O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI N.º 15.811, DE
20.07.15 (D.O. 23.07.15)
(revogada pela lei n.° 15.898, de 02.12.15)
AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE SAÚDE
DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC, AO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNDOR DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de
Cedro o uso, nos termos desta Lei, do imóvel de propriedade do Instituto de
Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, que se encontra localizado na
Rua Pajé nº 206, Bairro Centro, no Município de Cedro, e matriculado sob
o nº 308, livro 2-2, fl. 9, no Cartório Esmeraldina
Bezerra, com a finalidade de implantar o Centro Municipal de Fisioterapia no
Município de Cedro.
Art. 2º A cessão de uso,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e
precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo de cessão
de uso.
Parágrafo único. A minuta do termo
de cessão de uso será submetida às prévias análises e aprovação pela
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º O imóvel do Estado do Ceará a ser cedido ao Município de Cedro
será destinado à construção do Centro Municipal de Fisioterapia.
Art. 4º O imóvel cedido
não poderá ser alienado, onerado ou constituído em direito real pelo
cessionário.
Art. 5º O cessionário terá
o prazo de 1 (um) ano para construção do Centro
Municipal de Fisioterapia, contado a partir da data da publicação do termo de
cessão de uso no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Cessadas as razões
que justificaram a cessão de uso, o imóvel retornará à exclusiva administração
do cedente, sem qualquer indenização pela construção de edificações ou
realização de benfeitorias nele realizadas pelo cessionário.
Art. 7º Eventuais custas e
emolumentos necessários para a cessão de uso do imóvel correrão por conta do
cessionário.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO