LEI N.º 15.879, DE 04.11.15 (D.O. 04.11.15)

 

 

ALTERA O CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 15.325, DE 2 DE ABRIL DE 2013, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. O caput do art. 1º da Lei n° 15.325, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite de R$713.416.700,00 (setecentos e treze milhões, quatrocentos e dezesseis mil e setecentos reais), destinada ao financiamento de projetos de plano de investimentos do Governo do Estado, constantes nos Planos Plurianuais 2012-2015 e 2016-2019.” (NR)

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2015.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO