O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI N.º 15.851, DE 14.09.15 (D.O. 21.09.15)
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CEDI – CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
criado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, em consonância
com o art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro
de 1994, com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei Estadual nº.
13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário,
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social – STDS, com a finalidade de:
I – aprovar
a política estadual do idoso, a partir de estudos e pesquisas que levem em
conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social
vigente;
II –
aprovar critérios de destinação e transferências de recursos financeiros para
os Municípios, Entidades e Organizações Socioassistenciais;
III – propor
medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;
IV –
avaliar as normas referentes a padrões de funcionamento relativos aos
programas, projetos e serviços de atenção à pessoa idosa, em parceria com o
Conselho Estadual de Assistência Social e de Saúde;
V – organizar e sistematizar
o Cadastro da Rede Prestadora de Serviços de Atenção à pessoa idosa;
VI –
acompanhar e fiscalizar no âmbito estadual a qualidade dos serviços prestados
pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais, a fim de que sejam cumpridas as Leis
Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; nº 8.842, de 4
de janeiro de 1994; nº 8.742, de 7 dezembro de 1993, nº 7.210, de 11 de julho
de 1984 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII - apoiar
a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa
idosa;
VIII – apoiar
a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas,
no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que desenvolvam
programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa;
IX - apoiar
a realização de fóruns, seminários e outros, com o fito de discutir a respeito
do envelhecimento, da modernização e adequação da Rede de Serviços à Pessoa
Idosa;
X – produzir publicações
para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar
soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil;
XI – apoiar
a implementação da Política Estadual de Saúde do Idoso
por meio das seguintes diretrizes: promoção do envelhecimento ativo e saudável;
assistência às necessidades de saúde do idoso; reabilitação da capacidade
funcional comprometida; estudos e pesquisas;
XII –
acompanhar a implantação dos Centros de Referência de Assistência à Saúde da
Pessoa Idosa;
XIII –
participar da formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e
apoiar a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social na qualificação dos
profissionais para que possam prestar serviços com excelência;
XIV – apoiar
campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de
ensino, com palestras e orientações efetivadas por pessoas devidamente
habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde,
prevenção de doenças e o bem-estar da pessoa idosa;
XV –
elaborar o Regimento que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus
membros;
XVI –
convocar a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso em consonância com o
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI;
XVII -
exercer o controle social dos programas, projetos, serviços e benefícios de
atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada;
XVIII - estimular
e apoiar as secretarias estaduais e organizações da sociedade civil para
desenvolver, no âmbito de suas atribuições, atividades referentes ao
envelhecimento, velhice e idoso;
XIX –
estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à
pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional do Idoso;
XX –
apoiar, fortalecer, incentivar a criação e estimular o funcionamento dos
Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, no desenvolvimento de
atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à
pessoa idosa;
XXI –
orientar os Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, para monitorar,
fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa nos Centros de
Referência de Assistência Social – CRAS, e Centros de Referência Especializados
de Assistência Social – CREAS;
XXII - orientar
e controlar a gestão do Fundo Estadual do Idoso do Ceará - FEICE;
XXIII - apoiar
e incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas,
promovendo o desafio e autossuperação;
XXIV - propor
medidas que assegurem ao idoso assistência à saúde,
nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;
XXV - compete
ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso a supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas.
§ 1º O Conselho Estadual dos Direitos do
Idoso - CEDI-CE, deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno em até 180
(cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei.
§ 2º A
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social irá elaborar a proposta orçamentária
anual no âmbito da promoção e assistência social à pessoa idosa e submetê-la ao
Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
Art.
1.º Fica criado o Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE, em consonância com o art. 6.º
da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de
1994, com a Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, e a Lei Estadual
n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário,
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH,
com a finalidade de: (nova redação dada pela
lei n.° 19.684, de 13.03.26)
I – propor atualizações à Política Estadual da
Pessoa Idosa, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta
fundamentalmente a inter-relação da causa da pessoa idosa com o sistema social
vigente;
II – propor medidas que assegurem o exercício
dos direitos da pessoa idosa;
III – apoiar e incentivar a organização de
grupos de pessoas idosas para a prática de atividades esportivas, promovendo o
desafio e a autossuperação;
IV – propor medidas que assegurem à pessoa idosa
assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede
Estadual de Saúde;
V – acompanhar e avaliar a expedição de
orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei n.º 10.741, de 2003, e dos
demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos direitos da pessoa
idosa;
VI – contribuir com o acompanhamento e a
fiscalização, no âmbito estadual, dos programas, projetos, serviços e
benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada, bem como
com a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas
entidades e organizações socioassistenciais;
VII – estimular e apoiar a implantação e
manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que
preconiza a Política Nacional da Pessoa Idosa;
VIII – apoiar a integração de instituições que
atuem em favor da causa social da pessoa idosa;
IX – apoiar a promoção do intercâmbio de
informações com instituições públicas e privadas no âmbito municipal, estadual,
nacional e internacional que desenvolvam programas e atividades relacionadas
com a pessoa idosa;
X – apoiar a realização de fóruns, seminários e
outros com o fito de discutir o respeito do envelhecimento, da modernização e
adequação da Rede de Serviços da Pessoa Idosa;
XI – apoiar campanhas de caráter educativo junto
às unidades escolares da rede estadual de ensino com palestras e orientações
efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação,
visando à promoção da saúde, à prevenção de doenças e ao bem-estar da pessoa
idosa;
XII – produzir publicações para divulgação da
situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos
governamentais e da sociedade civil;
XIII – apoiar a implementação da
Política Estadual de Saúde da Pessoa Idosa por meio da promoção do
envelhecimento ativo e saudável, da assistência às necessidades de saúde da
pessoa idosa, da reabilitação da capacidade funcional comprometida e da
realização de estudos e pesquisas;
XIV – apoiar a formação de recursos humanos para
o atendimento à pessoa idosa e o órgão/a entidade estadual responsável pela
assistência social na qualificação dos profissionais para que possam prestar
serviços com excelência;
XV – convocar a Conferência Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa – CNDI;
XVI – estimular e apoiar os órgãos/as entidades
estaduais e organizações da sociedade civil no desenvolvimento de suas
atribuições e atividades relacionadas à promoção dos direitos da pessoa idosa;
XVII – apoiar, fortalecer e estimular o
funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI no
desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da
política de atendimento à pessoa idosa bem como incentivar a sua criação;
XVIII – orientar os Conselhos Municipais dos
Direitos da Pessoa Idosa – CMDI para monitorar, fiscalizar e avaliar os
serviços prestados à pessoa idosa;
XIX – gerir o Fundo Estadual do Idoso do Ceará –
FEICE e estabelecer os critérios para a sua destinação e para as transferências
de recursos financeiros às Organizações da Sociedade Civil;
XX – atualizar o Regimento Interno, que disporá
sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;
XXI – incentivar e apoiar políticas públicas
voltadas à inclusão digital da pessoa idosa, promovendo programas de
capacitação para o uso de computadores, internet, tecnologias digitais e
ferramentas de inteligência artificial.
§ 1.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa
Idosa – CEDI-CE deverá atualizar e aprovar o seu Regimento Interno em até 180
(cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 2.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa
Idosa – CEDI-CE poderá apresentar propostas de ações voltadas à promoção dos
direitos da pessoa idosa, a serem encaminhadas à Secretaria dos Direitos
Humanos – SEDIH durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 3.º Serão eleitos pelo Colegiado o Presidente
e Vice-Presidente do CEDI-CE, e suas atribuições serão estabelecidas no
Regimento Interno. (acrescido pela lei n.°
19.684, de 13.03.26)
§ 4.º Serão estabelecidas Comissões Temáticas
específicas, com atribuições definidas no Regimento Interno do CEDI-CE. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
Art. 2º O
Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, será composto de 40
(quarenta) membros, titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário,
indicados pelos Secretários das Pastas Estaduais, com assento neste Conselho, e
por representantes da sociedade civil, entidades, organizações de atendimento à
pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários, nomeados e empossados pelo
Governador do Estado.
§ 1º As
entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e
usuários serão eleitos em Fórum próprio, conforme disposto no Regimento do
CEDI-CE, observando-se a representação deste segmento e a regionalização, para
um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
§ 2º As
representações estaduais, no total de 10 (dez) titulares e os respectivos
suplentes, serão indicadas pelos Secretários das seguintes Secretarias:
I - Secretaria do
Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II - Secretaria
da Saúde – SESA;
III -
Secretaria da Educação - SEDUC;
IV -
Secretaria da Cultura - SECULT;
V - Secretaria do Trabalho
e Desenvolvimento Social - STDS;
VI -
Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS;
VII - Secretaria
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECITECE;
VIII –
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;
IX –
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
X – Gabinete do Governador
– GABGOV.
§ 3º Caso
haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para
participar do CEDI-CE a Secretaria criada que desenvolva ações junto à pessoa
idosa.
§ 4º O
Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) de seus membros, disporá sobre a participação dos representantes das
entidades da sociedade civil e do Estado.
§ 5º Poderão
ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos do
Idoso - CEDI-CE, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos
e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como
outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de
atuação.
§ 6º Excepcionalmente
para o primeiro mandato, o Fórum para a eleição dos conselheiros representantes
das entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da
área e usuários será organizado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social, de forma a garantir a participação da representação da sociedade civil
na elaboração e aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual dos
Direitos do idoso – CEDI-CE.
Art. 2.º O Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa Idosa – CEDI-CE, respeitando o caráter paritário, será composto dos
seguintes órgãos e entidades: (nova redação
dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
I – Casa Civil;
II – Secretaria dos Direitos Humanos;
III – Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV – Secretaria da Saúde;
V – Secretaria da Educação;
VI – Secretaria da Cultura;
VII – Secretaria da Proteção Social;
VIII – Secretaria da Administração Penitenciária
e Ressocialização;
IX – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior;
X – Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social;
XI – Secretaria da Infraestrutura;
XII – Secretaria do Turismo;
XIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Ceará
– CGE.
XIV – 13 (treze) representantes da sociedade
civil, sendo 11 (onze) de entidades, organizações de atendimento à pessoa
idosa, trabalhadores da área e 2 (dois)
representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa, com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1.º Cada membro do CEDI-CE terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 2.º Os membros de que tratam os incisos I a
XIII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam. (nova redação dada pela lei n.°
19.684, de 13.03.26)
§ 3.º Os membros que compõe o Conselho Estadual
dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE serão designados por meio de ato
Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado, e empossados pelo
Titular da Secretaria dos Direitos Humanos. (nova
redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 4.º Os membros do CEDI-CE terão um mandato
de 2 (dois) anos, computados a partir da
data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida uma única
recondução. (nova redação dada pela lei n.°
19.684, de 13.03.26)
§ 5.º Caso haja extinção de algum órgão
governamental, será convidado para participar do CEDI-CE o órgão criado que
desenvolva ações equivalentes junto à pessoa idosa. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 6.º As entidades da sociedade civil e os
representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa de que
trata o inciso XIV deste artigo serão eleitos em assembleia específica,
convocada especialmente para esta finalidade pela Presidência do CEDI por meio
de edital publicado no Diário Oficial do Estado e terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por meio
de novo processo eleitoral. (nova redação dada
pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 7.º O processo de eleição dos Conselheiros de
que trata o inciso XIV do caput do art. 2.º iniciar-se-á com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 8.º O Regimento do Conselho, que será aprovado
pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre o
funcionamento da estrutura organizacional, as atribuições e a participação dos
representantes das entidades da sociedade civil e do Estado e será
devidamente publicizado. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 9.º Os 2 (dois)
representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa deverão
obedecer aos seguintes critérios: (acrescido pela
lei n.° 19.684, de 13.03.26)
I – ter idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos;
II – ter poder de liderança comunitária que
detenha conhecimento e experiência relativos aos direitos da pessoa idosa;
III – ser participante dos Serviços de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoas Idosas dos CRAS.
§ 10. Poderão ser convidados para participar das
reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE
personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados,
dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros
técnicos, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas
afetos às áreas de atuação. (acrescido pela lei
n.° 19.684, de 13.03.26)
Art. 3º O
Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, será presidido por 1 (um) de seus membros, eleito dentre os membros titulares,
para um período de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
Art.
3.º O Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE será dirigido pelo Presidente ou, nas suas
ausências ou nos impedimentos, pelo Vice-Presidente. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 1.º A escolha do Presidente e do
Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição entre seus membros, por voto da
maioria absoluta, para mandato de 2 (dois)
anos, sem direito à recondução. (acrescido pela
lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 2.º Ficam asseguradas: (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
I – a representação do Poder Executivo e da
sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência; e
II – a alternância dessas representações em cada
mandato, observado o regimento interno do Conselho.
Art. 4º Os
membros do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, exercerão seus
mandatos gratuitamente sendo o exercício da função considerado de relevante
interesse público.
Art.
4.º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa –
CEDI-CE exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função
considerado de relevante interesse público. (nova redação
dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
Art. 5º A
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, propiciará ao CEDI - CE
as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne
aos recursos humanos e materiais.
Art.
5.º A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih propiciará ao CEDI - CE as condições
necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos
humanos e materiais. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6.º A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih assegurará ao CEDI – CE as condições
necessárias para a realização da Conferência Estadual relativa à Pessoa Idosa e
propiciará apoio à realização das Conferências Municipais. (nova redação
dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 26.963, de 20 de
março de 2003.
Art. 7.º A prestação de contas dos
recursos aplicados em cada exercício financeiro será realizado pela Secretaria
dos Direitos Humanos. (nova redação dada pela lei n.°
19.684, de 13.03.26)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO