LEI N.º 15.779, DE 29.04.15 (D.O. 04.05.15)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 24 DE JUNHO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Farão jus ao auxílio-alimentação, na mesma forma e nos mesmos valores instituídos para os servidores públicos ativos, através da Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, e de suas normas regulamentadoras, os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000.
Art. 2º Para receber o auxílio-alimentação, o professor contratado nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – possuir contrato com vigência mínima de 30 (trinta) dias;
II – possuir jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais, somados seus contratos vigentes;
III – perceber remuneração que não exceda o valor estabelecido pela Administração como teto para recebimento do auxílio-alimentação para o servidor ativo, considerando-se o vencimento somado a todas as vantagens, inclusive quando o professor for detentor de mais de um contrato temporário, excetuando-se do somatório apenas as verbas de exercícios anteriores, a devolução de descontos indevidos e as indenizações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO