LEI N.º 15.700, DE 20.11.14 (D.O. 28.11.14)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA FOMENTAR PROJETOS DE CARÁTER DESPORTIVO E PARADESPORTIVO, MEDIANTE PATROCÍNIO OU DOAÇÃO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos que objetivem estimular a prática de atividades desportivas e paradesportivas.
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 2º O valor referente à concessão do incentivo fiscal de que trata o art. 1º deverá ser estipulado por ato normativo específico do Secretário da Fazenda, conforme dispuser regulamento, não devendo ultrapassar o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no exercício imediatamente anterior.
Art. 3º Fica permitido ao contribuinte
do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo e
paradesportivo previamente aprovados pela Secretaria do Esporte do Estado do
Ceará - SESPORTE, destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do
saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já
abatidos os valores relativos ao:
I – ICMS decorrente da sistemática de
recolhimento por substituição tributária;
II – Adicional do ICMS destinado ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de que trata a
Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003;
III – ICMS diferido nos termos da Lei nº
10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.
§1º O contribuinte poderá recuperar o valor de
que trata o caput deste artigo até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor
do patrocínio ou da doação estipulado no projeto de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 1º Os projetos desportivos e paradesportivos descritos no
art. 5º, incisos I e II desta Lei não exigirão do contribuinte contrapartida do
valor do patrocínio ou da doação. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.181, de 28.12.16)
§2º O valor do ICMS de que trata o caput deste
artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do
imposto, na forma definida em regulamento, a partir do primeiro mês subsequente
ao da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto desportivo ou paradesportivo
de que trata o art. 6º desta Lei.
§3º O
contribuinte, mediante recursos próprios, deverá destinar ao projeto
incentivado o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do patrocínio ou da doação,
a título de contrapartida no requisito de que trata o inciso III do art. 5º
desta Lei.
§4º O benefício de que trata esta Lei não
exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções concedidos a contribuintes
do ICMS.
§5º As doações de que trata este artigo não se
enquadram na hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD,
conforme a legislação vigente, não se excluindo o cumprimento das obrigações
acessórias dela decorrentes.
Art. 3.º Fica permitido ao contribuinte do ICMS
que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo ou
paradesportivo previamente aprovado pela Secretaria do Esporte e Juventude do
Estado do Ceará – Sejuv destinar até 2% (dois por
cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:
I – ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;
II – Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar Estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003;
III – ICMS diferido nos termos da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.
§ 1.° O contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento)
do valor de que trata o caput deste artigo no patrocínio ou na doação
aos projetos aprovados em qualquer uma das manifestações esportivas elencadas
no art. 5.º desta Lei.
§ 1º Os
projetos desportivos e paradesportivos descritos
no art. 5º, incisos I e II desta Lei não exigirão do contribuinte contrapartida
do valor do patrocínio ou da doação. (Nova
redação dada pela lei n.° 16.181, de 28.12.16)
§ 2.º O valor do
ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente
pelo contribuinte para deduzir do imposto, na forma definida em regulamento, a
partir do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento dos recursos
empregados no projeto desportivo ou paradesportivo de que trata o art. 6.º
desta Lei.
§ 3.º O benefício
de que trata esta Lei não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções
concedidos a contribuintes do ICMS.
§ 4.º Os
patrocínios ou as doações de que trata este artigo não se enquadram na hipótese
de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de quaisquer bens ou Direitos – ITCD, conforme a legislação vigente,
não se excluindo o cumprimento das obrigações acessórias dela decorrentes. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica ao contribuinte:
I – enquadrado, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional);
II – que seja titular ou sócio de empresa que tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – CADINE, por qualquer motivo.
Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos
beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei
atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I - desporto educacional,
praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade
de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de
participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na
plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do
meio ambiente;
III -
desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998, e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais,
com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e
estas com as de outras nações.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos
recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de
remuneração de atletas profissionais nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, em
qualquer modalidade desportiva.
Art. 5.º Os projetos desportivos e paradesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a, pelo menos, uma das seguintes manifestações esportivas, de acordo com as regras específicas estabelecidas pela sua regulamentação: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei Federal n.º 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
IV – desporto de formação, caracterizado pelo fomento e pela aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
V – incentivar e ampliar a participação feminina nas atividades e modalidades de prática desportiva e paradesprotiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
§ 1.º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
II – de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
§ 2.º Os projetos desportivos e paradesportivos aprovados na manifestação de desporto de rendimento, beneficiados com os recursos oriundos de incentivos fiscais, deverão reservar 20% (vinte por cento) do valor do incentivo a título de contrapartida social, nos termos do art. 6.º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de
numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com
finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que
trata o inciso V deste artigo;
II - doação: a transferência gratuita, em
caráter definitivo, de numerário, bens ou vantagens para a realização de
projetos desportivos e paradesportivos;
III - patrocinador: contribuinte do ICMS que apoie projetos aprovados pela SESPORTE, nos termos do
inciso I deste artigo;
IV - doador: contribuinte do ICMS que fomente
projetos aprovados pela SESPORTE, nos termos do inciso II deste artigo;
V - proponente: pessoa jurídica de direito público ou de direito
privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta
Lei.
I – patrocínio: a
transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização
de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e
institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste
artigo; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de
07/10/2021)
II – doação: a
transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou serviços
para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, sem finalidade promocional
e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste
artigo; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de
07/10/2021)
III – patrocinador:
contribuinte do ICMS que apoie projetos aprovados pela
Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, nos termos do inciso I
deste artigo; (Nova redação dada pela Lei n.º
17.703, de 07/10/2021)
IV – doador:
contribuinte do ICMS que fomente projetos aprovados pela Secretaria do Esporte
e Juventude do Estado do Ceará, nos termos do inciso II deste artigo; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
V – proponente:
pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza e/ou finalidade
esportiva, conforme ato constitutivo e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
VI – contrapartida
social: ato, atividade ou ação a ser executada pelo proponente a critério da Sejuv, conforme definido pelo seu dirigente máximo,
atendendo às necessidades públicas na área esportiva, conforme disposto no §
2.º do art. 5.º desta Lei, nos termos definidos em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 7º Os proponentes deverão encaminhar seus projetos
à SESPORTE para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto - CAP.
§1º Os projetos serão avaliados de acordo com
a ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem
encaminhados juntamente com Carta de Intenções de possível patrocinador,
manifestando seu compromisso em participar do projeto.
§ 2º Após a sua concessão, o CAP poderá ser
renovado automaticamente pela SESPORTE por até 3
(três) períodos anuais consecutivos, desde que observados todos os requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 7.º Os
proponentes deverão encaminhar seus projetos à Sejuv
para obtenção do Certificado de Autorização de Captação – CAC e do Certificado
de Aprovação de Projeto – CAP. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
§ 1.º Os projetos serão avaliados
documentalmente, pela Sejuv, de acordo com a ordem
cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que tenham apresentado, na
inscrição do projeto ou em momento posterior, carta de intenção de possível
patrocinador ou doador, manifestando seu compromisso em apoiar o referido
projeto, com o valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do
projeto. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de
07/10/2021)
§ 2.º Após a habilitação documental do projeto
apresentado, a Sejuv emitirá o Certificado de
Autorização de Captação – CAC, contendo a identificação do proponente, a
denominação do projeto e sua respectiva manifestação, data de habilitação e
valor autorizado para captação de recursos. (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
§ 3.º Após a captação de, pelo menos, 25% (vinte
e cinco por cento) do valor total do projeto, o proponente pode apresentar
declaração do patrocinador ou doador à Sejuv e
solicitar a análise técnica do projeto pela CPEPI para a possível emissão do CAP. (Incluído pela Lei n.º
17.703, de 07/10/2021)
§ 4.º Com a emissão do CAP, a Sejuv
encaminhará a declaração de patrocínio ou doação para a Sefaz,
solicitando análise e emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades
Desportivas e Paradesportivas – CEFDESP. (Incluído pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
§ 5.º Após a sua concessão, o CAP poderá ser
renovado automaticamente pela Sejuv Ceará por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a entidade
tenha executado a proposta anterior observando todos os requisitos desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
§ 6.º Os procedimentos administrativos relativos
à apresentação, aos prazos, à protocolização, ao recebimento, à análise, à
aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à prestação de contas dos
projetos desportivos e paradesportivos, beneficiados com recursos oriundos
desta Lei, serão definidos pela Sejuv, em ato
específico próprio. (Incluído pela Lei n.º 17.703,
de 07/10/2021)
Art. 8º A avaliação e a aprovação dos projetos
desportivos e paradesportivos de que trata o art. 7º, serão realizadas pela
Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados - CPEPI,
vinculada à SESPORTE, garantindo-se a participação de representantes governamentais,
designados por esta Secretaria, como também representantes do setor desportivo
indicados pelo Conselho Estadual do Desporto.
§1º A composição, a organização e o
funcionamento da CPEPI serão estipulados e definidos em regulamento.
§2º Os membros da CPEPI a que se refere o caput
deste artigo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a indicação
de seus representantes e respectivos suplentes aos titulares da SESPORTE.
§3º As funções exercidas pelos membros da
CPEPI serão consideradas de relevante interesse público, sem remuneração a
qualquer título.
Art. 8.º A avaliação técnica e a aprovação dos
projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 7.º desta Lei serão
realizadas pela Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados
– CPEPI, vinculada à Sejuv, garantindo-se a
participação de representantes governamentais e representantes do setor
esportivo, indicados pelo Secretário Estadual do Esporte e Juventude,
selecionados dentre profissionais de experiência e representatividade na área
esportiva. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703,
de 07/10/2021)
§ 1.º A composição, a organização e o
funcionamento da CPEPI serão estipulados e definidos em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
§ 2.º Os membros da CPEPI a que se refere o caput
deste artigo serão nomeados pelo Secretário Estadual do Esporte e Juventude, a
quem caberá a indicação dos representantes e seus respectivos suplentes. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
§ 3.º As funções exercidas por membros da CPEPI
serão consideradas de relevante interesse público, não
remuneradas. (Nova redação dada pela Lei n.º
17.703, de 07/10/2021)
Art. 9º Após a aprovação preliminar do projeto, a
SESPORTE deverá solicitar à SEFAZ que se manifeste acerca do ICMS, nos termos
definidos em regulamento.
Art. 9.º Após a captação preliminar dos recursos
pelo proponente, a Sejuv deverá solicitar à Sefaz que se manifeste acerca do ICMS do patrocinador ou
doador para a emissão do CEFDESP, nos termos definidos em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
Art. 10. Não são dedutíveis os valores do ICMS destinados a patrocínio ou a doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titular, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11. Considera-se infração aos dispositivos desta Lei:
I – o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II – agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação na utilização do benefício previsto nesta Lei;
III – desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV – adiar, antecipar ou cancelar, sem motivo devidamente fundamentado, atividade desportiva ou paradesportiva beneficiada pelo incentivo fiscal previsto nesta Lei;
V – o descumprimento de qualquer das condições previstas nesta Lei ou no seu regulamento.
Art. 12. A infração a dispositivos desta Lei ou de seu regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I – no caso de patrocinador ou doador, as previstas no art. 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
II – no caso do proponente, multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado nos termos desta Lei, em tamanho, no mínimo, equivalente ao do espaço utilizado para a divulgação do nome do principal patrocinador ou doador do projeto.
Art. 14. A execução dos projetos e a
aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela CPEPI, nos termos
definidos em regulamento.
Art. 14. A execução dos
projetos e a aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela Sejuv, nos termos definidos em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
Art. 15. Caberá ao Chefe do Poder
Executivo editar os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 15. Decreto do Poder
Executivo regulamentará esta Lei, cabendo ao dirigente máximo da Sejuv a expedição dos atos normativos necessários à fiel execução
e operacionalização da Política Estadual de Incentivo ao Esporte. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Antônio Gilvan Silva Paiva
SECRETÁRIO DO ESPORTE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO