(Revogado pela Lei n.º
16.132, de 01.11.16)
LEI N.º 15.834, DE
27.07.15 (D.O. 30.07.15)
DISPÕE SOBRE
DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º
As despesas processuais dos processos judiciais, cobradas pelas atividades
desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do
Ceará, inclusive no exercício da Jurisdição Federal, obedecerão ao disposto
nesta Lei.
Art.
2°
Consideram-se despesas processuais o valor monetário correspondente aos atos
processuais previstos na legislação processual, não gratuitos.
§
1º As
despesas processuais previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas
estabelecidas na legislação processual não disciplinadas
por esta Lei.
§
2º Para
efeito de cobrança de despesas processuais no momento da distribuição, o limite
mínimo corresponderá a 28,60 UFIRCEs, de acordo com a
faixa inicial da Tabela I em anexo, e o limite máximo será de 23.599,88 UFIRCEs. Para os recursos, o limite mínimo será de 42,50 UFIRCEs e o limite máximo de 23.599,88 UFIRCEs.
Art.
3º
O adimplemento das despesas processuais é feito por meio de documento de
arrecadação, a ser pago na rede bancária credenciada.
Art.
4º
São isentos do pagamento de despesas processuais:
I
–
a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal
e as respectivas autarquias e fundações;
II
–
os beneficiários da gratuidade da justiça;
III
–
o Ministério Público;
IV
-
o réu pobre, nos feitos criminais;
V
–
os processos, incidentes e recursos em ação popular, habeas corpus, habeas
data, mandado de injunção e mandado de segurança individual ou coletivo,
bem como as ações civis públicas e nas ações coletivas de que
trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de
litigância de má-fé;
VI
–
as ações penais subsidiárias;
VII
–
os atos e feitos referentes aos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas na legislação específica;
VIII
–
os atos e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude;
IX
–
a Defensoria Pública.
Parágrafo
único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da
obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Art.
5°
Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de
traslado, dispensado o recolhimento nos processos que
tramitam em autos eletrônicos.
Parágrafo
único.
Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no
inciso I do art. 4°, o pagamento das despesas processuais, inclusive traslados,
será efetuado ao final pelo vencido, salvo se este também for isento.
Art.
6°
Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juízo do Estado do
Ceará, não haverá novo pagamento de despesas processuais, nem haverá
restituição quando se declinar da competência para outros órgãos
jurisdicionais.
Art.
7º
Os causadores de extravio de autos responderão pelas despesas processuais
correspondentes.
Art.
8º
As despesas processuais incluem os atos do perito, intérprete ou tradutor, e
nesses casos correspondem ao quantum fixado pelo juiz do processo,
recolhido em favor daqueles profissionais.
Parágrafo
único.
A remuneração do perito, do intérprete ou do tradutor será fixada pelo juiz em decisão fundamentada, ouvidas as partes, observados
o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado
do trabalho a realizar.
Art.
9º
Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro, sujeitos
estes últimos a juros e correção monetária, bem como a amortização ou
liquidação da dívida ativa ajuizada, serão recolhidos sob responsabilidade da
parte, diretamente no estabelecimento bancário autorizado, que manterá guias
próprias para tal finalidade.
Art.
10.
Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no
processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou,
na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art.
11.
A unidade utilizada para o cálculo das despesas processuais previstas nesta Lei
é a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, estabelecida no
art. 4º da Lei Estadual nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000.
Art.
12.
Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das despesas
processuais.
Art.
13.
Sempre que houver recolhimento de despesas processuais, uma via quitada será
juntada aos autos respectivos.
Art.
14.
Extinto o processo, se a parte responsável pelas despesas processuais,
devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a
administração judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria
Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.
Art.
15.
Compete à Presidência do Tribunal de Justiça expedir instruções normativas
sobre a aplicação e a interpretação desta Lei.
Art.
16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
17.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos atinentes
às despesas processuais constantes de diplomas legislativos anteriores.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27
de julho de 2015.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO
ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.834 DE 27 DE
JULHO DE 2015.
Custas Processuais –
Tabela I
I – Das causas em geral
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II. Mandado
de Segurança com valor ou de valor inestimável (cobrado somente em caso de
sucumbência) e Pedido de Suspensão dos Efeitos de Liminar:
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III. Execuções Fiscais –
as custas do item I desta Tabela reduzidas:
a.de 50% (cinquenta por cento) se o devedor pagar a dívida antes de
feita a penhora;
b.de 30%
(trinta por cento) se o pagamento da dívida for efetuado antes do julgamento
dos embargos do devedor.
IV. Conflitos de
jurisdição quando suscitado pela parte:
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V. Carta de ordem,
rogatória, justificação, notificação e interpelação:
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VI. Carta
de ordem, rogatória, justificação, notificação e interpelação:
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VII. Carta precatória (Cumprimento
dentro do Estado do Ceará):
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Previsto no Ofício Circular N° 2028/98 e na Portaria 710/97,
ambos do TJCE.
VIII. Carta precatória (Cumprimento
fora do Estado do Ceará):
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Previsto no Ofício Circular N° 2028/98 e na Portaria
710/97, ambos do TJCE.
IX. Justificação em processos
previdenciários:
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X. Litisconsórcio ativo originário
ou inicial, litisconsórcio facultativo, assistência, oposição, reconvenção e
embargos à execução:
- As custas do
item I desta Tabela.
XI. Exceção de suspeição
desacolhida, transitada em julgado:
- As custas do
item I desta Tabela.
XII. Incidentes processuais em
geral, autuados em separado ou apensos aos autos principais:
-
40% (quarenta por cento) dos
valores cobrados conforme previsto no item I desta Tabela.
XIII. Restauração de Autos:
- As custas do
item I desta Tabela.
XIV. Processos Criminais:
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XV. Declaração retardatária de
crédito:
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Custas Processuais – Tabela II
DOS RECURSOS EM GERAL:
I. Recursos Cíveis:
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II – Agravo de Instrumento:
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III. Recursos Criminais e Cartas
Testemunháveis Criminais além das custas com traslado, quando for o caso:
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OBS.:
Valor do Traslado: 10 UFIRCE
IV. Recursos de decisões proferidas
pelos Juizados Especiais:
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Obs.: 1) Recolhimento
total: Custas iniciais em conformidade e de acordo com a Tabela I + Custas item
IV da Tabela II. Examinar a Lei 9.099, art. 54, parágrafo único e a Portaria do
TJCE 49/97.
2) São isentos dos
pagamentos de custas o agravo retido e os embargos de declaração de sentença ou
acórdão.
Examinar o Art. 511 do Código de Processo
Civil.
3) Quando se tratar
de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial deverão ser pagas, além das
custas cobradas pelo STF ou STJ, será recolhido a titulo de custas (FERMOJU),
no valor de 28,60 UFIRCEs, para cada recurso.
Despesas Processuais – Tabela III
PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS
I. Expedição de carta precatória,
ordem, rogatória e sentença no curso do processo:
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II. Expedição de carta formal de
partilha:
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III. Desarquivamento, busca em processo ou livro de secretaria ou escrivania, qualquer que seja o número de folhas, livros ou
série de livros, nela compreendidas os papéis arquivados, relativos ao mesmo
assunto, ação ou nome (por ano de busca):
A cobrança por
desarquivamento de processo de que trata a Circular 19/97, por exercício, dever
ser contado a partir do ano em que ocorreu o mencionado arquivamento.
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Ofício 19/1997
IV. Certidão Única, negativa ou
positiva, de processos distribuídos e em andamento:
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V. Mandados de Averbação e
inscrição:
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Ofício 19/1997 – TJCE
VI. Autenticação de cópia
reprográfica (por face de reprodução)
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Ofício
19/1997 - TJCE
VII. Cópia reprográfica (por face de
reprodução)
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Portaria
154/98 - TJCE
VIII. Alvarás: isolado ou incidental
Quando
incidental – a quantia correspondente às despesas processuais será recolhida
aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor liberado,
somente cobrado a partir da base de cálculo correspondente a 3.000 (três mil) UFIRCEs;
Quando
isolado (Processo de Alvará) – a quantia referente às
despesas processuais será recolhida uma única vez, de conformidade com a Tabela
I.
Em
ambas as situações, o valor máximo das despesas processuais está limitado ao
equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
IX.
Traslado – Serviços de Comunicação:
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X.
Diligências de Oficiais de Justiça:
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Custas Processuais – Tabela IV
I. Liquidação de
Sentença
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II. Execução de Sentença
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Observações: com o objetivo de facilitar o preenchimento das
guias, consolidamos dentro do item FERMOJU as Custas
Processuais e Taxas Judiciárias.
Legenda:
DPC = Defensoria Pública do Ceará
OBSERVAÇÕES:
Valor da UFIRCE 2015: R$ 3,3390