LEI N.º 15.852, DE 14.09.15

(Republicado por incorreção no D.O. 21.09.15)

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PESQUISA EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS, INCLUINDO METEOROLOGIA E SEUS IMPACTOS NOS SETORES DE RECURSOS HÍDRICOS, AGRICULTURA E ENERGIAS.

 

 

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais, incluindo Meteorologia e seus impactos nos Setores de Recursos Hídricos, Agricultura e Energias – PPCA, por meio do qual o Estado, através da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme, visa contribuir com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado do Ceará.

Art. 2º O PPCA tem por finalidade o desenvolvimento, pela Funceme, de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, que permitam ampliar o conhecimento do Semiárido Brasileiro e subsidiar a formulação de políticas públicas, diretrizes e estratégias voltadas para o uso racional e sustentável dos recursos naturais, para mitigação de impactos e gestão de riscos em benefício da sociedade.

Art. 3º Constituem atividades do PPCA:

I – ampliação e sistematização do conhecimento da realidade ambiental do Semiárido;

II – desenvolvimento e introdução de novas metodologias e soluções tecnológicas no monitoramento e difusão da informação de tempo e clima e seus impactos nos setores produtivos;

III – desenvolvimento de pesquisas no escopo de modelagem meteorológica, hidrológica e ambiental nas várias escalas espaciais e temporais;

IV – contribuição para o fortalecimento da política de ciência e tecnologia do Estado.

Art. 4º O PPCA será executado pela Funceme, com o acompanhamento e supervisão de um Grupo de Trabalho instituído por portaria do Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, com fito de assegurar o cumprimento fiel das metas e objetivos estabelecidos.

§ 1º O PPCA será coordenado por técnico integrante do quadro funcional da Funceme designado pelo Presidente da Instituição.

§ 2º O coordenador do PPCA fica incumbido de apresentar ao Grupo de Trabalho relatório anual das atividades desenvolvidas, contendo informações necessárias para o acompanhamento das metas estabelecidas no Programa.

Art. 5º Para atingir os fins estabelecidos no PPCA, fica a Funceme autorizada a conceder bolsas para estudantes, pesquisadores e profissionais de nível superior ou médio, para que exerçam as atividades previstas em cada projeto executado no âmbito do Programa.

§ 1º A bolsa terá prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º A renovação da bolsa será concedida mediante provocação do Coordenador do PPCA, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência, a qual será avaliada pela Diretoria Técnica da Funceme, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.

§ 3º As bolsas a serem concedidas no âmbito do PPCA serão denominadas e classificadas nas categorias e valores constantes do anexo único da presente Lei, tendo por base a Tabela de Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica – BTT, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, publicada no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014. Atualizações posteriores ocorrerão de conformidade com os reajustes concedidos na Tabela de Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica - BTT da Funcap.

§ 3º As bolsas a serem concedidas no âmbito do PPCA, que são de natureza de Inovação Tecnológica, serão denominadas e classificadas nas categorias e valores definidos em Tabelas de Bolsas conforme estabelecido a seguir:

I- no caso dos recursos financeiros utilizados para pagamento serem originários do Tesouro Estadual, os valores serão baseados na Tabela de Bolsas de Transferência Tecnológica – BTT, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap, sendo permitido o enquadramento entre categorias, observando-se suas exigências, calculando-se, para tanto, o valor respectivo utilizando os anos de experiência como critério para aplicação de uma regra de proporcionalidade do valor entre categorias;

II- no caso de recursos financeiros utilizados para pagamento originários de fonte diversa da indicada no inciso I do § 3º deste artigo, os valores serão baseados nas Tabelas de Bolsas dos órgãos financiadores respectivos ou naquelas utilizadas como referência pelos mesmos. (Nova redação dada pela Lei n.º 16101, de 02.09.16)

§ 4º É vedada a acumulação de mais de uma bolsa no programa de que trata esta Lei.

§ 5º As bolsas de que trata o caput desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pela Funceme, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

Art. 6º A seleção dos bolsistas dar-se-á por meio de provas e títulos, segundo previsto em Edital.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.852 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.

TABELA DE DENOMINAÇÕES, CATEGORIAS E VALORES DAS BOLSAS DO PROGRAMA PPCA

 

MODALIDADE

NÍVEL

REQUISITOS

VALOR (R$)

tempo parcial    < 35 h semanais

VALOR (R$) tempo integral

 

Bolsa de Transferência Tecnológica  - BTT

BTT 1

1. Doutor:

1.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 10 anos.

2.580,00

5.016,00

 

BTT 2

1. Doutor:

1.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos.

ou

2. Mestre:

2.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 10 anos.

2.090,00

4.180,00

 

BTT 3

1. Doutor

ou

2. Mestre:

2.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos.

ou

3. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:

3.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.

1.672,00

3.344,00

 

BTT 4

1. Mestre

ou

2. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:

2.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.

ou

3. Graduado:

3.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.

1.463,00

2.090,00

 

BTT 5

1. Especialista/Mestrando com créditos concluídos

ou

2. Graduado:

2.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.

ou

3. Técnico:

3.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.

1.045,00

1.672,00

 

BTT 6

1. Graduado

ou

2. Graduando:

2.1 Últimos 3 semestres;

2.2 experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos

ou

3. Técnico:

3.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos

ou

4. Nível médio:

4.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo

8 anos.

836,00

1.245,00

 

BTT 7

1. Graduando:

1.1 Cursando o semestre correspondente

à metade do curso de graduação;

1.2 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo

2 anos

ou

2. Técnico:

ou

3. Nível Médio:

3.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo

4 anos.

627,00

836,00