do Contrato de Regime de Cogestão, tendo como público-alvo agricultores familiares de reassentamentos, comunidades indígenas, quilombolas e de pescadores artesanais do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Item

Dotação Orçamentária

Valor (R$)

01

21200003.21.631.067.13842.0700000.33903900.10.0.40

R$ 40.000,00

02

21200003.21.631.067.13842.0600000.33903900.10.0.40 

R$ 160.000,00

03

21200003.21.631.067.13842.0600000.33503900.10.0.40 

R$ 63.804,40

04

21200003.21.631.067.13842.0100000.33903900.10.0.40 

R$ 40.000,00

05

21200003.21.631.067.13842.0700000.33903900.10.0.40 

R$ 120.000,00

06

21200003.21.631.067.13842.0200000.33903900.10.0.40 

R$ 80.000,00

07

21200003.21.631.067.13842.0100000.33503900.10.0.40 

R$ 63.804,40

08

21200003.21.631.067.13842.0400000.33903900.10.0.40 

R$ 80.000,00

09

21200003.21.631.067.13842.0100000.33903900.10.0.40 

R$ 80.000,00

10

21200003.21.631.067.13842.0300000.33903900.10.0.40 

R$ 40.000,00

11

21200003.21.631.067.13842.0100000.33503900.10.0.40 

R$ 63.804,40

12

21200003.21.631.067.13842.0300000.33903900.10.0.40  

R$ 40.000,00

13

21200003.21.631.067.13842.0400000.33903900.10.0.40 

R$ 120.000,00

14

21200003.21.631.067.13842.0100000.33903900.10.0.40 

R$ 40.000,00

15

21200003.21.631.067.13842.0100000.33503900.10.0.40  

R$ 71.893,40

                                                                                                          Total: R$ 1.103.306,60

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO