LEI N.º 15.839, DE 27.07.15

(Republicado por incorreção no D.O. 06.11.15)

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016.

 

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2016, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI - as disposições relativas à dívida pública estadual;

VII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - anexo I - Anexo de Metas Fiscais, contendo os valores no demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

I      - anexo II – Anexo de Riscos Fiscais;

II    – anexo III – Relação dos Quadros Orçamentários.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2016 serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2016-2019, consoantes às diretrizes definidas no âmbito dos seguintes eixos estratégicos:

 

 

I – Ceará da Gestão Democrática por Resultados:

a)   buscar o aperfeiçoamento institucional e fortalecer o sistema de controle interno para alcançar a efetividade das ações governamentais; 

b)  adotar uma visão estratégica, intersetorial e descentralizada para a elaboração das políticas públicas;

c)   desenvolver uma cultura de transparência, de gestão e de planejamento participativo, que fortaleçam as identidades regionais e fomentem o controle social;

II – Ceará Acolhedor:

a)   realizar parcerias com os governos federal, estaduais e municipais, com as entidades de categorias profissionais e com as organizações da sociedade civil organizada para definição de políticas através de processo seletivo social, com necessários e obrigatórios editais publicados, previamente, para ciência, oportunidade e competição, dando igualdade de oportunidades às entidades referidas nesta alínea;

b)  proporcionar ao cidadão uma vivência e uma convivência pessoal, familiar e comunitária segura, inclusiva e garantidora de direitos sociais;

c)   desenvolver políticas focadas na transversalidade com os demais eixos das diretrizes do Governo, no tratamento de temas como crianças e adolescentes, juventude, mulheres, igualdade etnicorracial, pessoa idosa, pessoa com deficiência, população LGBT e direitos humanos;

III – Ceará de Oportunidades:

a)   promover o crescimento econômico e garantir maior equidade regional no contexto do desenvolvimento estadual;

b)  estimular um maior dinamismo da economia cearense que permita ampliar a representatividade do PIB estadual no PIB nacional;

c)   elevar a geração de emprego formal, com o incentivo às atividades econômicas, prioritariamente às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas de trabalhadores. Os incentivos às atividades econômicas serão justificados com base no interesse público e estarão condicionados às atividades exercidas com demonstrado respeito aos direitos trabalhistas, aos recursos públicos que lhe subsidiam sob qualquer título e a sustentabilidade ambiental, buscando assegurar prioridades da água bruta para o consumo humano;

d)  incrementar e fortalecer as ações e atividades da agricultura familiar;

IV – Ceará Sustentável:

a)   fortalecer as políticas públicas de convivência com o semiárido, articulando-as com a conservação da biodiversidade;

b)  desenvolver políticas coordenadas de convivência com o semiárido dentro de uma visão integrada e intersetorial, tanto no meio urbano quanto no rural; 

c)   implementar uma visão sistêmica e integrada de gestão dos recursos hídricos, tanto do lado da oferta quanto da demanda, articulando a gestão dos recursos hídricos com a política de saneamento ambiental, descontaminação e controle do desperdício na rede de distribuição de água; 

d)  adotar a concepção de que o meio ambiente sustentável deve garantir alternativas socioeconômicas de seu uso para melhoria das condições de vida de toda sociedade;

e)   articular a política ambiental à política de recursos hídricos do Estado nos territórios, por meio dos Comitês de Bacias Hidrográficas e da política de uso e ocupação do solo;

 

f)    avançar nas políticas de conservação, em especial, no que se refere ao fortalecimento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, apoiando-se nas diretrizes internacionais de proteção, estimulando a participação da comunidade residente em áreas de potenciais para criação de Unidades de Conservação e realizando atividades de educação ambiental, mobilização social e participação da sociedade civil;

g) incentivo aos produtos oriundos da agricultura familiar, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, a exemplo da obrigação de utilização de 30% (trinta por cento) destes gêneros na alimentação escolar, de acordo com o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

h) prioridade de compras e licitações sustentáveis, que observem critérios de sustentabilidade ambiental;

i) desenvolver políticas públicas no âmbito da energia sustentável, com fulcro de garantir fontes de energia limpa, que propicie melhoria nas condições de vida da população;

j) autorizar a criação de consórcios públicos de combate à seca, usando como base as microrregiões de saúde do Estado do Ceará, visando o combate aos problemas da seca, com o suporte de água para todos, além de estabelecer diretrizes para o desenvolvimento econômico e social;

V – Ceará do Conhecimento:

a)   fortalecer a educação e a capacitação do povo cearense, em todos os níveis de conhecimento, lançando as bases para a construção de uma sociedade do conhecimento no Ceará, propiciando as condições para a produção de riquezas e sua distribuição;

b)  estruturar uma educação além da aprendizagem, de competências, de caráter geral, que forme pessoas mais aptas a assimilar mudanças, mais autônomas em suas escolhas, que respeitem as diferenças e superem a fragmentação social, que contemple mais estudo, um ambiente pedagógico fortalecido, mais protagonismo, mais solidariedade, mais possibilidade de superação de dificuldades e de sucesso;

c)   expandir o atendimento à demanda por educação profissional integrada, articulando a educação profissional e ensino técnico, ampliando e fortalecendo parcerias com o setor produtivo na consolidação da educação profissional do Ceará; 

d)  integrar a política cultural do Estado ao processo de desenvolvimento local (econômico e social), aliando cultura e inclusão social através da cidadania cultural;

e)   estabelecer um modelo de financiamento da cultura que combine a dinâmica do setor privado para as chamadas Indústrias Culturais com o incentivo do setor público para a cultura erudita, popular e para os setores de formação não privilegiados pelo setor privado;

f)    estimular inovações em cultura e tecnologia;

g)   expandir a Educação Superior Pública, priorizando a valorização do trabalho docente, a contratação de profissionais técnicos e o investimento em políticas de assistência estudantil;

h)  instituir políticas públicas de integração educacional a pessoas com deficiência;

i)     valorização da cultura da região, incentivando a cultural local e o turismo por meio de edificação de espaços que permitam a realização de eventos relacionados à cultura regional (literatura, música, teatro e outros) e prática de atividades esportistas e culturais;

j)    valorizar os profissionais da área de Educação;

 

 

 

VI – Ceará Saudável:

a)   fortalecer o Sistema Único de Saúde – SUS, por meio das Regiões de Saúde e avançar na implantação de Redes de Atenção à Saúde, garantindo a integralidade e uma atenção humanizada;

b)  promover a melhoria da gestão para assegurar o funcionamento pleno dos serviços, priorizando o provimento e desenvolvimento dos recursos humanos, além de consolidar ações nas áreas específicas;

c)   fortalecer a rede integrada de projetos esportivos e de lazer;

d)  produzir a expansão da rede de saneamento básico para a população de baixa renda;

e)   instituir políticas de combate à dependência química;

f)    promover a redução do volume de esgoto, avaliando a possibilidade de reuso do efluente tratado para fins agrícolas;

g)   fortalecer, no SUAS e SUS, ações na política de drogas no âmbito da prevenção, tratamento, atenção, reinserção social e ocupacional para usuários e familiares;

h)  prevenir acidentes de trânsito, com promoção de mobilidade urbana sustentável;

i)     promover a alimentação saudável com incentivo à produção agroecológica e à aquisição de gêneros alimentícios diversificados, sazonais, produzidos em âmbito local e pela agricultura familiar;

j)    planejar o serviço único público de saúde com o fito de reduzir as terceirizações a qualquer título no Sistema Único de Saúde, nos equipamentos, hospitais e unidades de atendimento em especial, prevendo a realização de concursos públicos para suprir as demandas hoje satisfeitas por tais terceirizações;

VII – Ceará Pacífico:

a) atuar de forma multissetorial e integrada com as 3 (três) esferas de poder – Município, Estado e União – com foco na redução da criminalidade e uso de drogas;

b) prevenir a violência em articulação com as políticas municipais, fomentando a prestação de serviços públicos para melhorar a qualidade de vida urbana, dando ênfase à criação do Programa de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

c) valorizar os profissionais da área de Segurança Pública, investindo em capacitação e em maior número de efetivos no Estado;

d) promover a segurança pública como meio de garantia dos direitos da população cearense, com princípios de atuação isonômica entre os cidadãos;

e) fortalecer os meios de controle social e transparência, prevenção e fiscalização de abusos e ilícitos cometidos por profissionais da segurança;

f) promover ações de redução de danos sociais e à saúde decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência;

g) instituir o programa de apoio e acompanhamento a egressos do sistema socioeducativo que cumpriram medida de internação;

h) incentivar o trabalho externo para os presos em regime fechado em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas;

 

 

 

i) reduzir a taxa de homicídios no Estado, em especial entre jovens de 12 a 24 anos, considerando, entre outros, os seguintes parâmetros na política de segurança: Índice de Vulnerabilidade Juvenil, Índice de Homicídios na Adolescência e Mapa da Violência;

j) atuar para redução do número de presos provisórios, a partir do incentivo à aplicação das medidas;

k) reduzir os crimes violentos letais intencionais, em especial na faixa etária de 12 a 24 anos;

l) promover a intersetorialidade nas áreas do conhecimento científico e tecnológico, visando promover a inclusão social dos excluídos na cidade, fazendo diagnóstico anual por macrorregião.

§ 1º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2016, em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As metas e prioridades deverão observar os mecanismos de participação direta e as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, com os Conselhos de Políticas Públicas e Conselhos Deliberativos de Políticas setoriais nas macrorregiões no âmbito do Estado, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 3º Além das disposições anteriores, a lei orçamentária priorizará a disposição de recursos e o efetivo funcionamento dos fundos:

I – Fundo Estadual da Criança e do Adolescente;

II - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

III – Fundo Estadual do Meio Ambiente;

IV – Fundo Estadual da Cultura;

V – Fundo Estadual de Combate à Pobreza;

VI – Fundo Estadual de Assistência Social.

§ 4º A lei orçamentária conterá os demonstrativos orçamentários consolidados dos fundos mencionados no § 3º deste artigo.

Art. 3º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2016 deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no anexo I desta Lei.

§ 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas e despesas previstas no anexo I desta Lei, justifiquem a necessidade de alterações.

§ 2º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.

Art. 4º A elaboração da Lei Orçamentária Anual, bem como sua execução, serão pautadas nas seguintes premissas do Plano Plurianual 2016-2019: 

I - gestão por resultados;

II - participação cidadã;

III - promoção do desenvolvimento territorial;

IV - intersetorialidade na gestão das políticas públicas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I    - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;

 

II  – iniciativa, atributo do programa que declara a entrega de bens e serviços à sociedade ou ao Estado, resultante da execução de um conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias; 

III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - concedente: o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

VIII - convenente: parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere;

IX - interveniente: ente ou entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;

X - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro 2009;

XI - inadimplente, o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pelo concedente a sua prestação de contas.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 6º A Lei Orçamentária para o exercício de 2016, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto será elaborada consoante as diretrizes  estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2016 – 2019.

Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2016, serão constituídos, de:

I – projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

a)   texto da Lei;

b)  quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei 4.320, de 1964;

II   - demonstrativos orçamentários consolidados, relacionados no anexo III desta Lei;

III                        - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;

IV                        – relação de iniciativas e ações orçamentárias.

§ 1º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo:

I      - demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;

II   - demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;

III                        – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta.

§ 2º A vinculação entre iniciativa e ação, de que trata o inciso IV do caput, será evidenciada por meio de Demonstrativo por Órgão, Programa, Iniciativa e Ação. 

Art. 9º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

Art. 10. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:

I      - esfera orçamentária;

II   - classificação institucional;

III                        - classificação funcional;

IV                        - classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;

V   - modalidade de aplicação;

VI                        - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

VII - regionalização;

VIII - fontes de recursos e identificador de uso;

IX - identificador de resultado primário; 

X - balancete orçamentário e financeiro.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:

I      - FIS - Orçamento Fiscal;

II   - SEG - Orçamento da Seguridade Social;

III - INV - Orçamento de Investimento.

§ 2º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.

§ 3º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.

§ 5º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 6º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I      - Pessoal e Encargos Sociais – 1; 

II   - Juros e Encargos da Dívida – 2;

III                        - Outras Despesas Correntes – 3; 

IV                        - Investimentos – 4;

V   - Inversões Financeiras – 5;

VI                        - Amortização da Dívida – 6.

§ 7º A Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:

I      - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II   - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos;

III                        - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.

§ 8º A especificação da modalidade de que trata o § 7º será identificada por código próprio, com as seguintes características: 

I      - administração municipal (MA 40);

II   – transferências a municípios fundo a fundo (MA 41);

III                        – delegação a administração municipal (MA 42); 

IV                        – transferências a entidades privadas sem fins lucrativos – (MA 50);

V   - transferências a entidades privadas com fins lucrativos – (MA 60);

VI                        - consórcios públicos – (MA 71);

VII - delegação a consórcios públicos (MA 72); 

VIII - aplicação direta – (MA 90); 

IX - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91).

§ 9º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.

§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

I      - os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;

II   - os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;

III                        - os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;

IV - os recursos da Administração Indireta.

§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela SEPLAG:

I      - fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;

II   - fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida 1; 

III                        – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;

IV                        – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;

V   – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 4;

VI                        – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – 5;

VII – contrapartida de outros empréstimos – 6;

VIII – contrapartida de convênios – 7.

§ 12. O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo I desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:

I      - financeira - (RP 0);

II   - primária obrigatória – (RP 1);

III                        - primária discricionária de projetos estruturantes do Estado (RP 2);

IV                        - primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União (RP 3);

V   – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4);

VI                        destinada a convivência com a seca - (RP – 5).

§ 13. A consolidação do orçamento por macrorregião será feita em conformidade com as macrorregiões de planejamento criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, Lei Complementar Estadual nº 82, de 20 de outubro de 2009 e pela Lei Complementar Estadual nº 144, de 4 de setembro de 2014.

§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “22”.

§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de Execução Orçamentária, que registre a efetiva localização da despesa nas macrorregiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.

§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.

§ 17. As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em elemento e modalidade de aplicação próprios, conforme atualização da Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 10 de dezembro de 2014.

Art. 11. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2016 com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 12. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.

§ 1º Os recursos do FECOP deverão atender as populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida.

§ 2º Os programas e projetos financiados com recursos do FECOP e do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Execução Orçamentária com códigos próprios, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

Art. 13. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:

I      - concessão de subvenções econômicas e subsídios; 

II   - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;

III                        - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;

IV                        - pagamento de precatórios judiciários;

V   - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, discriminadas a partir de estruturas de classificação orçamentária que segreguem os gastos, conforme a área ou programa em que será aplicado o valor da despesa;

VI                         - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, os termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

VII - despesas com Contribuição Patronal - Regime Próprio da Previdência Social, incluindo as despesas de exercícios anteriores relativas a esta contribuição;

VIII - despesas com Contribuição Patronal – Regime Geral de Previdência Social, incluindo as despesas de exercícios anteriores relativas a esta contribuição.

Parágrafo único. Os projetos e atividades atendidas por meio de contratos de gestão devem ter ação específica contendo na descrição o objeto e a expressão “executado por meio de contrato de gestão”. 

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 10, os órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro- SIOF, até 31 de agosto de 2015, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 16. A Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembleia Legislativa, até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, demonstrativo com a relação das obras que serão incluídas na Proposta Orçamentária de 2016, cujo valor total da obra ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 17. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e fomentar o controle social, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.

§ 1º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária. 

§ 2º Para os fins do previsto neste artigo, o Poder Público Estadual, na formulação e na execução da Lei Orçamentária Anual, se pautará por uma Política Estadual de Transparência da Administração Pública e do Processo Orçamentário fundada nos princípios constitucionais e legais que regem a organização estadual, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, da democratização, da transparência e da participação, e que se expressam nas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para o pleno atendimento dos objetivos desta Lei:

I – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, das decisões e gastos públicos, abrangendo toda a Administração Pública, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;

II - disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam aos cidadãos a compreensão do processo orçamentário, desde as premissas de elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;

III – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam aos cidadãos compreender e monitorar os gastos públicos;

IV – elaboração e execução do orçamento em estreita observância do princípio da justiça social, o qual implica assegurar projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem como combater a exclusão social;

V – além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a efetiva utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal;

VI – ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas e respectivos pareceres prévios.

Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:

I      - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

II   - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

III                        - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;

IV                        - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;

V   - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;

VI                         - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade. 

§ 1º Consoante o Decreto nº 30.457, de 2 de março de 2011, que disciplina o funcionamento do Comitê por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC, e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal – GTF, analisar e compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos e entidades, e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, submetendo ao COGERF as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal da administração pública, cumprimento de metas e resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei.

§ 2º Para promover o adequado controle de custos e avaliação de resultados, a Administração Estadual deverá buscar metodologias participativas de avaliação e monitoramento quantitativos e qualitativos de suas políticas e programas financiados com recursos públicos.

 

SEÇÃO II

DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 19. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2016 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo I – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2015, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes.

§ 1º Os programas, projetos e atividades identificados na Lei Orçamentária Anual, que estejam qualificadas pelo identificador de resultado primário RP 2, RP 3, RP 4 e RP 5, de que trata o § 12, do artigo 10 desta lei, não serão computados para efeito do cálculo do resultado primário.

§ 2º O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial exercício de 2015 será evidenciado no demonstrativo de apuração resultado primário para compensar eventual variação negativa, meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e alterações posteriores, no ano fiscal de 2016.

Art. 20. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2015, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 30 de junho de 2015, corrigidas para preços de 2016 com base nos dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2016, conforme o anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 

§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e funcionamento de novos serviços e instalações cuja aquisição ou implantação esteja prevista para os exercícios de 2015 e 2016.

§ 2º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 18 desta Lei. 

§ 3º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2015, destinadas a despesas de caráter eventual. 

Art. 21. No Projeto de Lei Orçamentária de 2016, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2016 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2016, conforme discriminado no anexo I - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada em 2016, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2016, conforme o anexo I - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 22. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 23. Na Lei Orçamentária não poderão ser:

I         - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II      - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;

III   - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV   - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

V      - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência, de Enfrentamento às Drogas e de combate à discriminação em razão de raça, credo, orientação sexual ou identidade de gênero;

VI   - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;

VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de agosto de 2015;

VIII - incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.   

Parágrafo único. As operações de crédito, de que trata o inciso VII, que forem recomendadas após 30 de agosto poderão ser incluídas no orçamento por meio de emendas ou créditos adicionais.

Art. 24. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 46 desta Lei, somente poderão ser  programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para  investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 25. A Lei Orçamentária de 2016 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão ações novas se: 

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a)      os projetos em andamento;

b)     as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública estadual;

c)      a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;

d)     os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;

II      - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;

III   - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2016-2019.

§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 30 de junho de 2015, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º Na área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação e modernização de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.

Art. 26. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I         - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo e convênios;

II      - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III   - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV   - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.

§ 1º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária. 

§ 2º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais Não- Dependentes.

§ 3º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de Criação não preveem essa fonte de financiamento.

§ 4º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado para o próprio grupo de despesa. 

Art. 27. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento for com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 28. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2016, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de agosto de 2015.

Art. 31. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal, e art. 216 da Constituição Estadual.

Art. 32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e a sua aplicação.

Art. 33. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

Art. 34. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as  modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

SEÇÃO III

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 35. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

Art. 36. A criação de órgãos, bem como a inclusão de categoria de programação ao Orçamento de 2016 será realizada mediante abertura de crédito adicional especial.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade. 

§ 3º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 37. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo:

I      - a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;

II   - os programas e ações relativos às iniciativas do Plano Plurianual 2016-2019, os quais não foram incluídos no Projeto de Lei do Orçamento de 2016. 

Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, §3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 39. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar:

I      a Modalidade de Aplicação;

II   – o Elemento de Despesa; 

III                        – o Identificador de Uso – Iduso;

IV                        as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos. 

§ 1º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária.

§ 2º As alterações referente a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região 22 – Estado do Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 10 desta Lei.

Art. 40. A descrição das ações orçamentárias poderá ser renomeada para melhor qualificá-las, sem alteração da essência do objeto.

 

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 41. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, dentre outras, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 

I      - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;

II   - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III                        - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; 

IV                        - da Contribuição Patronal;

V   - de outras receitas do Tesouro Estadual.

 

SEÇÃO V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E

JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 42. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, §2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:

I      - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 desta Lei;

II   - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 20 desta Lei.

Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal. 

Art. 43. Para efeito do disposto no art. 10 desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2015, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3° do art. 203 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2016 e a respectiva memória de cálculo.

Art. 44. A Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2016, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei. 

 

SEÇÃO VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS

EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

 

Art. 45. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3°, inciso II da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.

Art. 46. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2° A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Estado.

 

SEÇÃO VII

DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

 

Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 20 desta Lei.

§ 1° O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.

§ 2º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação. 

§ 3º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá o cronograma de desembolso na forma de duodécimos. 

§ 4º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

§ 5º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.

Art. 48. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.

§ 2º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

§ 3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM. 

§ 4º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratriz e poços profundos.

§ 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo I - Anexo das Metas Fiscais desta Lei, e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.

 

SEÇÃO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO E

PARA PESSOAS FÍSICAS

 

Art. 49. A transferência de recursos financeiros pelos poderes e órgãos da Administração Pública Estadual para pessoas jurídicas do setor privado e para pessoas físicas, para executar programas de governo em parceria, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I– previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais; 

II – autorização em lei específica;

III – seleção de planos de trabalho.

§ 1º A Lei específica de que trata o inciso II deverá indicar, no mínimo, o programa orçamentário, os valores a serem transferidos e o publico alvo.

§ 2º A seleção prevista no inciso III será realizada mediante Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse, que deverá conter expressamente os critérios de seleção. 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a lei específica de que trata o inciso II:

I      - indicar as pessoas jurídicas do setor privado ou as pessoas físicas para as quais serão transferidos os recursos financeiros; 

II   tratar de programas executados pelos órgãos elencados no art. 10, alíneas a e b, da Lei 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, objetivando a execução de projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, respeitadas as competências institucionais dos referidos órgãos.

§ 4º O conteúdo dos planos de trabalho de que trata o inciso III deverá observar o disposto no § 1º do art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Art. 50. As pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas interessadas em executar programas de governo em parceria com poderes e órgãos da Administração Pública Estadual, por meio de convênios e instrumentos congêneres que impliquem na transferência de recursos financeiros, deverão atender às seguintes exigências:

I      atender as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II   – ter o plano de trabalho selecionado ou atender ao disposto no art. 49, § 3º, incisos I e II desta Lei;

III                        – não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

IV                         - não constar no Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011;

V    - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por exploração do trabalho infantil;

VI                         - cumprir os parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/91;

VII – para as pessoas jurídicas que exercem atividade com fins lucrativos, demonstrar a sustentabilidade de sua atividade, sendo vedada a transferência de recursos para aquelas que façam uso intensivo de água;

VIII - para as pessoas jurídicas que exercem atividade com fins lucrativos, que não tenham sido doadoras para a campanha eleitoral do Chefe do Executivo Estadual;

IX – não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.

Parágrafo único. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas nos arts. 49 e 50 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará. 

Art. 51. As condições exigidas nos incisos I e III do art. 50 deverão ser mantidas durante toda a execução do convênio ou instrumento congênere e observadas para celebração de aditivos de valor. 

 

SEÇÃO IX

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 52. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão, e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I      previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;

II   – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou autoridade competente da entidade contratante;

III                        – designação pelo Secretário de Estado ou autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;

IV                        – atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V   – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

VI                         - observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade.

Parágrafo único. A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal da Transparência, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.

 

SEÇÃO X

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

 

Art. 53. As transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-á por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.

§ 1º Excepcionalmente os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao patrimônio público estadual. 

§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas mediante celebração de Termo de Cooperação, e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.

 

SEÇÃO XI

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ENTES E ENTIDADES PÚBLICAS

 

Art. 54. Os poderes e órgãos da Administração Pública Estadual, para realizar transferências voluntárias de recursos para entes ou entidades públicas, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão: 

I      – ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

II   – aprovar ou selecionar Planos de Trabalho.

Parágrafo único. As obras, serviços e compras municipais, no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, destinadas as ações de combate à seca e à saúde terão prioridade na liberação dos recursos financeiros.

Art. 55. Os entes e as entidades públicas, interessados em executar programas de governo em parceria, por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverão atender às seguintes condições:

I      - estar em situação de regularidade cadastral; 

II   - ter o plano de trabalho aprovado ou selecionado;

III                        – não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

IV                        – estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;

V    - comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde.

Parágrafo único. As exigências previstas neste artigo não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:

I      – às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual, durante o período que estas subsistirem;

II   – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social. 

 

SEÇÃO XII

DA CONTRAPARTIDA

 

Art. 56. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas do setor privado e das pessoas físicas para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres firmados com o Governo Estadual, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos Planos de Trabalho. 

Parágrafo único. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria entre o Poder Público e entidades de direito privado sem fins lucrativos, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, conforme dispõe o art. 35, inciso VI, § 1º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 57. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo concedente para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de impostos em relação às receitas orçamentárias realizadas no ano de 2014, (divulgado pelo Sistema Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional - FINBRA), observados os seguintes parâmetros: 

I      – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento); 

II   – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);

III                        – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);

IV                        – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos planos de trabalho, nos seguintes casos:

I      – projetos financiados por operações de crédito internas e externas;

II   – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social e de combate à pobreza. 

§ 2º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos planos de trabalho deverão especificar o percentual de contrapartida a ser aportada em recursos financeiros.

§ 3º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica a municípios que se encontrarem em situação de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecida durante o período que essa subsistir.

§ 4º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2015, aumentarem suas receitas de impostos em patamar igual ou superior a 10% (dez por cento), em comparação ao exercício fiscal de 2014, terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo em 2 (dois) pontos percentuais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 58. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem conceder ou ampliar novos benefícios ou incentivos fiscais.

§ 1º Os projetos de Lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita, que assegure o cumprimento das metas fiscais.

§ 2º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício fiscal para:

I – empresas que constem no Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011;

II – empreendimentos que não tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por exploração do trabalho infantil;

III – empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/91;

IV – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;

V – empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir.

§ 3º Para ampliar os mecanismos de transparência, o Poder Executivo divulgará, no Portal da Transparência e outros instrumentos de fácil acessibilidade, em caráter geral e não geral, explicitando: natureza do benefício fiscal concedido, com seus índices; beneficiário do incentivo; estimativa da perda de arrecadação e breve justificativa.

Art. 58 –A. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Indireta também observarão às vedações do § 2º do art. 58 na concessão de incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.

Art. 59. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2015, em especial:

I      - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II   - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;

III                        - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV                        - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I      - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;

II   - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;

III                        - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV                        - promoção da educação tributária;

V   modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

VI                        - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;

VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;

VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;

X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;

XII – fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos e na consecução do poder de polícia relacionado ao exercício desta atividade econômica.

§ 2° Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 60. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal, a despesa de pessoal e encargos sociais projetada para o ano de 2015, corrigida para preços de 2016 com base nos seguintes critérios:

I      – a projeção da despesa de pessoal de 2015 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar;

II   – a atualização para 2016 será realizada com base na variação do IPCA estabelecida nos parâmetros macroeconômicos estabelecidos no anexo I – Anexo de Metas Fiscais, desta Lei.

§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo, poderão ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme parâmetros estabelecidos pela SEPLAG, e outros acréscimos legais aplicáveis.

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho de 2015, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. 

Art. 61. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total  com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os  seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL:  

I      - no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);

II   - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);

III                        - no Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);

IV                        - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).

Art. 62. Na verificação dos limites definidos no art. 61 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério Público e da Defensoria, as seguintes despesas:

I      - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR, e do Fundo Previdenciário - PREVID;

II   - com servidores requisitados.

Art. 63. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2016, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 64. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 65. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo, pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.

§ 1º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações posteriores: 

I            - 319001 - Aposentadorias e Reformas;

II         - 319003 - Pensões;

III      - 319004 - Contratação por Tempo Determinado;

IV      - 319005 - Outros Benefícios Previdenciários;

V         - 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;

VI      - 319008 - Outros Benefícios Assistenciais;

VII   - 319009 - Salário-Família;

VIII -319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;

IX - 319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;

X - 319013 - Obrigações Patronais;

XI - 319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;

XII - 319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;

XIII - 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.

§ 2º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 3º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:

I       - sentenças judiciárias, medidas cautelares e tutelas antecipadas;

II   - indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;

III                        - outras despesas não especificadas no § 1º deste artigo e outras de caráter eventual.

§ 4º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.

§ 5º As despesas da folha complementar do exercício vigente  não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha  normal de pagamento  de pessoal  do ano anterior, em cada um dos  Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 3º deste artigo, e os definidos em lei específica.

§ 6º As despesas de pessoal na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5° deste artigo.

§ 7º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei.

Art. 66. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 de setembro de 2015, com base na situação vigente em 30 de junho de 2015, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente. 

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

Art. 67. No exercício de 2016, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I      - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 66 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;

II   - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 66 desta Lei;

III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 61 desta Lei.

Art. 68. No exercício de 2016, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 61 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.

Art. 69. Para atendimento do § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto  na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, nº 637 de 18 de outubro de 2012, que aprova a 5° edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais e na Resolução n° 3.408, de 1º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 70. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 

Parágrafo único. A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I -mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos  internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a)   ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b)  aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c)   ao aumento de capital das sociedades em que o Estado  detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

II - mediante alienação de ativos:

a)   ao atendimento de programas sociais;

b)  ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

c)  à renegociação de passivos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 71 –A. O Portal da Transparência, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei nº 12.527/2011 e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:

I – o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;

II – os itens de execução e classificação orçamentária, bem como notas de empenhos e ordens bancárias;

III – informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, vínculo, cargo e remuneração.

Art. 72. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 73. A Lei Orçamentária de 2016 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 10 desta Lei, e atenderá:

I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:

a)   controvérsias sobre indexação e controles de preços  praticados durante planos de estabilização econômica;

b)  questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;

c)   outras demandas judiciais contra o Estado;

d)  lides de ordem tributária e previdenciária;

e)   questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;

f)    dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado; 

g)   operações de aval e garantia, fundos e outros;

II - situações de emergência e calamidades públicas.

Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2016, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.

Art. 74. O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 75. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2016 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2016, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I      - pessoal e encargos sociais;

II   - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR, e do Fundo Previdenciário - PREVID;

III - pagamento do serviço da dívida estadual;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

V -  transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.

Art. 76. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2016 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:

I      - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

II   - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 13 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 77. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e macrorregião, especificando o elemento da despesa.

Art. 78. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.

Art. 79. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.

 

Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

Art. 80. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.

Art. 81. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC, passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP.

Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009, e alterações, sendo vedada a utilização destes recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.   

Art. 82. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público, deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:

I  previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

II   autorização em lei específica.

Art. 83. A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2016, com fundamento na Constituição Federal, será realizado com participação popular, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social, da transparência, com a participação da sociedade civil nas diversas macrorregiões do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A elaboração da LOA estadual de 2016 deverá ser organizada e patrocinada pelo governo estadual, sendo apresentada minuta do projeto e seus anexos, de forma regionalizada, para representantes da sociedade civil nas macrorregiões.

Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2016

(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar Nº 101, de 2000)

 

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016, estabelece a condução da política fiscal para os próximos exercícios e a avaliação do desempenho fiscal dos exercícios anteriores.

Para o ano de 2015, a ONU prevê um crescimento mundial de 3,3%, superior ao ano de 2014 que registrou 2,6%. Grande parte desse crescimento deve-se à retomada de crescimento da economia dos Estados Unidos após a crise mundial iniciada no final de 2008. Em relação à política monetária americana, o Banco Federal dos Estados Unidos (FED) irá manter a taxa de juros dos fundos federais entre 0,0% e 0,25% até meados de 2015, para posteriormente, a partir do terceiro trimestre de 2015, aplicar aumentos graduais, com projeção de se alcançar 2,75% até o final de 2016. Já a política fiscal americana deverá se manter restritiva, porém um pouco menos do que 2014, com projeção de uma redução real de 1% nos gastos do governo federal, em comparação com 2014. A combinação das políticas monetária e fiscal elevará a economia americana em 2,8% em 2015.

Projeta-se que o Banco Central Europeu manterá as taxas de juros ao nível de 2014 até o ano de 2016, seguido por uma série de aumentos graduais. A política fiscal, na maioria das economias da Zona do Euro, continuará a se concentrar na redução dos desequilíbrios fiscais, mas de forma menos restritiva do que nos últimos anos. Para a União Europeia, em 2015, projeta-se um crescimento de 1,7%, sendo superior ao ano de 2014, onde registrou-se 1,3%.

O Banco Popular da China deverá manter sua atual política monetária, que em grande parte baseia-se em medidas quantitativas de curto prazo de manutenção de liquidez de sua moeda, sem ocorrer grandes mudanças para 2015. A China deverá manter sua atual postura de política fiscal expansionista, com o objetivo de manter, em 2015, a taxa de crescimento do PIB em 7,0%. As previsões para os crescimentos das outras economias emergentes, em 2015, são Índia (5,9%), África do Sul (2,7%) e Rússia (0,2%).

A economia brasileira registrou uma leve alta em 2014 (0,1%), o que acabou se configurando em um cenário de estagnação. De fato, este é o mais baixo resultado para a economia nacional desde a crise internacional de 2009, quando a economia havia recuado 0,2%. Para o ano de 2015, segundo as projeções do relatório Focus/Bacen, a economia brasileira irá decrescer 1,0%. Esta previsão é resultado do forte ajuste fiscal implementado em 2015, para sanar os desequilíbrios das finanças públicas verificadas em 2014.  Soma-se a essa política fiscal restritiva, uma política monetária de aumento de taxa de juros, com o objetivo de convergir a taxa de inflação IPCA para o centro da meta de 4,5%, já que a previsão da inflação em 2015 é de 8,2%, resultado bem acima do teto superior da meta inflacionária que é de 6,5%.  

Desde 2008, a economia cearense vem apresentando um ritmo de crescimento maior do que a economia nacional. No ano de 2014, o Ceará registrou um crescimento de 4,36%. Para o ano de 2015, a projeção de crescimento do PIB do Ceará é de uma taxa positiva de 2,0%. Essa desaceleração no crescimento cearense é consequência das políticas fiscal e monetária restritivas no âmbito nacional. 

Através dessas perspectivas, o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, de acordo com a Tabela I, estimou para o período 2016 – 2018, taxas de crescimento do PIB estadual de 2,5% para 2016 e 2017, e 3,0% para 2018, todas superiores às taxas previstas de crescimento do PIB nacional. Com relação à inflação, em 2016 há uma previsão de 5,6%, e 5,5% para os anos 2017 e 2018. Em resumo, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO – 2016 são os seguintes:

 

Tabela 1 – Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2016 a 2018

Variável

2016

2017

2018

Tx. Cres. Real PIB Brasil (%)

1,00

1,50

2,00

Tx. Cres. Real PIB Ceará (%)

2,50

2,50

3,00

PIB Brasil (Valor corrente em R$ Milhões)

5.805.152

6.216.302

6.689.363

PIB Ceará (Valor corrente em R$ Milhões)

131.353

142.042

154.350

Tx. de Inflação IPCA (%)

5,60

5,50

5,50

Tx. de Câmbio (%)

3,10

2,90

2,80

 Fonte: IPECE, IBGE e FOCUS/BACEN

 

Seguindo as premissas acima, foi prevista, para o período de 2016 a 2018, uma Receita Tributária de R$ 36,1 bilhões. Deste montante destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação de R$ 34,4 bilhões. 

Com relação às Transferências Correntes, vale destacar o Fundo de Participação do Estado – FPE, que ao longo período, espera-se arrecadar um montante de R$ 15,7 bilhões. Esse valor pode sofrer variações por meio de alterações na legislação ou através da concessão ou retirada de estímulos pelo Governo Federal a determinados setores, como o automobilístico, por exemplo, o que requer um acompanhamento maior pelo Estado das medidas adotadas pela União. 

No que tange as Operações de Crédito, há uma perspectiva de se arrecadar o montante de R$ 5,2 bilhões até o final de 2018. Desse valor encontram-se recursos dos mais diversos agentes financeiros nacionais como BNDES, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, além de agentes internacionais como BID, BIRD e KFW, englobando operações contratadas e a contratar. 

Ressalta-se que o cenário macroeconômico atual impactou de forma direta nas perspectivas de arrecadação do tesouro estadual. Dessa forma, com a adoção das políticas fiscal, monetária e creditícia restritivas, as despesas foram organizadas contemplando um incremento gradual da arrecadação estadual, vislumbrando uma perspectiva mais otimista ao final de 2018.

Assim, procurando manter o equilíbrio financeiro do tesouro estadual foi previsto para as despesas com pessoal um montante de R$ 35,5 bilhões observando os concursos em andamento, os concursos homologados, a reposição salarial e eventual alteração dos Planos de Cargos e Carreiras.

Já em relação às outras despesas correntes, R$ 25,4 bilhões foram programados (2016 a 2018) principalmente para manter em funcionamento a “máquina pública”, os equipamentos disponíveis à sociedade como Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Escolas de Educação Profissional, Policlínicas, dentre outros, além de contemplar os recursos destinados constitucionalmente aos municípios.

Para o pagamento dos Juros e Amortização das dívidas foi previsto um montante de R$ 4 bilhões muito em função, principalmente, das operações de crédito anteriormente contratadas que visam a realização dos investimentos estruturantes que o Estado necessita.

Tão importante quanto manter os serviços postos a disposição da sociedade cearense em funcionamento é garantir a finalização dos investimentos ainda em execução, bem como expandir, de forma equilibrada e sustentável, a atuação do Estado. Dessa forma, considerando os investimentos e as inversões financeiras, estão previstos de 2016 a 2018 recursos na ordem de R$ 8,9 bilhões, oriundos das mais variadas fontes de recursos.

Na perspectiva de continuidade da implantação de projetos estruturantes pelo Estado, vale destacar:

Ø Implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza;

Ø Execução e Supervisão do Cinturão das Águas;

Ø Ampliação do Terminal Portuário do Pecém;

Ø Restauração e Pavimentação de Rodovias;

 

Além destes importantes projetos de infraestrutura e logística, o Estado também destinará parte de seus recursos para outras áreas como: saúde, habitação, educação, segurança hídrica e a segurança pública. Assim são previstos investimentos na Construção de Unidades Habitacionais, a Implantação de Cisternas e Sistemas de Abastecimento de Água, a Reforma e Implantação de Hospitais e Escolas e o Aparelhamento e a Modernização da Segurança Pública Estadual. Esses projetos aliados a outras políticas de Enfrentamento às Drogas, de Pacto pelo Ceará Pacífico e de Convivência com a Seca serão norteadores para o desenvolvimento do Estado nos próximos anos. 

Concluindo, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio da Portaria nº. 553, de 22 de setembro de 2014, que aprova a 6ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 

 

ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2016

     LRF, art. 4o, parágrafo 1o                                                                                                                                                                                                                                                    R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

 

2016

 

 

2017

 

 

2018

 

Valor Corrente(a)

Valor Constante

% PIB

(a/PIB) x 100

Valor

 

Corrente (b)

Valor Constante

% PIB

(b/PIB) x

100

Valor Corrente (c)

Valor Constante

% PIB

(c/PIB) x

100

Receita Total

  23.043.011

  21.821.032

19,0%

  24.690.254

  22.162.011

18,8%

  26.419.369

  22.477.790

18,6%

Receitas Primárias (I)

  21.082.355

  19.964.352

17,4%

  22.722.972

  20.396.176

17,3%

  24.442.140

  20.795.549

17,2%

Despesa Total

  23.043.011

  21.821.032

19,0%

  24.690.254

  22.162.011

18,8%

  26.419.369

  22.477.790

18,6%

Despesas Primárias (II)

  20.601.892

  19.509.367

17,0%

  22.209.830

  19.935.579

16,9%

  23.917.886

  20.349.510

16,8%

Resultado Primário III = (I-II)

       480.464

       454.984

0,4%

       513.142

       460.597

0,4%

       524.253

       446.039

0,4%

Resultado Nominal

       529.436

       501.360

0,4%

       512.111

       459.671

0,4%

       495.931

       421.942

0,3%

Dívida Pública Consolidada

  10.285.514

    9.740.070

8,5%

  11.108.355

    9.970.877

8,5%

  11.885.939

  10.112.643

8,4%

Dívida Consolidada Líquida

    7.105.808

    6.728.985

5,9%

    7.617.919

    6.837.856

5,8%

    8.113.850

    6.903.322

5,7%

Receitas Primárias advindas de

PPP (IV)

           1.303

           1.233

0,0%

           1.374

           1.233

0,0%

           1.450

           1.233

0,0%

Despesas Primárias advindas de

PPP (V)

         44.366

         42.012

0,0%

         49.732

         44.638

0,0%

         55.767

         47.446

0,0%

Impacto do saldo das PPP VI = 

(IV) - (V)

        (43.063)

        (40.780)

0,0%

        (48.357)

        (43.406)

0,0%

        (54.317)

        (46.213)

0,0%

FONTE: Sistema Integrado de Contabilidade, SEPLAG/IPECE/SEFAZ, 29/04/2015, 11h:00min

Notas:

1. O cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:

VARIÁVEIS

2016

2017

2018

Inflação projetada para o período - IPCA

5,60%

5,50%

5,50%

PIB do Estado (crescimento % anual)

2,50%

2,50%

3,00%

PIB Nacional (crescimento % anual)

1,00%

1,50%

2,00%

 Projeção do PIB estadual - R$ milhares

131.353.000

142.042.000

154.350.000

 

1.   As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2016 a 2018 foi projetada em torno de 19% do PIB Estadual.

2.   O parâmetro para estimar as despesas de custeio de manutenção e de funcionamento administrativo foi a inflação do período projetada para o IPCA, sendo este parâmetro o limite de crescimento desta despesa.

3.   Para o custeio finalístico, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado.

4.   No que tange a despesa de pessoal, a projeção foi elaborada considerando o reajuste a todos os servidores ativos e inativos o reajuste anual pela inflação, além do crescimento vegetativo da folha de pagamento por conta da ascensão funcional e uma expansão decorrente do ingresso de novos servidores, pela realização de novos concursos ao longo do período de 2016 a 2018.

 

5. O gasto com investimento foi fixado com base na carteira de projetos do Estado delineados em consonância com as expectativas de crescimento da economia cearense e nas operações de crédito contratadas e a contratar.

6.   A meta de resultado primário de 0,4% do PIB para o triênio 2016/2018 reflete a compatibilidade dos gastos orçamentários do Estado com sua arrecadação prevista, sem comprometer a administração da dívida existente. Dessa forma, parte do volume de investimentos do Estado estimado em aproximadamente R$ 8,4 bilhões para o mesmo período, poderá ser financiado por operações de crédito de forma equilibrada e consistente.

7.   O Resultado Nominal positivo projetado para o período 2016 a 2018 demonstra uma perspectiva de elevação do endividamento estadual visando à realização de seus investimentos estruturantes. Assim, embora haja uma projeção de elevação desse endividamento ao longo do período, esta não ocorre de forma desequilibrada, visto que a relação Dívida Consolidada Líquida / Receita Corrente Líquida está prevista em torno de 0,44, configurando  uma relação  confortável frente a LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelecem  a possibilidade de endividamento dos Estados  em  até  2 vezes a RCL.    

8.   A previsão de Receitas Primárias advindas de PPP corresponde às receitas referentes à PPP Castelão, no que diz respeito a 50% das receitas com eventos diversos e 100% das receitas de aluguel para jogos de futebol. A atualização dos valores foi realizada por meio da aplicação da inflação projetada para o período. A PPP Vapt-Vupt, a qual também está em execução, ainda não elaborou seu plano de negócios para a captação de receitas acessórias, portanto não há estimativa de receitas atualmente.  Os projetos PPP do Estado do Ceará não possuem receitas advindas de taxas dos usuários dos serviços, são concessões administrativas. Quanto às Despesas Primárias advindas de PPP, as projeções apresentadas se referem aos projetos já contratados e em execução (PPP Castelão e PPP Vapt-Vupt). As demais PPP estão aguardando ordem de serviço, em licitação ou ainda em fase de modelagem, sem previsão de início de execução.

 

 

ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2016

                 LRF, art. 4 , parágrafo 2 , inciso I                                                                                                                                        R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em  2014 (a)

% PIB

Metas

Realizadas em  2014 (b)

% PIB

Variação

Valor

(c ) = ( b - a)

%

(c/a) x 100

Receita Total

       19.761.996

17,2%

  21.065.609

22,2%

    1.303.614

6,6%

Receitas Primárias (I)

       18.629.545

16,2%

  19.107.174

20,1%

       477.629

2,6%

Despesa Total

       19.761.996

17,2%

  21.783.515

23,0%

    2.021.519

10,2%

Despesas Primárias (II)

       18.274.438

15,9%

  18.651.839

19,7%

       377.401

2,1%

Resultado Primário (III) = (I-II)

            355.107

0,3%

       455.336

0,5%

       100.228

28,2%

Resultado Nominal

            503.642

0,4%

    2.144.080

2,3%

    1.640.438

325,7%

Dívida Pública Consolidada

         7.678.940

6,7%

    8.501.127

9,0%

       822.187

10,7%

Dívida Consolidada Líquida

         4.444.544

3,9%

    6.084.982

6,4%

    1.640.438

36,9%

FONTE: Sistema Integrado de Contabilidade, SEPLAG/SEFAZ/IPECE, 20/04/2015, 10h:00min

Especificação

Valor - R$ milhares

Previsão do PIB Estadual para 2014

115.230.000

Valor realizado do PIB Estadual para 2014

109.957.000

 

 

1.   A meta prevista para 2014 foi cerca de R$ 355,1 milhões de resultado primário. Quando se observa a realização da meta, divulgado no valor de R$ 455,3 milhões, constata-se que diferença entre o valor previsto e o realizado advém do crescimento maior das receitas primárias em detrimento do crescimento das despesas primárias, o que contribuiu para um resultado primário de 0,5% do PIB, superior à meta prevista, no valor de 0,3%.

2.   O resultado nominal de positivo de R$ 2,1 bilhões evidencia o aumento da dívida fiscal líquida do Estado, que tem com objetivo precípuo a realização dos investimentos, via contratação de  operações de crédito. Esse endividamento vem ocorrendo de maneira equilibrada, haja vista a situação confortável da relação Dívida Consolidada Líquida / Receita Corrente Líquida, que alcançou em 2014 o percentual de 0,42%.

3.   Além disso, em atenção à capacidade de pagamento anual limitada a 11,5%, estabelecida pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, o Estado do Ceará cumpriu o limite para 2014 com 6,1 % de comprometimento, percentual relativamente superior aos 5,8% de 2013, ocasionado, em parte, pela amortização extraordinária de dívidas da União e de contratos com a Caixa Econômica.

4.   Quanto às despesas de pessoal, que correspondem a grande parte do total da despesa estadual, estas se mantiveram baixo do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando um patamar de 53,34 % para 2014.

5.   Os Juros e Encargos da Divida, no ano de 2014 somaram R$ 273 milhões, representando 30,74% do serviço da dívida. Em relação ao ano de 2013, este valor demonstra um acréscimo de 10,58% em termos nominais, resultado do volume de novas operações de crédito contratadas ainda em 2010, e consequentemente, pelo volume de liberações ocorridas neste período até 2014 que geraram juros e encargos.

6.   Em relação às amortizações, estas alcançaram em 2014 R$ 614 milhões, representando 69,26 % do serviço da dívida, um acréscimo de 16,37 % ao se comparar com 2013, em termos nominais, resultado, principalmente, da amortização extraordinária de dívidas da União como DMLP´s e PNAFE, além de contratos com a Caixa Econômica Federal. O montante total liquidado extraordinariamente dessas amortizações foi de R$ 65 milhões. 7. Já a Receita Total Arrecadada em 2014 que representou 22,2% do PIB Estadual, apresentou um crescimento significativo em relação à meta prevista em decorrência principalmente do volume relevante de recursos oriundos das Operações de Crédito (R$ 1,6 bilhão), não previstas inicialmente.

8. No tocante à Despesa Total Executada em 2014 houve um crescimento de 10,2% em relação à meta prevista inicialmente em função, principalmente, do superávit financeiro oriundo de 2013 que impactou diretamente na execução das despesas de 2014.

 

 

ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS 2016

 

LRF, art. 4o, parágrafo 2o, inciso II

ESPECIFICAÇÃO

 

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES - R$ milhares

 

 

2013

2014

Var. %

2015

Var. %

2016

Var. %

2017

Var. %

2018

Var. %

Receita Total

 18.903.262

 21.065.609

11,4%

 21.388.679

1,5%

 23.043.011

7,7%

 24.690.254

7,1%

 26.419.369

7,0%

Receitas Primárias (I)

 17.417.522

 19.107.174

9,7%

 19.555.949

2,3%

 21.082.355

7,8%

 22.722.972

7,8%

 24.442.140

7,6%

Depesa Total

 18.395.141

 21.783.515

18,4%

 21.388.679

-1,8%

 23.043.011

7,7%

 24.690.254

7,1%

 26.419.369

7,0%

Despesas Primárias (II)

 16.671.350

 18.651.839

11,9%

 19.143.309

2,6%

 20.601.892

7,6%

 22.209.830

7,8%

 23.917.886

7,7%

Resultado Primário (I-II)

      746.172

      455.336

-39,0%

412.641

-9,4%

      480.464

16,4%

      513.142

6,8%

      524.253

2,2%

Resultado Nominal

      580.539

   2.144.080

269,3%

      491.389

-77,1%

      529.436

7,7%

      512.111

-3,3%

      495.931

-3,2%

Dívida Pública Consolidada

   6.980.855

   8.501.127

21,8%

   9.436.251

11,0%

 10.285.514

9,0%

 11.108.355

8,0%

 11.885.939

7,0%

Dívida Consolidada Líquida

   3.940.902

   6.084.982

54,4%

   6.576.372

8,1%

   7.105.808

8,1%

   7.617.919

7,2%

   8.113.850

6,5%

LRF, art. 4o, parágrafo 2o, inciso II

ESPECIFICAÇÃO

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES - R$ milhares

 

 

2013

2014

Var. %

2015

Var. %

2016

Var. %

2017

Var. %

2018

Var. %

Receita Total

 21.764.388

 22.792.989

4,7%

 21.388.679

-6,2%

 21.821.032

2,0%

 22.162.011

1,6%

 22.477.790

1,4%

Receitas Primárias (I)

 20.053.772

 20.673.963

3,1%

 19.555.949

-5,4%

 19.964.352

2,1%

 20.396.176

2,2%

 20.795.549

2,0%

Despesa Total

 21.179.359

 23.569.763

11,3%

 21.388.679

-9,3%

 21.821.032

2,0%

 22.162.011

1,6%

 22.477.790

1,4%

Despesas Primárias (II)

 19.194.662

 20.181.290

5,1%

 19.143.309

-5,1%

 19.509.367

1,9%

 19.935.579

2,2%

 20.349.510

2,1%

Resultado Primário (I-II)

      859.109

      492.673

-42,7%

      412.641

-16,2%

      454.984

10,3%

      460.597

1,2%

      446.039

-3,2%

Resultado Nominal

      668.408

   2.319.895

247,1%

      491.389

-78,8%

      501.360

2,0%

      459.671

-8,3%

      421.942

-8,2%

Dívida Pública Consolidada

   8.037.450

   9.198.219

14,4%

   9.436.251

2,6%

   9.740.070

3,2%

   9.970.877

2,4%

 10.112.643

1,4%

Dívida Consolidada Líquida

   4.537.382

   6.583.951

45,1%

   6.576.372

-0,1%

   6.728.985

2,3%

   6.837.856

1,6%

   6.903.322

1,0%

FONTE: Sistema Integrado de Contabilidade, SEPLAG/CPLOG, 24/04/2015, 10h:00min

VARIÁVEIS

2013

2014

2015

2016

2017

2018

Inflação projetada para o período - IPCA

5,91%

6,41%

8,20%

5,60%

5,50%

5,50%

Fator de Multiplicação

1,151

1,082

1

1,056

1,114

1,175

 

Notas:

1.   O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.

2.   Entre os anos de 2013 e 2014 houve um decréscimo do resultado primário, resultado, dentre outros fatores, do início de funcionamento dos novos equipamentos dispostos à população cearense, como por exemplo, as UPAS, CEO`s , Policlínicas e as Escolas de Educação Profissional que, por sua vez, impactaram o maior crescimento das despesas primárias(11,9%) em 2014, frente as receitas primárias(11,4%). Já para o período 2016 a 2018 há uma previsão de crescimento nominal do Resultado Primário, que visa o pagamento do serviço da dívida estadual.

3.   A Dívida Consolidada Líquida apresenta valores crescentes a preços correntes em todos os anos demonstrados na tabela. Esse comportamento advém, principalmente, das contratações de operações de crédito previstas para o período em análise, sempre em observância ao limite da Resolução nº 43, que estabelece o nível de endividamento dos estados em até 2 (duas) vezes a RCL.

 

ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2016

                     AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)                                                                                               R$ milhares

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2014

%

2013

%

2012

%

Patrimônio/Capital

16.354.273,7

100,00

14.574.021,0

100,00%

12.329.107,9

100,00%

Reservas

0,0

0,00

0,0

0,00%

0,0

0,00%

Resultado Acumulado

0,0

0,00

0,0

0,00%

0,0

0,00%

TOTAL

16.354.273,7

100,00

14.574.021,0

100,00%

12.329.107,9

100,00%

FONTE:  S2GPR;  COTES/CECAD; : 09/04/2015 15:51

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2014

%

2013

%

2012

%

Patrimônio

96.467,8

100,00

71.325,0

100,0%

11.464,0

100,0%

Reservas

0,0

0,0

0,0

0,0%

0,0

0,0%

Lucros ou Prejuízos

Acumulados

0,0

0,0

0,0

0,0%

0,0

0,0%

TOTAL

96.467,8

100,00

71.325,0

100,0%

11.464,0

100,0%

FONTE:  S2GPR;  COTES/CECAD; : 29/04/2015 16:49

 

Notas:

1.   O patrimônio líquido do Estado do Ceará tem evoluído ao longo dos anos, tendo em vista os sucessivos superávits nas variações patrimoniais aumentativas.

 Patrimônio do Regime Previdenciário do SUPSEC é composto pelo FUNAPREV, PREVID E PREVMILITAR.

 

ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2016

                               AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III)                                                                                       R$ milhares

RECEITAS REALIZADAS

2014

(a)

2013

(b)

2012

(c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

              5.956

2.909

              3.047

            1.792                  22

            1.770

                8.164

                6.585

                1.580

DESPESAS EXECUTADAS

2014

(d)

2013      (e)

           2012        

(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE

Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

112

112

112

47,8

47,8

47,8

                  -

169,185

169,185 169,2

                      -

SALDO FINANCEIRO

2014

(g) = (Ia – IId) + IIIh)

2013

(h) =((Ib –

IIe) +IIIi)

2012

 (i) = ((Ic – IIf) + IIIi)

VALOR (III)

            13.798

9.755

8.011

FONTE:  S2GPR;  COTES/CECAD; : 29/04/2015 16:52

 

 

NOTA:

1. No período compreendido de 2012 para 2013 houve um decréscimo na Alienação de bens. Porém, do exercício de 2013 para 2014 ocorreu um crescimento nominal de 232,36%, enquanto a despesa cresceu somente 134,31%.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2016

        AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")                                                                                                 R$ 1,00

RECEITAS

2012

2013

2014

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (I)

   RECEITAS CORRENTES

      Receita de Contribuições dos Segurados

         Pessoal Civil

         Pessoal Militar

      Outras Receitas de Contribuições

      Receita Patrimonial

      Receita de Serviços

      Outras Receitas Correntes

         Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

         Outras Receitas Correntes

   RECEITAS DE CAPITAL

      Alienação de Bens, Direitos e Ativos

      Amortização de Empréstimos

      Outras Receitas de Capital

   (–) DEDUÇÕES DA RECEITA

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (II)

   RECEITAS CORRENTES

      Receita de Contribuições

         Patronal

            Pessoal Civil

            Pessoal Militar

         Cobertura de Déficit Atuarial

         Regime de Débitos e Parcelamentos

      Receita Patrimonial

      Receita de Serviços

      Outras Receitas Correntes

   RECEITAS DE CAPITAL

   (–) DEDUÇÕES DA RECEITA

440.610.371,26

440.610.371,26

408.960.352,73

331.308.175,90

77.652.176,83

0,00

3.038.055,22

0,00

28.611.963,31

28.611.963,31

0,00

0,00

685.624.796,48

685.624.796,48

685.624.796,48

685.624.796,48

552.909.058,58

132.715.737,90

491.591.071,54

491.591.071,54

449.611.282,89

364.524.582,73

85.086.700,16

172.012,50

2.792.571,07

0,00

39.015.205,08

39.015.205,08

0,00

0,00

755.100.028,60

755.548.626,99

755.548.626,99

755.548.626,99

593.146.014,13

162.402.612,86

448.598,39

559.459.021,93

566.347.538,47

517.165.251,90

423.486.075,53

93.679.176,37

162.633,20

8.645.693,65

0,00

40.373.959,72

40.373.959,72 0,00

0,00

6.888.516,54 845.224.959,76

857.289.149,82

857.289.149,82

857.289.149,82

687.486.131,20

169.803.018,62

12.064.190,06

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)

1.126.235.167,74

1.246.691.100,14

1.404.683.981,69

DESPESAS

2012

2013

2014

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (IV)

   ADMINISTRAÇÃO

      Despesas Correntes

      Despesas de Capital

   PREVIDÊNCIA

      Pessoal Civil

      Pessoal Militar  

      Outras Despesas Previdenciárias

         Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

         Demais Despesas Previdenciárias

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)

   ADMINISTRAÇÃO

      Despesas Correntes

      Despesas de Capital

1.955.129.997,62

0,00

1.955.129.997,62

1.562.804.794,04

392.325.203,58 0,00

0,00 0,00

2.188.548.251,22

0,00

2.188.548.251,22

1.759.105.152,20

429.443.099,02 0,00

0,00

0,00

2.414.205.403,61

0,00

2.414.205.403,61

1.952.975.563,37

461.229.840,24 0,00

0,00

0,00

                     TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)                                  1.955.129.997,62 2.188.548.251,22 2.414.205.403,61

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)

-828.894.829,88

-941.857.151,08

-1.009.521.421,92

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO

DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

2012

2013

2014

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

798.774.423,16

1.001.718.667,24

1.034.661.509,40

    Plano Financeiro

0,00

0,00

1.034.661.509,40

        Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

 

 

1.034.661.509,40

        Recursos para Formação de Reserva

        Outros Aportes para o RPPS

    Plano Previdenciário

798.774.423,16

1.001.718.667,24

0,00

        Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

        Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

        Outros Aportes para o RPPS

798.774.423,16

1.001.718.667,24

0,00

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

-30.120.406,72

59.861.516,16

25.140.087,48

BENS E DIREITOS DO RPPS

 

 

 

FONTE: Sistema S2GPR, Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

 Nota:

Os dados constantes das RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS (I) e (II), referente ao exercício financeiro 2014, correspondem ao somatório de ingressos das Receitas Orçamentárias dos Fundos do SUPSEC (FUNAPREV, PREVMILITAR e PREVID), haja vista a implementação da segregação.

 

 

 

 

 

                                                       ESTADO DO CEARÁ                                     

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

                    PROJEÇÃO ATUARIAL DO PLANO FINANCEIRO - FUNDO FUNAPREV  

2016

 

                                AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”)                                                R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS

PREVIDENCIÁRIAS 

(b)

RESULTADO

PREVIDENCIÁRIO

(c)=(a-b)

SALDO FINANCEIRO

DO EXERCÍCIO (d) =

(d exerc. Anterior + c)

2014

           1.129.021.943

          1.952.975.563

         (823.953.620)

                  (823.953.620)

2015

           1.106.741.850

          2.191.068.357

      (1.084.326.506)

              (1.908.280.126)

2016

           1.070.887.120

          2.414.292.690

      (1.343.405.569)

              (3.251.685.696)

2017

           1.013.996.216

          2.732.476.849

      (1.718.480.632)

              (4.970.166.328)

2018

              955.890.420

          3.032.498.004

      (2.076.607.584)

              (7.046.773.912)

2019

              888.665.676

          3.345.836.065

      (2.457.170.389)

              (9.503.944.301)

2020

              870.371.052

          3.423.269.644

      (2.552.898.592)

             (12.056.842.893)

2021

              847.955.855

          3.499.872.113

      (2.651.916.257)

             (14.708.759.150)

2022

              823.118.075

          3.581.060.986

      (2.757.942.910)

             (17.466.702.061)

2023

              800.397.213

          3.640.527.621

      (2.840.130.408)

             (20.306.832.469)

2024

              780.007.814

          3.681.698.366

      (2.901.690.551)

             (23.208.523.020)

2025

              758.376.129

          3.682.279.031

      (2.923.902.902)

             (26.132.425.922)

2026

              736.562.751

          3.672.917.460

      (2.936.354.709)

             (29.068.780.631)

2027

              713.943.378

          3.659.281.456

      (2.945.338.077)

             (32.014.118.708)

2028

              691.557.908

          3.632.385.206

      (2.940.827.298)

             (34.954.946.006)

2029

              668.992.934

          3.599.270.891

      (2.930.277.957)

             (37.885.223.963)

2030

              647.786.956

          3.551.828.774

      (2.904.041.818)

             (40.789.265.781)

2031

              626.038.165

          3.500.007.570

      (2.873.969.405)

             (43.663.235.187)

2032

              602.749.829

          3.449.489.194

      (2.846.739.366)

             (46.509.974.553)

2033

              577.538.595

          3.398.353.383

      (2.820.814.787)

             (49.330.789.340)

2034

              553.279.083

          3.337.273.346

      (2.783.994.262)

             (52.114.783.602)

2035

              528.341.317

          3.274.489.244

      (2.746.147.927)

             (54.860.931.529)

2036

              502.223.810

          3.211.411.524

      (2.709.187.714)

             (57.570.119.244)

2037

              475.009.042

          3.151.897.266

      (2.676.888.223)

             (60.247.007.467)

2038

              449.413.084

          3.080.919.660

      (2.631.506.576)

             (62.878.514.043)

2039

              424.684.613

          3.003.403.345

      (2.578.718.732)

             (65.457.232.775)

2040

              401.404.245

          2.917.470.208

      (2.516.065.962)

             (67.973.298.738)

2041

              378.872.462

          2.827.180.928

      (2.448.308.466)

             (70.421.607.204)

2042

              357.636.795

          2.731.587.671

      (2.373.950.876)

             (72.795.558.080)

2043

              338.393.596

          2.627.539.659

      (2.289.146.063)

             (75.084.704.142)

2044

              320.321.041

          2.519.291.641

      (2.198.970.599)

             (77.283.674.741)

2045

              303.095.535

          2.407.015.288

      (2.103.919.753)

             (79.387.594.495)

2046

              285.919.004

          2.295.272.044

      (2.009.353.041)

             (81.396.947.536)

2047

              270.807.762

          2.178.057.158

      (1.907.249.396)

             (83.304.196.931)

2048

              256.463.197

          2.060.365.003

      (1.803.901.806)

             (85.108.098.737)

2049

              242.511.259

          1.944.613.809

      (1.702.102.550)

             (86.810.201.287)

2050

              228.985.952

          1.830.994.647

      (1.602.008.694)

             (88.412.209.982)

2051

              215.792.818

          1.720.150.644

      (1.504.357.826)

             (89.916.567.807)

2052

              203.076.267

          1.612.107.562

      (1.409.031.295)

             (91.325.599.102)

2053

              190.740.337

          1.507.457.029

      (1.316.716.692)

             (92.642.315.795)

2054

              178.716.043

          1.406.645.956

      (1.227.929.913)

             (93.870.245.708)

2055

              167.117.200

          1.309.499.897

      (1.142.382.697)

             (95.012.628.405)

2056

              155.828.646

          1.216.548.921

      (1.060.720.275)

             (96.073.348.679)

2057

              144.880.591

          1.127.794.465

         (982.913.874)

             (97.056.262.554)

2058

              134.300.503

          1.043.210.996

         (908.910.493)

             (97.965.173.046)

2059

              124.111.803

             962.747.667

         (838.635.864)

             (98.803.808.911)

2060

              114.333.528

             886.334.911

         (772.001.383)

             (99.575.810.293)

2061

              104.980.570

             813.888.919

         (708.908.349)

          (100.284.718.643)

2062

                96.064.270

             745.314.202

         (649.249.933)

          (100.933.968.575)

2063

                87.592.157

             680.505.959

         (592.913.802)

          (101.526.882.377)

2064

                79.569.129

             619.362.725

         (539.793.597)

          (102.066.675.974)

2065

                71.997.406

             561.788.852

         (489.791.446)

          (102.556.467.420)

2066

                64.876.571

             507.692.595

         (442.816.024)

          (102.999.283.444)

2067

                58.203.338

             456.981.154

         (398.777.816)

          (103.398.061.260)

2068

                51.972.194

             409.563.681

         (357.591.487)

          (103.755.652.747)

2069

                46.175.500

             365.351.028

         (319.175.529)

          (104.074.828.276)

2070

                40.804.014

             324.256.720

         (283.452.706)

          (104.358.280.981)

2071

                35.847.351

             286.197.033

         (250.349.682)

          (104.608.630.664)

2072

                31.294.272

             251.090.920

         (219.796.649)

          (104.828.427.312)

2073

                27.132.690

             218.858.132

         (191.725.442)

          (105.020.152.754)

2074

                23.349.540

             189.415.882

         (166.066.342)

          (105.186.219.096)

2075

                19.930.718

             162.675.824

         (142.745.106)

          (105.328.964.202)

2076

                16.861.344

             138.543.571

         (121.682.227)

          (105.450.646.428)

2077

                14.125.878

             116.918.807

         (102.792.929)

          (105.553.439.357)

2078

                11.707.948

               97.693.416

           (85.985.469)

          (105.639.424.826)

2079

                  9.590.493

               80.752.374

           (71.161.881)

          (105.710.586.707)

2080

                  7.755.730

               65.973.365

           (58.217.634)

          (105.768.804.342)

2081

                  6.184.788

               53.223.845

           (47.039.058)

          (105.815.843.399)

2082

                  4.857.545

               42.360.334

           (37.502.789)

          (105.853.346.188)

2083

                  3.752.733

               33.229.748

           (29.477.015)

          (105.882.823.203)

2084

                  2.848.341

               25.671.745

           (22.823.404)

          (105.905.646.607)

2085

                  2.121.904

               19.520.437

           (17.398.533)

          (105.923.045.140)

2086

                  1.550.365

               14.604.410

           (13.054.045)

          (105.936.099.185)

2087

                  1.110.202

               10.748.242

             (9.638.040)

          (105.945.737.225)

2088

                     778.446

                 7.779.562

             (7.001.116)

          (105.952.738.341)

2089

                     534.032

                 5.538.316

             (5.004.284)

          (105.957.742.625)

2090

                     358.265

                 3.880.282

             (3.522.017)

          (105.961.264.642)

 

 

 Nota 1: Projeção atuarial de 2015 a 2090 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2014 e oficialmente enviada ao Ministério da Previdência Social - MPS; DRAA 2015. 

Nota 2: Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 6a. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014); válido para 2015, constante do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, "Contabilidade Pública", "Manuais de Contabilidade Pública"; 

Nota 3: Os fluxos consideram a passagem dos 13.108 segurados ativos do cadastro indicados como "ativos afastados aguardando aposentadoria" para o grupo de aposentados, com folha de R$ 32,8 milhões, em 12/2014, observada previsão da Lei Complementares Estadual nº 92, de 25/01/2011.

Nota 4: Dados e principais hipóteses da Avaliação Atuarial de 31/12/2014, utilizados para a projeção acima, todos conforme Portaria MPS nº 403/2008:

-     Cadastros disponibilizados pelo Poder Executivo, ALCE, PGJ, TJCE, TCM e TCE, para fins de avaliação atuarial;

-     Segregação da massa de segurados implementada no SUPSEC, a partir de 01/01/2014;

-     Apuração das obrigações do FUNAPREV frente aos atuais segurados ativos, aposentados, pensionistas e seus desdobramentos previdenciais;

-     Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2012 (extrapolada MPS); entrada em invalidez, Álvaro Vindas;

-     Folha 12/2014 - Cadastro FUNAPREV: Ativos, R$ 259,03 milhões; Inativos, R$ 118,13 milhões; Pensionistas, R$ 36,19 milhões;

-     Idade Média dos Segurados do FUNAPREV em 31/12/2014: Ativos, 48,2 anos; Inativos, 68,1 anos; Pensionistas: 62,3 anos.

Nota 5: Receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e pensionistas;  e de  compensação previdenciária  líquida; e despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do SUPSEC.

FONTE: Avaliação Atuarial de 31/12/2014; correspondente ao DRAA 2015 oficialmente enviado ao Ministério da Previdência Social - MPS;  projeção atuarial apurada conforme as normas atuariais vigentes da Portaria MPS nº 403/2008.

 

DEMAIS NOTAS ATUARIAIS: 

 

I. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO

 

No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o art. 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005; (iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.

No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispôs sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, e a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, atualizada; (ii) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005, que dispôs sobre a aplicação da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 e da Emenda Constitucional Estadual nº 56/2004, e sobre a adequação da legislação estadual ao disposto na Lei Federal nº 10.887/2004; (iii) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (iv) a Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011; e (v) a Lei Complementar estadual nº 123, de 16/09/2013, que instituiu a segregação de massa dos segurados do SUPSEC, a contar de 01/01/2014.

 

II. BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA

O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2014, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2015 - MPS - FUNAPREV, abrangeu todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do Plano de Custeio Financeiro (Fundo FUNAPREV), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 44.403 segurados efetivamente ativos (exclui os 13.108 afastados e tratados como aposentados); 52.919 aposentados (inclui os 13.108 acima mencionados); e 11.700 pensionistas. 

A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2014. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC, da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como pela ALCE, PGJ, TJCE, TCM e TCE, referentes aos seus respectivos segurados.

 

III. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO FUNAPREV

A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, do Ministério da Previdência Social - MPS, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a legislação estadual vigente na data da avaliação.

A avaliação considera o enfoque de grupo fechado de segurados do FUNAPREV, conforme LC estadual nº 123/2013, calculando a obrigação previdenciária do FUNAPREV e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados a este Fundo;

A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do FUNAPREV, decorrentes de contribuições mensais de 11,0% dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais de 22,0% do Estado do Ceará, e das estimativas de compensação previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. As receitas com contribuições diminuem na medida em que os atuais segurados ativos implementam as condições para a aposentação, dado o prisma  de grupo fechado.

-               DEMAIS NOTAS ATUARIAIS:

-                

A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do FUNAPREV com benefícios previdenciários. Tais despesas crescem na medida em que o grupo de aposentados aumenta, decrescendo posteriormente quando a mortalidade desse grupo se torna mais significativa, com a idade avançada, em relação ao surgimento de novos aposentados provenientes do grupo de ativos então decrescente;

A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas; 

As colunas anteriores e a coluna "Saldo Financeiro do Exercício" foram preenchidas conforme as disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais – 6ª. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014), válido para 2015, constante no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional; 

Quanto à atual configuração previdenciária do Plano de Custeio Financeiro do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo FUNAPREV, observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente Público e dos segurados é insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios contemporâneos. O Tesouro Estadual tem a responsabilidade de efetuar aportes extras ao FUNAPREV para suprir essa insuficiência financeira mensal, tendo em vista que as insuficiências financeiras dos RPPS são responsabilidade dos Entes Públicos, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/1998, art. 2º, §1º, e legislação federal correlata.  

Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime de repartição simples, o Plano de Custeio Financeiro do SUPSEC (FUNAPREV) revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais no curto e médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios, bem como quanto às determinações da Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011, antes comentada. Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de contribuições do FUNAPREV. 

Não há recursos capitalizados no Plano de Custeio Financeiro (FUNAPREV) na data da avaliação, sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme dados contábeis oficiais do Estado.

Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados. Caso haja modificação no perfil financeiro e previdenciário dos segurados, bem como alteração das premissas consideradas em cada avaliação futura, os resultados atuariais correspondentes também sofrerão variações que serão mais ou menos significativas, a depender dos dados e parâmetros alterados.

Cabe ao Governo do Estado do Ceará continuar a garantir a cobertura das insuficiências financeiras atuais e futuras do FUNAPREV, tendo em vista o equacionamento do déficit atuarial do Sistema SUPSEC implementado com a Lei Complementar estadual nº 123, de 16/09/2013, através da segregação da massa de segurados, nos termos técnicos da Portaria MPS nº 403/2008. Garantirá, deste modo, as condições necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial do seu RPPS, denominado SUPSEC, observando a natureza estritamente técnica dessas condições, bem como a legislação federal vigente sobre a matéria.

ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO PLANO PREVIDENCÁRIO - FUNDO PREVID

2016

            AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”)      R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS

PREVIDENCIÁRIA

S (a)

DESPESAS

PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO

 PREVIDENCIÁRIO

(c)=(a-b)

SALDO FINANCEIRO

DO EXERCÍCIO (d) =

(d exerc. Anterior + c)

2014

            13.048.541

                            -

            13.048.541

                     13.048.541

2015

            36.479.526

                    231.598

            36.247.928

                     49.296.469

2016

            51.245.116

                    550.136

            50.694.981

                     99.991.450

2017

            88.788.804

                 1.020.350

            87.768.454

                   187.759.904

2018

          139.858.101

                 1.700.589

          138.157.512

                   325.917.416

2019

          194.330.192

                 2.553.895

          191.776.297

                   517.693.713

2020

          260.223.666

                 3.549.829

          256.673.837

                   774.367.550

2021

          292.756.710

                 4.728.280

          288.028.430

                1.062.395.980

2022

          328.924.663

                 6.230.931

          322.693.732

                1.385.089.712

2023

          368.387.787

                 8.136.532

          360.251.256

                1.745.340.967

2024

          407.878.207

               10.541.229

          397.336.978

                2.142.677.946

2025

          446.283.419

               14.151.224

          432.132.194

                2.574.810.140

2026

          486.261.412

               17.597.841

          468.663.571

                3.043.473.711

2027

          527.337.175

               21.801.458

          505.535.717

                3.549.009.428

2028

          570.421.447

               25.719.976

          544.701.471

                4.093.710.900

2029

          615.145.460

               30.232.345

          584.913.116

                4.678.624.015

2030

          660.152.215

               36.898.969

          623.253.246

                5.301.877.261

2031

          706.220.253

               43.760.259

          662.459.993

                5.964.337.254

2032

          752.816.165

               52.921.758

          699.894.406

                6.664.231.660

2033

          802.071.810

               62.409.141

          739.662.669

                7.403.894.330

2034

          853.976.248

               71.772.840

          782.203.408

                8.186.097.737

2035

          906.636.004

               81.226.951

          825.409.053

                9.011.506.790

2036

          960.678.125

               91.838.505

          868.839.620

                9.880.346.410

2037

       1.015.870.488

             106.581.104

          909.289.384

              10.789.635.794

2038

       1.072.836.366

             124.897.760

          947.938.606

              11.737.574.400

2039

       1.131.131.148

             139.446.651

          991.684.497

              12.729.258.897

2040

       1.189.531.670

             154.619.731

       1.034.911.939

              13.764.170.836

2041

       1.247.211.529

             173.192.104

       1.074.019.424

              14.838.190.260

2042

       1.302.051.854

             203.800.780

       1.098.251.074

              15.936.441.334

2043

       1.360.847.557

             231.046.985

       1.129.800.572

              17.066.241.906

2044

       1.415.700.174

             266.668.986

       1.149.031.189

              18.215.273.095

2045

       1.464.613.975

             321.571.030

       1.143.042.945

              19.358.316.040

2046

       1.526.792.082

             350.784.959

       1.176.007.123

              20.534.323.163

2047

       1.578.318.423

             397.424.591

       1.180.893.832

              21.715.216.995

2048

       1.631.004.745

             450.066.530

       1.180.938.215

              22.896.155.210

2049

       1.686.438.892

             498.181.310

       1.188.257.582

              24.084.412.792

2050

       1.740.066.293

             549.429.940

       1.190.636.353

              25.275.049.144

2051

       1.794.005.900

             601.487.772

       1.192.518.128

              26.467.567.272

2052

       1.843.292.640

             665.797.131

       1.177.495.509

              27.645.062.781

2053

       1.890.758.644

             740.401.032

       1.150.357.612

              28.795.420.394

2054

       1.934.985.030

             826.525.500

       1.108.459.530

              29.903.879.923

2055

       1.980.142.112

             910.265.223

       1.069.876.889

              30.973.756.812

2056

       2.023.487.853

             991.199.147

       1.032.288.705

              32.006.045.517

2057

       2.059.218.165

          1.084.891.011

          974.327.154

              32.980.372.671

2058

       2.102.558.905

          1.157.919.458

          944.639.447

              33.925.012.118

2059

       2.145.322.283

          1.218.667.049

          926.655.234

              34.851.667.352

2060

       2.186.778.284

          1.273.446.212

          913.332.072

              35.764.999.424

2061

       2.229.234.974

          1.320.414.726

          908.820.248

              36.673.819.672

2062

       2.269.849.498

          1.366.694.201

          903.155.297

              37.576.974.970

2063

       2.313.261.549

          1.404.141.029

          909.120.520

              38.486.095.489

2064

       2.352.485.546

          1.447.680.761

          904.804.786

              39.390.900.275

2065

       2.397.403.926

          1.478.333.865

          919.070.061

              40.309.970.336

2066

       2.438.893.300

          1.510.516.637

          928.376.663

              41.238.347.000

2067

       2.482.313.103

          1.539.182.533

          943.130.570

              42.181.477.570

2068

       2.521.737.316

          1.577.430.626

          944.306.689

              43.125.784.259

2069

       2.565.398.224

          1.608.132.394

          957.265.830

              44.083.050.089

2070

       2.607.367.356

          1.640.217.575

          967.149.781

              45.050.199.870

2071

       2.646.896.071

          1.679.766.519

          967.129.552

              46.017.329.422

2072

       2.695.569.063

          1.697.947.287

          997.621.776

              47.014.951.198

2073

       2.742.063.149

          1.711.365.821

       1.030.697.328

              48.045.648.526

2074

       2.787.901.593

          1.727.524.789

       1.060.376.803

              49.106.025.329

2075

       2.839.240.632

          1.733.290.454

       1.105.950.177

              50.211.975.507

2076

       2.890.661.526

          1.737.541.901

       1.153.119.626

              51.365.095.133

2077

       2.943.599.231

          1.741.901.950

       1.201.697.281

              52.566.792.414

2078

       2.997.414.156

          1.749.233.556

       1.248.180.600

              53.814.973.013

2079

       3.054.726.827

          1.754.344.487

       1.300.382.340

              55.115.355.354

2080

       3.112.830.629

          1.761.411.781

       1.351.418.848

              56.466.774.202

2081

       3.175.500.080

          1.762.710.972

       1.412.789.108

              57.879.563.310

2082

       3.240.073.904

          1.762.123.852

       1.477.950.051

              59.357.513.361

2083

       3.307.428.758

          1.759.907.162

       1.547.521.596

              60.905.034.957

2084

       3.377.754.007

          1.756.149.836

       1.621.604.171

              62.526.639.128

2085

       3.452.176.611

          1.749.067.433

       1.703.109.178

              64.229.748.306

2086

       3.528.902.553

          1.743.281.593

       1.785.620.960

              66.015.369.266

2087

       3.610.451.168

          1.734.511.380

       1.875.939.788

              67.891.309.054

2088

       3.692.224.192

          1.734.533.284

       1.957.690.908

              69.848.999.962

2089

       3.777.381.978

          1.741.122.600

       2.036.259.378

              71.885.259.340

2090

       3.870.456.828

          1.739.722.472

       2.130.734.356

              74.015.993.696

 

Nota 1: Projeção atuarial de 2015 a 2090 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2014 e oficialmente enviada ao Ministério da Previdência Social - MPS; DRAA 2015.  Em 2014, não houve pagamento de benefícios previdenciários à conta do Fundo Previdenciário PREVID;

Nota 2: Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 6a. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014); válido para 2015, constante do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, "Contabilidade Pública", "Manuais de Contabilidade Pública"; 

Nota 3: Os fluxos foram calculados com base na reposição de 1:1, observado o Art. 7°, caput e § 2º, da Portaria MPS n° 403/2008.

Nota 4: Dados e principais hipóteses da Avaliação Atuarial de 31/12/2014, utilizados para a projeção acima, todos conforme Portaria MPS nº 403/2008:

-     Cadastros disponibilizados pelo Poder Executivo, ALCE, PGJ, TJCE, TCM e TCE, para fins de avaliação atuarial do SUPSEC;

-     Segregação da massa de segurados: implementada no SUPSEC a partir de 01/01/2014.

-     Apuração das obrigações do PREVID frente aos futuros segurados ativos e seus desdobramentos previdenciais;

-     Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2012 (extrapolada MPS); entrada em invalidez, Álvaro Vindas;

-     Taxa Real de Juros Atuariais de 4,5% a.a., conforme a Política de Investimentos do SUPSEC para o exercício de 2015.

-     Folha 12/2014 - Cadastro PREVID: Ativos, R$ 8,02 milhões.

-     Idade Média dos Segurados do PREVID em 31/12/2014: Ativos, 31,3 anos.;

Nota 5: Receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e pensionistas;  e de  compensação previdenciária  líquida; e despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do PREVID.

FONTE: Avaliação Atuarial de 31/12/2014; correspondente ao DRAA 2015 oficialmente enviado ao Ministério da Previdência Social - MPS;  projeção atuarial apurada conforme as normas atuariais vigentes da Portaria MPS nº 403/2008.

 

DEMAIS NOTAS ATUARIAIS:

 

I. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO

 

No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o artigo 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005; (iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.

No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispôs sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, e a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, atualizada; (ii) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005, que dispôs sobre a aplicação da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 e da Emenda Constitucional Estadual nº 56/2004, e sobre a adequação da legislação estadual ao disposto na Lei Federal nº 10.887/2004; (iii) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada;  (iv) a Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011; e (v) a Lei Complementar estadual nº 123, de 16/09/2013, que instituiu a segregação de massa dos segurado do SUPSEC a contar de 01/01/2014.

 

II. BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA

 

O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2014, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2014 - MPS - PREVID abrangeu todos os segurados do Plano de Custeio Previdenciário (Fundo PREVID), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 2.322 segurados ativos. Consideraram-se, também, os dados dos segurados ativos do Plano de Custeio Financeiro (Fundo FUNAPREV), como base para o cálculo da projeção de reposição dos segurados de 1:1 e das respectivas receitas e despesas previdenciárias. 

A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2014. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC, da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como pela ALCE, PGJ, TJCE, TCM e TCE, referentes aos seus respectivos segurados. 

   

III. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO PREVID

 

A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, do Ministério da Previdência Social - MPS, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a legislação estadual vigente na data da avaliação.

A avaliação considera o enfoque de grupo aberto de segurados, calculando a obrigação previdenciária do PREVID e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos futuros segurados ativos e seus desdobramentos previdenciários;

A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do PREVID, decorrentes de contribuições mensais de 11,0% dos segurados sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais de 22,0% do Estado do Ceará, dos retornos dos investimentos (Receita Patrimonial) dos recursos previdenciários acumulados e das estimativas de compensação previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, referentes à geração atual de segurados.

 

 

DEMAIS NOTAS ATUARIAIS:

 

A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do PREVID com benefícios previdenciários.

A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas; 

As colunas anteriores e a coluna "Saldo Financeiro do Exercício" foram preenchidas conforme as disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais - 6a. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014), válido para 2015, constante no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional; 

Quanto à atual configuração previdenciária do Plano de Custeio Previdenciário do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo Prevididenciário PREVID, registra-se o seu estado inicial de vigência a contar de 01/01/2014; - Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados. Caso haja modificação no perfil financeiro e previdenciário dos segurados, bem como alteração das premissas consideradas em cada avaliação futura, os resultados atuariais correspondentes também sofrerão variações que serão mais ou menos significativas, a depender dos dados e parâmetros alterados.

Cabe ao Governo do Estado do Ceará garantir sempre as condições necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial do SUPSEC, observando a natureza estritamente técnica dessas condições, bem como a legislação federal vigente sobre a matéria.

 

ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO PLANO PREVIDENCÁRIO –

FUNDO PREVIMILITAR

2016

              AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”)      R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS

PREVIDENCIÁRIA

S (a)

DESPESAS

PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO

 PREVIDENCIÁRIO

(c)=(a-b)

SALDO FINANCEIRO

DO EXERCÍCIO (d) =

(d exerc. Anterior + c)

2014

     262.613.497,49

        461.229.840,24

         (198.616.343)

                 (198.616.343)

2015

     259.995.598,45

        495.667.134,73

         (235.671.536)

                 (434.287.879)

2016

     257.530.890,05

        542.388.397,99

         (284.857.508)

                 (719.145.387)

2017

     263.535.665,96

        570.912.776,58

         (307.377.111)

               (1.026.522.498)

2018

     265.266.163,48

        608.543.489,68

         (343.277.326)

               (1.369.799.824)

2019

     269.038.105,69

        641.656.328,02

         (372.618.222)

               (1.742.418.046)

2020

     273.563.696,96

        668.219.308,54

         (394.655.612)

               (2.137.073.658)

2021

     276.663.349,93

        697.038.403,01

         (420.375.053)

               (2.557.448.711)

2022

     276.224.613,65

        742.182.351,17

         (465.957.738)

               (3.023.406.448)

2023

     276.984.565,17

        790.067.663,22

         (513.083.098)

               (3.536.489.546)

2024

     284.525.046,21

        812.769.540,34

         (528.244.494)

               (4.064.734.040)

2025

     291.281.396,41

        819.720.513,49

         (528.439.117)

               (4.593.173.158)

2026

     290.973.889,81

        847.139.075,70

         (556.165.186)

               (5.149.338.343)

2027

     297.443.398,01

        859.046.534,11

         (561.603.136)

               (5.710.941.480)

2028

     302.746.135,17

        869.275.610,39

         (566.529.475)

               (6.277.470.955)

2029

     305.802.004,69

        883.626.351,22

         (577.824.347)

               (6.855.295.301)

2030

     311.387.169,30

        891.380.512,02

         (579.993.343)

               (7.435.288.644)

2031

     317.162.661,03

        894.575.834,22

         (577.413.173)

               (8.012.701.817)

2032

     322.846.214,12

        895.482.858,97

         (572.636.645)

               (8.585.338.462)

2033

     329.894.485,08

        888.864.142,87

         (558.969.658)

               (9.144.308.120)

2034

     333.677.781,37

        891.947.060,96

         (558.269.280)

               (9.702.577.399)

2035

     337.339.317,83

        901.097.838,02

         (563.758.520)

             (10.266.335.920)

2036

     339.128.771,95

        922.442.652,17

         (583.313.880)

             (10.849.649.800)

2037

     342.971.143,02

        941.541.704,22

         (598.570.561)

             (11.448.220.361)

2038

     343.733.977,42

        973.296.756,26

         (629.562.779)

             (12.077.783.140)

2039

     342.761.148,85

     1.021.317.033,58

         (678.555.885)

             (12.756.339.025)

2040

     347.183.375,68

     1.053.833.310,39

         (706.649.935)

             (13.462.988.959)

2041

     349.761.775,56

     1.084.573.326,18

         (734.811.551)

             (14.197.800.510)

2042

     353.084.732,01

     1.109.635.343,47

         (756.550.611)

             (14.954.351.121)

2043

     356.497.830,38

     1.130.294.321,48

         (773.796.491)

             (15.728.147.612)

2044

     362.854.248,08

     1.134.535.200,85

         (771.680.953)

             (16.499.828.565)

2045

     368.702.679,72

     1.127.580.160,09

         (758.877.480)

             (17.258.706.046)

2046

     372.217.355,13

     1.122.379.922,38

         (750.162.567)

             (18.008.868.613)

2047

     376.474.058,55

     1.113.049.612,83

         (736.575.554)

             (18.745.444.167)

2048

     379.278.163,64

     1.102.511.399,76

         (723.233.236)

             (19.468.677.403)

2049

     379.844.489,76

     1.095.160.878,52

         (715.316.389)

             (20.183.993.792)

2050

     377.637.795,66

     1.094.790.578,10

         (717.152.782)

             (20.901.146.574)

2051

     374.683.570,21

     1.097.849.247,95

         (723.165.678)

             (21.624.312.252)

2052

     372.563.713,91

     1.099.644.129,24

         (727.080.415)

             (22.351.392.668)

2053

     368.188.249,17

     1.104.650.342,02

         (736.462.093)

             (23.087.854.760)

2054

     364.928.555,12

     1.107.718.847,38

         (742.790.292)

             (23.830.645.053)

2055

     361.158.811,90

     1.110.119.555,74

         (748.960.744)

             (24.579.605.797)

2056

     358.440.597,46

     1.109.264.988,75

         (750.824.391)

             (25.330.430.188)

2057

     353.718.477,58

     1.110.886.077,51

         (757.167.600)

             (26.087.597.788)

2058

     348.858.606,87

     1.113.337.472,44

         (764.478.866)

             (26.852.076.653)

2059

     348.212.837,03

     1.105.307.354,01

         (757.094.517)

             (27.609.171.170)

2060

     343.330.760,09

     1.103.162.515,19

         (759.831.755)

             (28.369.002.925)

2061

     337.485.933,77

     1.104.536.658,80

         (767.050.725)

             (29.136.053.650)

2062

     339.750.319,78

     1.087.768.664,67

         (748.018.345)

             (29.884.071.995)

2063

     336.071.252,88

     1.077.872.445,64

         (741.801.193)

             (30.625.873.188)

2064

     335.265.361,76

     1.064.382.695,88

         (729.117.334)

             (31.354.990.522)

2065

     332.865.291,06

     1.051.958.171,77

         (719.092.881)

             (32.074.083.403)

2066

     329.484.810,98

     1.042.730.961,38

         (713.246.150)

             (32.787.329.553)

2067

     324.662.722,44

     1.038.099.196,43

         (713.436.474)

             (33.500.766.027)

2068

     322.642.275,58

     1.028.950.104,63

         (706.307.829)

             (34.207.073.856)

2069

     317.913.347,15

     1.024.941.317,55

         (707.027.970)

             (34.914.101.827)

2070

     308.837.372,23

     1.033.620.601,11

         (724.783.229)

             (35.638.885.056)

2071

     309.159.852,02

     1.025.230.008,35

         (716.070.156)

             (36.354.955.212)

2072

     300.803.416,20

     1.031.194.658,89

         (730.391.243)

             (37.085.346.455)

2073

     301.059.812,17

     1.022.713.711,96

         (721.653.900)

             (37.807.000.354)

2074

     300.006.872,64

     1.012.408.017,06

         (712.401.144)

             (38.519.401.499)

2075

     295.894.373,77

     1.009.269.857,79

         (713.375.484)

             (39.232.776.983)

2076

     298.672.989,26

        993.122.203,16

         (694.449.214)

             (39.927.226.197)

2077

     293.284.693,32

        992.222.876,30

         (698.938.183)

             (40.626.164.380)

2078

     295.855.159,29

        978.796.372,69

         (682.941.213)

             (41.309.105.593)

2079

     295.150.155,80

        969.130.790,00

         (673.980.634)

             (41.983.086.227)

2080

     295.474.181,91

        959.654.468,36

         (664.180.286)

             (42.647.266.514)

2081

     296.173.873,64

        949.187.186,46

         (653.013.313)

             (43.300.279.827)

2082

     295.209.169,37

        943.435.779,54

         (648.226.610)

             (43.948.506.437)

2083

     295.233.529,35

        937.756.685,44

         (642.523.156)

             (44.591.029.593)

2084

     294.068.509,01

        935.586.217,69

         (641.517.709)

             (45.232.547.302)

2085

     294.452.657,21

        931.580.668,18

         (637.128.011)

             (45.869.675.313)

2086

     291.393.839,25

        935.439.623,05

         (644.045.784)

             (46.513.721.096)

2087

     292.020.438,09

        934.308.470,33

         (642.288.032)

             (47.156.009.129)

2088

     287.958.525,64

        942.833.550,03

         (654.875.024)

             (47.810.884.153)

2089

     284.417.978,41

        953.600.270,87

         (669.182.292)

             (48.480.066.445)

2090

     285.421.170,92

        955.014.019,26

         (669.592.848)

             (49.149.659.294)

 

Nota 1: Projeção atuarial de 2015 a 2090 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2014 e oficialmente enviada ao Ministério da Previdência Social - MPS; DRAA 2015. 

Nota 2: Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 6a. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014); válido para 2015, constante do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, "Contabilidade Pública", "Manuais de Contabilidade Pública"; 

Nota 3: Os fluxos consideram a passagem dos 785 segurados ativos do cadastro indicados como "ativos afastados aguardando aposentadoria" para o grupo de inativos, com folha de R$ 3,06 milhões, em 12/2014, observada previsão da Lei Complementar Estadual nº 93, de 25/01/2011.

Nota 4: Os fluxos foram calculados com base na reposição de 1:1, observado o Art. 7°, caput e § 2º, da Portaria MPS n° 403/2008.

Nota 5: Dados e principais hipóteses da Avaliação Atuarial de 31/12/2014, utilizados para a projeção acima, todos conforme Portaria MPS nº 403/2008:

-     Cadastro disponibilizado pelo Poder Executivo para fins de avaliação atuarial;

-     Segregação da massa de segurados implementada no SUPSEC, a partir de 01/01/2014;

-     Apuração das obrigações do PREVMILITAR frente aos atuais e futuros segurados ativos, inativos, pensionistas e seus desdobramentos previdenciais;

-     Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2012 (extrapolada MPS); entrada em invalidez, Álvaro Vindas;

-     Folha 12/2014 - Cadastro PREVMILITAR: Ativos, R$ 58,80 milhões; Inativos, R$ 23,43 milhões; Pensionistas, R$ 12,39 milhões;

-     Idade Média em 31/12/2014: Ativos do RPPS, 36,7 anos; Inativos, 61,2 anos; Pensionistas: 56,5 anos.

Nota 6: Receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e pensionistas;  e de  compensação previdenciária  líquida; e despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do SUPSEC.

FONTE: Avaliação Atuarial de 31/12/2014; correspondente ao DRAA 2015 oficialmente enviado ao Ministério da Previdência Social - MPS;  projeção atuarial apurada conforme as normas atuariais vigentes da Portaria MPS nº 403/2008.

 

 

 

 

 

DEMAIS NOTAS ATUARIAIS: 

 

I. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO

-     No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o artigo 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005; (iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.

-     No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispôs sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, e a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, atualizada; (ii) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005, que dispôs sobre a aplicação da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 e da Emenda Constitucional Estadual nº 56/2004, e sobre a adequação da legislação estadual ao disposto na Lei Federal nº 10.887/2004; (iii) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (iv) a Lei Complementar nº 93, de 25/01/2011; e (v) a Lei Complementar estadual nº 123, de 16/09/2013, que instituiu a segregação de massa dos segurados do SUPSEC a contar de 01/01/2014.

 

II. BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA

 

-     O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2014, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2015 - MPS - PREVMILITAR, abrangeu todos os segurados ativos, inativos e pensionistas do Plano de Custeio Militar (Fundo PREVMILITAR), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 16.878 segurados efetivamente ativos (exclui os 785 afastados e tratados como inativos); 5.880 inativos (inclui os 785 acima mencionados); e 5820 pensionistas.

-     A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2014. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, inativos e pensionistas.

 

III. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO PREVMILITAR

 

-     A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, do Ministério da Previdência Social - MPS, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a legislação estadual vigente na data da avaliação.

-     A avaliação considera o enfoque de grupo aberto de segurados do PREVMILITAR, conforme LC estadual nº 123/2013, calculando a obrigação previdenciária do PREVMILITAR e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados a este Fundo.

-     A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do PREVMILITAR, decorrentes de contribuições mensais de 11,0% dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais de 22,0% do Estado do Ceará, e das estimativas de compensação previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; - A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do PREVMILITAR com benefícios previdenciários.

 

DEMAIS NOTAS ATUARIAIS: 

 

-     A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas; 

-     As colunas anteriores e a coluna "Saldo Financeiro do Exercício" foram preenchidas conforme as disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais - 6a. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014), válido para 2015, constante no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional; 

-     Quanto à atual configuração previdenciária do Plano de Custeio Militar do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo PREVMILITAR, observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente Público e dos segurados é insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios contemporâneos. O Tesouro Estadual tem a responsabilidade de efetuar aportes extras ao PREVMILITAR para suprir essa insuficiência financeira mensal, tendo em vista que as insuficiências financeiras dos RPPS são responsabilidade dos Entes Públicos, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/1998, art. 2º, §1º, e legislação federal correlata.  

Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime de repartição simples, o Plano de Custeio Militar do SUPSEC (PREVMILITAR) revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais no curto e médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios, bem como quanto às determinações da Lei Complementar nº 93, de 25/01/2011, antes comentada. Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de contribuições do PREVMILITAR. 

-     Não há recursos capitalizados no Plano de Custeio Militar (PREVMILITAR) na data da avaliação, sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme dados contábeis oficiais do Estado.

-     Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados. Caso haja modificação no perfil financeiro e previdenciário dos segurados, bem como alteração das premissas consideradas em cada avaliação futura, os resultados atuariais correspondentes também sofrerão variações que serão mais ou menos significativas, a depender dos dados e parâmetros alterados.

-     Cabe ao Governo do Estado do Ceará continuar a garantir a cobertura das insuficiências financeiras atuais e futuras do PREVMILITAR, tendo em vista o equacionamento do déficit atuarial do Sistema SUPSEC implementado com a Lei Complementar estadual nº 123, de 16/09/2013, através da segregação da massa de segurados, nos termos técnicos da Portaria MPS nº 403/2008. Garantirá, deste modo, as condições necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial do seu RPPS, denominado SUPSEC, observando a natureza estritamente técnica dessas condições, bem como a legislação federal vigente sobre a matéria.

 

ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2016

LRF, art 4º, § 2º, inciso V                                                                                         R$ milhares

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/

PROGRAMAS/

BENEFICIÁRIOS

RENÚNCIA DA RECEITA

Compensação

2016

2017

2018

ICMS

Incentivo Fiscal

 Indústria

         942.355,93

          -

           -

Expansão na base econômica

(crescimento do

PIB), modernização da administração fazendária e controle nas operações

 

interestaduais.

ICMS

Incentivo Fiscal

Comércio

         104.706,21

          -

           -

TOTAL

 

 

      1.047.062,15

          -

              - 

FONTE: SEFAZ, 28/04/2015, 11h:00min

 

 

ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2016

                        o               o

          LRF, art. 4 , parágrafo 2 , inciso V                                                           R$ milhares

EVENTO

Valor Previsto 2016

Aumento Permanente da Receita

                                    366.106,7

(-) Transferências Constitucionais

                                      91.526,7

(-) Transferências ao FUNDEB

                                      54.916,0

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

                                    219.664,0

Redução Permanente da Despesa (II)

                                               -

Margem Bruta (III) = (I) + (II)

                                    219.664,0

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

                                    178.896,1

 Novas DOCC

                                      43.539,6

   Novas DOCC geradas por PPP

                                    135.356,5

Margem Líquida de Expansão de DOCC V = (III - IV)

                                      40.767,9

FONTE:  SEPLAG, 29/04/2015, 11h:00min

 

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, sem que haja aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. 

Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF).

Desse modo, o Estado do Ceará, estimou parcela do crescimento do ICMS em 2016 no valor aproximado de R$ 366 milhões de reais para fazer face a novas despesas continuadas.  

Contudo, do valor projetado, deve ser deduzida a parcela destinada aos municípios, representando cerca de R$ 91,5 milhões e o montante que irá compor o FUNDEB, no montante de R$ 54,9 milhões.

Após realizadas as deduções,  R$ 178,9 milhões, aproximadamente, serão destinados ao custeio dos novos equipamentos previstos para ano  2016. Dentre estes destacam-se os gastos com a manutenção das Cadeias Públicas, Escolas de Educação Profissional, de Delegacias Regionais e Laboratórios Multiusuários . O Estado prevê possíveis novos dispêndios em 2016 gerados pela PPP contratada Hospital Regional Metropolitano, a qual ainda não iniciou sua execução. Caso ocorra em 2015 acarretará em novas despesas no valor de R$ 135.356.480,92.  As demais PPP estão em licitação ou ainda em fase de modelagem, sem previsão de início de execução.

ESPECIFICAÇÃO (1)

 R$ milhares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

RECEITAS CORRENTES

  11.148.683

  11.992.540

 13.905.614

       15.692.332

     15.347.393

      17.040.927

 18.525.395

   19.192.699

    20.705.891

   22.323.918

  24.022.777

Receita tributária

    5.314.954

    5.799.444

   6.966.702

         7.817.749

       7.784.412

        8.835.210

   9.662.285

   10.329.266

    11.105.550

   12.031.788

  13.049.899

Impostos

    5.183.868

    5.635.843

   6.782.980

         7.578.592

       7.461.985

        8.475.675

   9.265.443

     9.898.852

    10.641.201

   11.530.995

  12.548.133

Taxas

       131.086

       163.601

      183.722

            239.157

          322.428

           359.536

      396.842

        430.414

         464.349

        500.793

       501.767

Receita de Contribuição

       726.794

       838.661

      976.108

            995.848

       1.099.806

        1.209.819

   1.380.549

     1.504.281

      1.616.130

     1.746.414

    1.832.462

Receita Patrimonial

       227.676

       237.711

      214.298

            273.426

          441.964

           562.650

      417.814

        216.202

         260.617

        271.076

       277.183

Receitas Financeiras

       220.238

       204.449

      180.678

            215.037

          232.242

           293.328

      318.732

        196.527

         232.827

        241.721

       246.201

Outras Receitas Patrimoniais

            7.438

         33.260

        28.473

              36.784

          209.722

           269.322

        99.082

          19.676

           27.790

          29.355

          30.982

Receita de Serviços

         36.267

         37.072

        57.685

              53.713

            52.617

             52.862

        53.399

          52.807

           55.874

          58.790

          61.944

Transferências Correntes

    4.605.709

    4.757.474

   5.226.596

         6.161.766

       5.576.249

        5.902.878

   6.394.618

     6.667.703

      7.144.281

     7.579.076

    8.044.965

Transferências Intergovernamentais

    4.199.228

    4.239.428

   4.703.720

         5.732.777

       5.372.525

        5.768.191

   6.249.714

     6.576.624

      7.049.398

     7.480.099

    7.941.446

Transferências da União

    4.199.228

    4.239.428

   4.703.720

         5.732.777

       4.202.014

        4.531.440

   4.885.435

     5.146.879

      5.542.898

     5.970.590

    6.428.763

Transferências Multigovernamentais

 

 

 

 

       1.119.562

        1.188.497

   1.316.398

     1.377.937

      1.451.791

     1.451.791

    1.451.791

Transferências dos Municípios

 

 

 

 

            50.950

             48.254

        47.881

          51.807

           54.709

          57.718

          60.892

Transferências de Instituições Privadas

 

 

 

 

              7.026

               8.607

          6.667

            7.213

             7.617

            8.036

           8.478

Transferências de Pessoas

 

 

 

 

                 839

                  757

          1.167

            1.263

             1.334

            1.407

           1.485

Transferências de Convênios

       406.481

       518.047

      522.876

            428.990

          195.859

           125.323

      138.336

          82.602

           85.932

          89.534

          93.557

Outras Receitas Correntes

       237.282

       322.178

      464.224

            389.829

          392.345

           477.507

      637.726

        422.440

         523.439

        636.775

       756.322

RECEITAS DE CAPITAL

       402.268

    1.071.426

   1.677.070

         1.402.492

       1.098.650

        1.862.335

   2.540.215

     2.195.980

      2.337.120

     2.366.336

    2.396.592

Operações de Crédito

       135.950

       635.135

   1.063.158

            913.073

          811.527

        1.190.525

   1.633.747

     1.632.856

      1.724.296

     1.721.836

    1.727.100

Amortização de Empréstimos

                74

                23

               78

                     96

                   50

                    94

                 1

                   1

                    1

                   1

                   1

Alienação de Bens

            4.429

              344

          1.460

                     16

              8.164

               1.792

          5.956

            3.346

             3.532

            3.725

           3.928

Transferências de Capital

       141.916

       303.711

      610.211

            486.354

          277.611

           669.923

      831.649

        556.433

         605.871

        637.286

       661.992

Outras Receitas de Capital

       119.898

       132.213

          2.162

                2.953

              1.298

                  -

        68.863

            3.345

             3.420

            3.489

           3.573

TOTAL

  11.550.951

  13.063.966

 15.582.683

       17.094.823

     16.446.043

      18.920.770

 21.101.885

   21.388.679

    23.043.011

   24.690.254

  26.419.369

Por fim, R$ 40,8 milhões, aproximadamente, é a margem líquida projetada de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado que poderão advir em decorrência de outros investimentos planejados pelo Estado para os anos subsequentes.

 

I - MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS

TOTAL DAS RECEITAS

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado até 2014 Nota:

1. A partir de 2012 são deduzidos os recursos para formação do FUNDEB.

I.a - Receita Tributária                I.b - Fundo de Participação dos Estados

 

METAS ANUAIS

 VALOR

NOMINAL - R$ milhares

 VARIAÇÃO

%

2008

    5.314.954

20,2%

2009

    5.799.444

9,1%

2010

    6.966.702

20,1%

2011

    7.817.749

12,2%

2012

    7.780.898

-0,5%

2013

    8.835.694

13,6%

2014

    9.661.506

9,3%

2015

  10.327.087

6,9%

2016

  11.103.251

7,5%

2017

  12.029.489

8,3%

2018

  13.047.600

8,5%

 

METAS ANUAIS

 VALOR

NOMINAL  R$ milhares

 VARIAÇÃO %

2008

       3.445.252

22,3%

2009

       3.320.535

-3,6%

2010

       3.578.949

7,8%

2011

       4.408.577

23,2%

2012

       3.636.497

-17,5%

2013

       3.910.874

7,5%

2014

       4.261.723

9,0%

2015

       4.474.809

5,0%

2016

       4.832.794

8,0%

2017

       5.219.418

8,0%

2018

       5.636.971

8,0%

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado até 2014 Fonte: SEFAZ/Balanço Geral do Estado até 2014 e STN

Nota:                                                    Nota:

1. Com dedução do FUNDEB a partir de 2012. 1. Com dedução do FUNDEB a partir de 2012.

I.c - Outras Receitas Correntes        I.d - Receitas de Capital

 

METAS ANUAIS

 VALOR

NOMINAL - R$ milhares

 VARIAÇÃO

%

2008

       237.282

1,1%

2009

       322.178

35,8%

2010

       464.224

44,1%

2011

       389.829

-16,0%

2012

       404.748

3,8%

2013

       470.085

16,1%

2014

       636.831

35,5%

2015

       422.440

-33,7%

2016

       523.439

23,9%

2017

       636.775

21,7%

2018

       756.322

18,8%

 

METAS ANUAIS

 VALOR

NOMINAL  R$ milhares

 VARIAÇÃO %

2008

          402.268

-6,5%

2009

       1.071.426

166,3%

2010

       1.677.070

56,5%

2011

       1.402.492

-16,4%

2012

       1.098.650

-21,7%

2013

       1.862.367

69,5%

2014

       2.540.215

36,4%

2015

       2.195.980

-13,6%

2016

       2.337.120

6,4%

2017

       2.366.336

1,3%

2018

       2.396.592

1,3%

ESPECIFICAÇÃO

 R$ milhares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

DESPESAS CORRENTES

    9.202.018

  10.492.698

 12.325.234

       13.472.581

     13.742.252

      15.304.742

 17.277.833

   17.925.931

    19.366.079

   20.798.953

  22.232.964

Pessoal e Encargos Sociais

    4.944.987

    5.660.664

   6.523.906

         7.155.509

       7.493.882

        8.271.354

   9.126.570

   10.123.665

    11.007.140

   11.826.296

  12.707.061

Juros e Encargos da Dívida

        212.116

       191.145

      189.009

            219.495

          247.099

           246.480

      297.663

        382.723

         450.464

        473.142

       474.254

Outras Despesas Correntes

    4.044.915

    4.640.889

   5.612.319

         6.097.577

       6.001.271

        6.786.908

   7.853.600

     7.419.543

      7.908.475

     8.499.514

     9.051.650

DESPESAS DE CAPITAL

    1.622.746

    2.666.295

   3.638.999

         3.158.057

       2.895.939

        3.090.398

   4.505.682

     3.409.748

      3.618.632

     3.827.171

     4.115.862

Investimentos

    1.078.161

    1.984.618

   3.254.038

         2.686.802

       2.070.703

        2.239.534

   3.475.765

     2.589.166

      2.656.965

     2.745.172

     2.997.683

Inversões Financeiras

        109.547

         98.857

        83.043

              99.669

          138.196

           323.191

      434.101

        160.173

         169.206

        178.580

       188.491

Amortização Financeira

        435.038

       582.820

      301.917

            371.586

          687.040

           527.673

      595.816

        660.409

         792.461

        903.418

       929.688

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

               -

               -

              -

                    -

                  -

                  -

              -

          53.000

            58.300

          64.130

          70.543

TOTAL

  10.824.764

  13.158.992

 15.964.233

       16.630.638

     16.638.192

      18.395.141

 21.783.515

   21.388.679

    23.043.011

   24.690.254

  26.419.369

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado até 2014 Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado até 2014.

1. Com dedução do FUNDEB a partir de 2012.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado até 2014.

                -

II.a - Pessoal e Encargos                 Outras Despesas Correntes

 

METAS ANUAIS

 VALOR

NOMINAL 

R$ milhares

 VARIAÇÃO

%

2008

    4.944.987

19,3%

2009

    5.660.664

14,5%

2010

    6.523.906

15,2%

2011

    7.155.509

9,7%

2012

    7.493.882

4,7%

2013

    8.271.354

10,4%

2014

    9.126.570

10,3%

2015

  10.123.665

10,9%

2016

  11.007.140

8,7%

2017

  11.826.296

7,4%

2018

  12.707.061

7,4%

 

METAS ANUAIS

 VALOR

NOMINAL  R$ milhares

 VARIAÇÃO %

2008

       4.044.915

 

2009

       4.640.889

14,7%

2010

       5.612.319

20,9%

2011

       6.097.577

8,6%

2012

       6.001.271

-1,6%

2013

       6.786.908

13,1%

2014

       7.853.600

15,7%

2015

       7.419.543

-5,5%

2016

       7.908.475

6,6%

2017

       8.499.514

7,5%

2018

       9.051.650

6,5%

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado até 2014 Nota: O período 2012 a 2018  contém as despesas intraorçamentárias.

Nota: O período 2012 a 2018  contém as despesas intraorçamentárias.

II.b - Juros e Encargos da Dívida    Despesas de Investimentos

 

METAS ANUAIS

 VALOR

NOMINAL 

R$ milhares

 VARIAÇÃO

%

2008

        212.116

-4,8%

2009

        191.145

-9,9%

2010

        189.009

-1,1%

2011

        219.495

16,1%

2012

        247.099

12,6%

2013

        246.480

-0,3%

2014

        297.662

20,8%

2015

        382.723

28,6%

2016

        450.464

17,7%

2017

        473.142

5,0%

2018

        474.254

0,2%

 

METAS ANUAIS

 VALOR

NOMINAL  R$ milhares

 VARIAÇÃO %

2008

       1.078.161

 

2009

       1.984.618

84,1%

2010

       3.254.038

64,0%

2011

       2.686.802

-17,4%

2012

       2.070.703

-22,9%

2013

       2.239.534

8,2%

2014

       3.475.765

55,2%

2015

       2.589.166

-25,5%

2016

       2.656.965

2,6%

2017

       2.745.172

3,3%

2018

       2.997.683

9,2%

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado até 2014 Nota: O período 2012 a 2018  contém as despesas intraorçamentárias.

II.c - Reserva de Contingência          Despesas de Inversões

 

METAS ANUAIS

 VALOR

NOMINAL 

R$ milhares

 VARIAÇÃO

%

2008

               -

 

2009

               -

 

2010

               -

 

2011

               -

               -

2012

               -

 

2013

               -

 

2014

               -

                 -

2015

      53.000,0

#DIV/0!

2016

      58.300,0

10,0%

2017

      64.130,0

10,0%

2018

      70.543,0

10,0%

 

METAS ANUAIS

 VALOR

NOMINAL  R$ milhares

 VARIAÇÃO %

2008

          191.145

 

2009

            98.857

-48,3%

2010

            83.043

-16,0%

2011

            99.669

20,0%

2012

          138.196

38,7%

2013

          323.191

133,9%

2014

          434.101

34,3%

2015

          160.173

-63,1%

2016

          169.206

5,6%

2017

          178.580

5,5%

2018

          188.491

5,5%

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado até 2014 Nota: O período 2012 a 2018  contém as despesas intraorçamentárias.

 

III - MÉMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO

R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

RECEITAS CORRENTES (I)

  11.148.683

  11.992.540

 13.905.614

       15.692.331

     15.347.393

      17.040.927

 18.525.395

   19.192.699

    20.705.891

   22.323.918

  24.022.777

Receita Tributária

    5.314.954

    5.799.444

   6.966.702

         7.817.749

       7.784.412

        8.835.210

   9.660.241

   10.329.266

    11.105.550

   12.031.788

  13.049.899

Receita de Contribuição

        726.794

       838.661

      976.108

            995.848

       1.099.806

        1.209.819

   1.361.597

     1.504.281

      1.616.130

     1.746.414

     1.832.462

Receita Patrimonial

        227.676

       237.711

      214.298

            273.426

          441.964

           562.650

      417.814

        216.202

         260.617

        271.076

       277.183

Aplicações Financeiras (II)

        202.834

       204.449

      185.819

            215.037

          232.242

           293.328

      318.732

        196.527

         232.827

        241.721

       246.201

Outras Receitas Patrimoniais

           7.438

         33.261

        28.478

              58.389

          209.722

           269.322

        99.082

          19.676

            27.790

          29.355

          30.982

Rendimentos de Recursos Vinculados

 

 

          5.142

                    -

 

 

 

 

 

 

 

Receita de Serviços

         36.267

         37.072

        57.685

              53.713

            52.617

             52.862

        53.399

          52.807

            55.874

          58.790

          61.944

Transferências Correntes

    4.605.709

    4.757.474

   5.226.596

         6.161.766

       5.576.249

        5.902.878

   6.394.618

     6.667.703

      7.144.281

     7.579.076

     8.044.965

Demais Receitas Correntes

        237.282

       322.178

      464.224

            389.829

          392.345

           477.507

      637.726

        422.440

         523.439

        636.775

       756.322

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I-II)

  10.945.849

  11.788.091

 13.719.794

       15.477.294

     15.115.151

      16.747.598

 18.206.663

   18.996.172

    20.473.064

   22.082.197

  23.776.575

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

        402.268

    1.071.426

   1.677.070

         1.402.492

       1.098.650

        1.862.335

   2.540.215

     2.195.980

      2.337.120

     2.366.336

     2.396.592

Operações de Crédito (V)

        135.950

       635.135

   1.063.158

            913.073

          811.527

        1.190.525

   1.633.747

     1.632.856

      1.724.296

     1.721.836

     1.727.100

Amortização de Empréstimos (VI)

                74

                23

               78

                     96

                   50

                    94

                 1

                   1

                     1

                   1

                   1

Alienação de Ativos (VII)

           4.429

              344

          1.460

                     16

              8.164

               1.792

          5.956

            3.346

             3.532

            3.725

           3.928

Transferência de Capital

        141.916

       303.711

      610.211

            486.354

          277.611

           669.923

      831.649

        556.433

         605.871

        637.286

       661.992

Outras Receitas de Capital

        119.898

       132.213

          2.162

                2.953

              1.298

                  -

        68.863

            3.345

             3.420

            3.489

           3.573

Receitas Fiscais de Capital (VIII)=(IV-V-VI-VII)

        261.815

       435.923

      612.373

            489.307

          278.909

           669.923

      900.512

        559.778

         609.291

        640.775

       665.564

RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (IX)=(III+VIII)

  11.207.663

  12.224.014

 14.332.167

       15.966.601

     15.394.060

      17.417.522

 19.107.174

   19.555.949

    21.082.355

   22.722.972

  24.442.140

          661,99

DESPESAS CORRENTES (X)

    9.202.018

  10.432.272

 12.246.999

       13.394.888

     13.742.252

      15.304.742

 17.277.833

   17.925.931

    19.366.079

   20.798.953

  22.232.964

Pessoal e Encargos Sociais

    4.944.987

    5.660.277

   6.523.375

         7.153.787

       7.493.882

        8.271.354

   9.126.570

   10.123.665

    11.007.140

   11.826.296

  12.707.061

Juros e Encargos da Dívida (XI)

        212.116

       191.145

      189.009

            219.495

          247.099

           246.480

      297.663

        382.723

         450.464

        473.142

       474.254

Outras Despesas Correntes

    4.044.915

    4.580.850

   5.534.615

         6.021.606

       6.001.271

        6.786.908

   7.853.600

     7.419.543

      7.908.475

     8.499.514

     9.051.650

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII)=(X-XI)

    8.989.902

  10.241.127

 12.057.990

       13.175.393

     13.495.153

      15.058.262

 16.980.170

   17.543.208

    18.915.615

   20.325.810

  21.758.710

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

    1.622.746

    2.278.778

   3.381.761

         2.908.662

       2.042.164

        3.090.398

   4.505.682

     3.409.748

      3.618.632

     3.827.171

     4.115.862

Investimentos

    1.078.161

    1.597.102

   2.996.800

         2.439.889

       2.070.703

        2.239.534

   3.475.765

     2.589.166

      2.656.965

     2.745.172

     2.997.683

Programa de Infraestrutura (XIV)

 

       805.005

   1.615.565

         1.552.864

          853.775

           871.663

   1.545.618

        927.300

         908.134

        797.850

       774.697

Inversões Financeiras

        109.547

         98.857

        83.043

              97.186

          138.196

           323.191

      434.101

        160.173

         169.206

        178.580

       188.491

Concessão de empréstimo (XV)

         85.203

         72.707

        67.263

              74.422

            77.286

             77.974

      259.866

        274.938

         290.060

        306.013

       322.844

Amortização da Dívida (XVI)

        435.038

       582.820

      301.917

            371.586

          687.040

           527.673

      595.816

        660.409

         792.461

        903.418

       929.688

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XVII)=(XIII-XIV-

    1.102.505

       818.246

   1.397.015

            909.789

          424.062

        1.613.088

   2.104.382

     1.547.101

      1.627.977

     1.819.890

     2.088.633

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVIII)

               -

               -

              -

                    -

                  -

                  -

              -

          53.000

            58.300

          64.130

          70.543

DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (XIX)=(XII+XVII+X

  10.092.407

  11.059.373

 13.455.005

       14.085.182

     14.772.991

      16.671.350

 19.084.552

   19.143.309

    20.601.892

   22.209.830

  23.917.886

Superávit Excedente do ano anterior (XX)

 

 

 

 

 

      432.713

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

    3.809.612

    3.446.817

   4.259.959

         5.304.461

       5.745.082

        6.980.855

   8.501.127

     9.436.251

    10.285.514

   11.108.355

  11.885.939

DEDUÇÕES (II)

    1.952.573

    2.000.194

   1.579.847

         2.082.745

       2.384.719

        3.039.952

   2.416.145

     2.859.879

      3.179.705

     3.490.436

     3.772.089

Ativo Disponível

    2.251.384

    2.496.415

   2.094.401

         2.617.977

       2.618.936

        3.241.149

   2.549.453

     3.049.453

      3.354.398

     3.656.294

     3.948.798

Haveres Financeiros

               -

               -

              -

                    -

                  -

                  -

              -

                -

                 -

                -

               -

(-) Restos a Pagar Processados

        298.810

       496.222

      514.555

            535.232

          234.216

           201.197

      133.308

        189.574

         174.693

        165.858

       176.708

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II)

    1.857.039

    1.446.623

   2.680.112

         3.221.715

       3.360.363

        3.940.902

   6.084.982

     6.576.372

      7.105.808

     7.617.919

     8.113.850

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

               -

               -

              -

                    -

                  -

                  -

              -

                -

                 -

                -

               -

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

               -

               -

              -

                    -

                  -

 

 

 

 

 

 

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV+V)

    1.857.039

    1.446.623

   2.680.112

         3.221.715

       3.360.363

        3.940.902

   6.084.982

     6.576.372

      7.105.808

     7.617.919

     8.113.850

 

               -

               -

              -

                    -

                  -

                  -

              -

                -

                 -

                -

               -

RESULTADO NOMINAL

      (654.991)

      (410.415)

   1.233.489

            541.603

          138.648

           580.539

   2.144.080

        491.389

         529.436

        512.111

       495.931

RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XIX+XX)     1.115.256     1.164.641            877.162          1.881.419               621.069            746.172          455.336         412.641                                                               480.464         513.142           524.253

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado até 2014

Notas: Excluídas as despesas com concessões de empréstimos do Grupo e Natureza de Despesa "Inversões Financeiras"

IV - MÉMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado até 2014.

 

 

 

V - MÉMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA

R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

    3.809.612

    3.446.817

   4.259.959

         5.304.461

       5.745.082

        6.980.855

   8.501.127

     9.436.251

    10.285.514

   11.108.355

  11.885.939

Dívida Mobiliária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras Dívidas (Contratual)

    3.809.612

    3.446.817

   4.259.959

         5.304.461

       5.745.082

        6.980.855

   8.501.127

     9.436.251

    10.285.514

   11.108.355

  11.885.939

DEDUÇÕES (II)

    1.952.573

    2.000.194

   1.579.847

         2.082.745

       2.384.719

        3.039.952

   2.416.145

     2.859.879

      3.179.705

     3.490.436

     3.772.089

Ativo Disponível

    2.251.384

    2.496.415

   2.094.401

         2.617.977

       2.618.936

        3.241.149

   2.549.453

     3.049.453

      3.354.398

     3.656.294

     3.948.798

Haveres Financeiros

               -

               -

              -

                    -

                  -

                  -

              -

                -

                 -

                -

               -

(-) Restos a Pagar Processados

        298.810

       496.222

      514.555

            535.232

          234.216

           201.197

      133.308

        189.574

         174.693

        165.858

       176.708

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II)

    1.857.039

    1.446.623

   2.680.112

         3.221.715

       3.360.363

        3.940.902

   6.084.982

     6.576.372

      7.105.808

     7.617.919

     8.113.850

Fonte: SEPLAG/SEFAZ/Balanço Geral do Estado até 2014.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2016

( Art. 4o,  § 3o ,  da Lei Complementar no 101, de 2000 )

 

Em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.

No caso das receitas, os riscos se referem a não concretização das situações e parâmetros utilizados na sua projeção. 

O principal risco que poderá afetar o cumprimento das metas no Estado do Ceará para 2016 é relacionado à Decisão Normativa 144/2015 do Tribunal de Contas da União - TCU.

Por meio dessa decisão, o coeficiente do FPE para o Estado do Ceará passará do atual 7,3369 para 6,674281 ocasionando perdas previstas que montam R$ 413,3 milhões.

 Como forma de minimizar e equacionar o problema serão adotadas medidas de redução das despesas discricionárias no mesmo montante de R$ 413,3 milhões, visando garantir o atingimento das metas fiscais do período.

No quadro a seguir evidencia-se o impacto sobre as receitas, em função dos passivos contingentes e dos demais riscos fiscais, bem como as providências que deverão ser tomadas para garantir o cumprimento das metas estipuladas para o exercício de 2016. Quanto aos passivos contingentes , há que se considerar o montante de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) referente ao pagamento de ações judiciais em andamento a favor dos  servidores da UECE/FUNECE.

 

ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2016

ARF (LRF, art 4o, § 3o)                                                                                                                                                      R$ milhares

PASSIVOS CONTINGENTES

 

PROVIDÊNCIAS

 

Demandas Judiciais

             

 

48.000 

Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência/redução das despesas discricionárias.

 

48.000

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

 

PROVIDÊNCIAS

 

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação

 

 

 

Arrecadação R$ 413,3 milhões menor  que o valor previsto  de FPE

413.319

Redução das despesas de natureza discricionária.

        413.319

SUBTOTAL

413.319

                                    SUBTOTAL

        413.319

TOTAL

 

461.319

TOTAL

 

461.319

FONTE:  SEPLAG, 24/04/2015, 10h:30min

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2016

 

I -            Metas Fiscais;

II -          Renúncia de Receitas e Margem para Expansão da Despesa;

III -         Evolução das Receitas;

IV -         Evolução das Despesas;

V -          Legislação da Receita;

VI -         Legislação da Despesa;

VII -       Macrorregiões de Planejamento;

VIII -      Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

IX -         Demonstrativo da Receita por Categoria Econômica e Origem, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes;

X -          Demonstrativo detalhado da Receita da Administração Direta do Tesouro, da Administração Indireta (Autarquias, Fundos, Fundações e Estatais Dependentes) e da Administração Indireta (Empresas Controladas);

XI -         Demonstrativo da Despesa Por Poder, Órgão e Entidades, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes;

XII -       Demonstrativo da Despesa por Função;

XIII -      Demonstrativo da Despesa por Subfunção;

XIV -      Demonstrativo da Despesa por Programa;

XV -       Demonstrativo da Despesa por Projeto;

XVI -      Demonstrativo da Despesa por Atividade;

XVII -    Demonstrativo da Despesa por Operação Especial;

XVIII -   Demonstrativo da Despesa consolidado por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação;

XIX -      Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos;

XX -       Demonstrativo da Despesa por Macrorregião;

XXI -      Demonstrativo dos Investimentos por Macrorregião – Despesas de Capital;

XXII -    Demonstrativo do Orçamento por Entidade, Macrorregião e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados a Investimentos no Interior do Estado;

XXIII -   Demonstrativos dos valores referentes às vinculações Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia);

XXIV -   Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida;

XXV -    Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Infância e Adolescência;

XXVI -   Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FECOP;

XXVII -                 Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FIT;

XXVIII -                Demonstrativo de Programas, Projetos e Atividades com Identificador de Resultado Primário RP 2, RP 3, RP 4 e RP 5.