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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 15.851, DE 14.09.15 (D.O. 21.09.15)

 

 

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CEDI – CE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, em consonância com o art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei Estadual nº. 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, com a finalidade de:

I – aprovar a política estadual do idoso, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;

II – aprovar critérios de destinação e transferências de recursos financeiros para os Municípios, Entidades e Organizações Socioassistenciais;

III – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;

IV – avaliar as normas referentes a padrões de funcionamento relativos aos programas, projetos e serviços de atenção à pessoa idosa, em parceria com o Conselho Estadual de Assistência Social e de Saúde;

V – organizar e sistematizar o Cadastro da Rede Prestadora de Serviços de Atenção à pessoa idosa;

VI – acompanhar e fiscalizar no âmbito estadual a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais, a fim de que sejam cumpridas as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; nº 8.742, de 7 dezembro de 1993, nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

VII - apoiar a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa idosa;

VIII – apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa;

IX - apoiar a realização de fóruns, seminários e outros, com o fito de discutir a respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da Rede de Serviços à Pessoa Idosa;

X – produzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil;

XI – apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde do Idoso por meio das seguintes diretrizes: promoção do envelhecimento ativo e saudável; assistência às necessidades de saúde do idoso; reabilitação da capacidade funcional comprometida; estudos e pesquisas;

XII – acompanhar a implantação dos Centros de Referência de Assistência à Saúde da Pessoa Idosa;

XIII – participar da formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e apoiar a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços com excelência;

XIV – apoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de ensino, com palestras e orientações efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde, prevenção de doenças e o bem-estar da pessoa idosa;

XV – elaborar o Regimento que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;

XVI – convocar a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI;

XVII - exercer o controle social dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada;

XVIII - estimular e apoiar as secretarias estaduais e organizações da sociedade civil para desenvolver, no âmbito de suas atribuições, atividades referentes ao envelhecimento, velhice e idoso;

XIX – estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional do Idoso;

XX – apoiar, fortalecer, incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, no desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa;

XXI – orientar os Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;

XXII - orientar e controlar a gestão do Fundo Estadual do Idoso do Ceará - FEICE;

XXIII - apoiar e incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e autossuperação;

XXIV - propor medidas que assegurem ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;

XXV - compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

§ 1º O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI-CE, deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei.

§ 2º A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social irá elaborar a proposta orçamentária anual no âmbito da promoção e assistência social à pessoa idosa e submetê-la ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.

Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE, em consonância com o art. 6.º da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, e a Lei Estadual n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, com a finalidade de: (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

I – propor atualizações à Política Estadual da Pessoa Idosa, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa da pessoa idosa com o sistema social vigente;

II – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;

III – apoiar e incentivar a organização de grupos de pessoas idosas para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e a autossuperação;

IV – propor medidas que assegurem à pessoa idosa assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;

V – acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei n.º 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI – contribuir com o acompanhamento e a fiscalização, no âmbito estadual, dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada, bem como com a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais;

VII – estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional da Pessoa Idosa;

VIII – apoiar a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa idosa;

IX – apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa;

X – apoiar a realização de fóruns, seminários e outros com o fito de discutir o respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da Rede de Serviços da Pessoa Idosa;

XI – apoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de ensino com palestras e orientações efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde, à prevenção de doenças e ao bem-estar da pessoa idosa;

XII – produzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil;

XIII – apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde da Pessoa Idosa por meio da promoção do envelhecimento ativo e saudável, da assistência às necessidades de saúde da pessoa idosa, da reabilitação da capacidade funcional comprometida e da realização de estudos e pesquisas;

XIV – apoiar a formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e o órgão/a entidade estadual responsável pela assistência social na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços com excelência;

XV – convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI;

XVI – estimular e apoiar os órgãos/as entidades estaduais e organizações da sociedade civil no desenvolvimento de suas atribuições e atividades relacionadas à promoção dos direitos da pessoa idosa;

XVII – apoiar, fortalecer e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI no desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa bem como incentivar a sua criação;

XVIII – orientar os Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa;

XIX – gerir o Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE e estabelecer os critérios para a sua destinação e para as transferências de recursos financeiros às Organizações da Sociedade Civil;

XX – atualizar o Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;

XXI – incentivar e apoiar políticas públicas voltadas à inclusão digital da pessoa idosa, promovendo programas de capacitação para o uso de computadores, internet, tecnologias digitais e ferramentas de inteligência artificial.

§ 1.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE deverá atualizar e aprovar o seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 2.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE poderá apresentar propostas de ações voltadas à promoção dos direitos da pessoa idosa, a serem encaminhadas à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 3.º Serão eleitos pelo Colegiado o Presidente e Vice-Presidente do CEDI-CE, e suas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 4.º Serão estabelecidas Comissões Temáticas específicas, com atribuições definidas no Regimento Interno do CEDI-CE. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, será composto de 40 (quarenta) membros, titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário, indicados pelos Secretários das Pastas Estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários, nomeados e empossados pelo Governador do Estado.

§ 1º As entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários serão eleitos em Fórum próprio, conforme disposto no Regimento do CEDI-CE, observando-se a representação deste segmento e a regionalização, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 2º As representações estaduais, no total de 10 (dez) titulares e os respectivos suplentes, serão indicadas pelos Secretários das seguintes Secretarias:

I - Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - Secretaria da Saúde – SESA;

III - Secretaria da Educação - SEDUC;

IV - Secretaria da Cultura - SECULT;

V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;

VI - Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS;

VII - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECITECE;

VIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;

IX – Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

X – Gabinete do Governador – GABGOV.

§ 3º Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para participar do CEDI-CE a Secretaria criada que desenvolva ações junto à pessoa idosa.

§ 4º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre a participação dos representantes das entidades da sociedade civil e do Estado.

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI-CE, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 6º Excepcionalmente para o primeiro mandato, o Fórum para a eleição dos conselheiros representantes das entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários será organizado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, de forma a garantir a participação da representação da sociedade civil na elaboração e aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos do idoso – CEDI-CE.

Art. 2.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE, respeitando o caráter paritário, será composto dos seguintes órgãos e entidades: (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

I – Casa Civil;

II – Secretaria dos Direitos Humanos;

III – Secretaria do Planejamento e Gestão;

IV – Secretaria da Saúde;

V – Secretaria da Educação;

VI – Secretaria da Cultura;

VII – Secretaria da Proteção Social;

VIII – Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;

IX – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

X – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XI – Secretaria da Infraestrutura;

XII – Secretaria do Turismo;

XIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Ceará – CGE.

XIV – 13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo 11 (onze) de entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e 2 (dois) representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1.º Cada membro do CEDI-CE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 2.º Os membros de que tratam os incisos I a XIII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 3.º Os membros que compõe o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa  – CEDI-CE serão designados por meio de ato Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado, e empossados pelo Titular da Secretaria dos Direitos Humanos. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 4.º Os membros do CEDI-CE terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida uma única recondução. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 5.º Caso haja extinção de algum órgão governamental, será convidado para participar do CEDI-CE o órgão criado que desenvolva ações equivalentes junto à pessoa idosa. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 6.º As entidades da sociedade civil e os representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa de que trata o inciso XIV deste artigo serão eleitos em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade pela Presidência do CEDI por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por meio de novo processo eleitoral. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 7.º O processo de eleição dos Conselheiros de que trata o inciso XIV do caput do art. 2.º iniciar-se-á com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 8.º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre o funcionamento da estrutura organizacional, as atribuições e a participação dos representantes das entidades da sociedade civil e do Estado e será devidamente publicizado. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 9.º Os 2 (dois) representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa deverão obedecer aos seguintes critérios: (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

I – ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – ter poder de liderança comunitária que detenha conhecimento e experiência relativos aos direitos da pessoa idosa;

III – ser participante dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoas Idosas dos CRAS.

§ 10. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, será presidido por 1 (um) de seus membros, eleito dentre os membros titulares, para um período de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

Art. 3.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE será dirigido pelo Presidente ou, nas suas ausências ou nos impedimentos, pelo Vice-Presidente. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 1.º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição entre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos, sem direito à recondução. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 2.º Ficam asseguradas: (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

I – a representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência; e

II – a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.

Art. 4º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, exercerão seus mandatos gratuitamente sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.

Art. 4.º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

Art. 5º A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, propiciará ao CEDI - CE as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.

Art. 5.º A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih propiciará ao CEDI - CE as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih assegurará ao CEDI – CE as condições necessárias para a realização da Conferência Estadual relativa à Pessoa Idosa e propiciará apoio à realização das Conferências Municipais. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 26.963, de 20 de março de 2003.

Art. 7.º A prestação de contas dos recursos aplicados em cada exercício financeiro será realizado pela Secretaria dos Direitos Humanos. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO