LEI N.º 15.749, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentado do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art.1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2015, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art.1º desta Lei.

Art. 5º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual, conforme estabelece o inciso IX do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE

 

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.749, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II,  A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.749, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

 


 

ANEXO III,  A QUE SE REFERE AO ART. 2º DA LEI Nº 15.749, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.