LEI N.º 15.852, DE 14.09.15
(Republicado por incorreção no D.O. 21.09.15)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PESQUISA EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS, INCLUINDO METEOROLOGIA E SEUS IMPACTOS NOS SETORES DE RECURSOS HÍDRICOS, AGRICULTURA E ENERGIAS.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais, incluindo Meteorologia e seus impactos nos Setores de Recursos Hídricos, Agricultura e Energias – PPCA, por meio do qual o Estado, através da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme, visa contribuir com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado do Ceará.
Art. 2º O PPCA tem por finalidade o desenvolvimento, pela Funceme, de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, que permitam ampliar o conhecimento do Semiárido Brasileiro e subsidiar a formulação de políticas públicas, diretrizes e estratégias voltadas para o uso racional e sustentável dos recursos naturais, para mitigação de impactos e gestão de riscos em benefício da sociedade.
Art. 3º Constituem atividades do PPCA:
I – ampliação e sistematização do conhecimento da realidade ambiental do Semiárido;
II – desenvolvimento e introdução de novas metodologias e soluções tecnológicas no monitoramento e difusão da informação de tempo e clima e seus impactos nos setores produtivos;
III – desenvolvimento de pesquisas no escopo de modelagem meteorológica, hidrológica e ambiental nas várias escalas espaciais e temporais;
IV – contribuição para o fortalecimento da política de ciência e tecnologia do Estado.
Art. 4º O PPCA será executado pela Funceme, com o acompanhamento e supervisão de um Grupo de Trabalho instituído por portaria do Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, com fito de assegurar o cumprimento fiel das metas e objetivos estabelecidos.
§ 1º O PPCA será coordenado por técnico integrante do quadro funcional da Funceme designado pelo Presidente da Instituição.
§ 2º O coordenador do PPCA fica incumbido de apresentar ao Grupo de Trabalho relatório anual das atividades desenvolvidas, contendo informações necessárias para o acompanhamento das metas estabelecidas no Programa.
Art. 5º Para atingir os fins estabelecidos no PPCA, fica a Funceme autorizada a conceder bolsas para estudantes, pesquisadores e profissionais de nível superior ou médio, para que exerçam as atividades previstas em cada projeto executado no âmbito do Programa.
§ 1º A bolsa terá prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º A renovação da bolsa será concedida mediante provocação do Coordenador do PPCA, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência, a qual será avaliada pela Diretoria Técnica da Funceme, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.
§ 3º As bolsas a serem
concedidas no âmbito do PPCA serão denominadas e classificadas nas categorias e
valores constantes do anexo único da presente Lei, tendo por base a Tabela de
Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica – BTT, da Fundação Cearense de
Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap,
publicada no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014. Atualizações
posteriores ocorrerão de conformidade com os reajustes concedidos na Tabela de
Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica - BTT da Funcap.
§
3º As bolsas a serem concedidas no âmbito do PPCA,
que são de natureza de Inovação Tecnológica,
serão denominadas e classificadas nas categorias e valores definidos em Tabelas
de Bolsas conforme estabelecido a seguir:
I-
no caso dos recursos financeiros utilizados para pagamento serem originários do
Tesouro Estadual, os valores serão baseados na Tabela
de Bolsas de Transferência Tecnológica – BTT, da Fundação Cearense de Apoio ao
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap,
sendo permitido o enquadramento entre categorias, observando-se suas
exigências, calculando-se, para tanto, o valor respectivo utilizando os anos de
experiência como critério para aplicação de uma regra de proporcionalidade do
valor entre categorias;
II- no caso de recursos financeiros
utilizados para pagamento originários de fonte diversa da indicada no inciso I
do § 3º deste artigo, os valores serão baseados nas Tabelas de Bolsas dos
órgãos financiadores respectivos ou naquelas utilizadas como referência pelos
mesmos. (Nova redação
dada pela Lei n.º 16101, de 02.09.16)
§ 4º É vedada a acumulação de mais de uma bolsa no programa de que trata esta Lei.
§ 5º As bolsas de que trata o caput desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pela Funceme, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
Art. 6º A seleção dos bolsistas dar-se-á por meio de provas e títulos, segundo previsto em Edital.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.852 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
TABELA
DE DENOMINAÇÕES, CATEGORIAS E VALORES DAS BOLSAS DO PROGRAMA PPCA
MODALIDADE |
NÍVEL |
REQUISITOS |
VALOR (R$) tempo parcial < 35 h semanais |
VALOR (R$) tempo integral |
|
|||||||
Bolsa de Transferência Tecnológica
- BTT |
BTT 1 |
1. Doutor: 1.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 10 anos. |
2.580,00 |
5.016,00 |
|
|||||||
BTT 2 |
1. Doutor: 1.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos. ou 2.
Mestre: 2.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 10 anos. |
2.090,00 |
4.180,00 |
|
||||||||
BTT 3 |
1. Doutor ou 2.
Mestre: 2.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos. ou 3.
Especialista/Mestrando com créditos concluídos: 3.1 Experiência em
transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos. |
1.672,00 |
3.344,00 |
|
||||||||
BTT 4 |
1. Mestre ou 2.
Especialista/Mestrando com créditos concluídos: 2.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos. ou 3.
Graduado: 3.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos. |
1.463,00 |
2.090,00 |
|
||||||||
BTT 5 |
1. Especialista/Mestrando com créditos
concluídos ou 2.
Graduado: 2.1 Experiência em
transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos. ou 3.
Técnico: 3.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos. |
1.045,00 |
1.672,00 |
|
||||||||
BTT
6 |
1.
Graduado ou 2.
Graduando: 2.1
Últimos 3 semestres; 2.2
experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 2 anos ou 3.
Técnico: 3.1
Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 4 anos ou 4.
Nível médio: 4.1
Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 8
anos. |
836,00 |
1.245,00 |
|
||||||||
BTT
7 |
1.
Graduando: 1.1
Cursando o semestre correspondente à
metade do curso de graduação; 1.2
Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 2
anos ou 2.
Técnico: ou 3.
Nível Médio: 3.1
Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 4
anos. |
627,00 |
836,00 |
|
||||||||