O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Declarada a inconstitucionalidade
da lei n.° Lei n.° 15.687, de 23.09.14 – vide ADI
n.° 6.739 do Supremo Tribunal Federal)
LEI N.º 15.687, DE 23.09.14 (D.O.
26.09.14)
INSTITUI O CREDENCIAMENTO
DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS, COMO PESSOA FÍSICA E OU JURÍDICA, NO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, COM CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO ATRAVÉS DO RPS – REQUERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os pedidos de documentos referentes a registro,
licenciamento, transferências, alterações de dados ou mudanças de
características de veículos automotores, regularizações de pendências
financeiras, vistorias veiculares, bem como liberação de veículos apreendidos,
somente poderão ser recebidos e processados pelos órgãos competentes do
DETRAN/CE, quando encaminhados pelo proprietário do veículo, por seus
procuradores legais ou por despachantes credenciados na forma desta Lei.
Art. 2º O credenciamento de despachante far-se-á mediante
requerimento do interessado, pessoas físicas e/ou jurídicas devidamente
registradas no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará –
CRDD/CE, dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, constando a caracterização
profissional, os Atos constitutivos da sociedade ou firma individual
devidamente registrados e arquivados na repartição competente, inscrição
no CNPJ do Ministério da Fazenda, a indicação dos municípios/Circunscrição
Regional de Trânsito – CIRETRAN, onde exercerá as atividades, instruído com a
documentação que comprove a regularidade e a forma da prática da atividade
disciplinada por esta Lei e de estar regularmente registrado no Conselho
Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE.
§ 1º Somente os Despachantes
e/ou pessoas jurídicas credenciados poderão atuar nos municípios/CIRETRAN, para
os quais obtiveram credenciamento, sujeitos a todos os requisitos necessários,
juntando documentos que comprovem a aptidão e a idoneidade moral necessárias.
§ 2º Os pedidos de
credenciamento deverão ser acompanhados da seguinte documentação:
I - Cédula de Identidade;
II - CPF;
III – 2 (duas) fotos ¾
recentes;
IV - Comprovante de
regularidade no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará –
CRDD/CE;
V – Comprovante de
quitação eleitoral;
VI - Certificado de
Reservista (para homens);
VII - Atos constitutivos da
sociedade ou firma individual devidamente registrados
e arquivados na repartição competente;
VIII - Inscrição no CNPJ do
Ministério da Fazenda;
IX - Certidão de Antecedentes Criminais fornecida pela Justiça
Federal, Polícia Federal, Justiça Comum e Polícia Civil.
Art. 3º Os requerimentos de
credenciamento de despachante e/ou pessoas jurídicas serão todos analisados
pelo Núcleo de Registro do DETRAN/CE, e, somente quando em conformidade com as
exigências do art. 2º desta Lei, será concedido o credenciamento para atuação
nos municípios/CIRETRAN indicados no requerimento, pelo prazo de 12 (doze)
meses:
I - fica instituído que as despesas com a emissão do RPS -
Requerimento de Prestação de Serviço, por processo, ficará a cargo dos
despachantes registrados junto ao Conselho Regional dos Despachantes
Documentalistas do Estado do Ceará – CRDD/CE. Os valores, forma de
cobrança e pagamento deverão ser fixados e aprovados em Assembleia
Geral, cujo valor deverá ser fixado com base na Unidade Fiscal de Referência do
Estado do Ceará – UFIRCE, fixada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
e na falta desta, o que vier a lhe substituir;
II - ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do
Estado do Ceará - CRDD/CE competirá administrar os recursos arrecadados com a
emissão dos RPSs, devendo os mesmos serem destinados à modernização e ao fomento da gestão e
utilização da ferramenta em todo o Estado, podendo ainda firmar convênios ou
contratos com empresas, instituições, pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas de
modo a viabilizar a efetividade do sistema de RPS - Requerimento de Prestação
de Serviço. (acrescido pela Lei
n.º 16.822, de 11.01.19)
§ 1º O credenciamento poderá
ser renovado por igual período, devendo o interessado fazer a solicitação até
30 (trinta) dias antes do término do prazo do credenciamento vigente, na mesma
forma do art. 2º desta Lei.
§ 2º A não solicitação de
renovação nos termos e no prazo do § 1º deste artigo, implica no
descredenciamento do despachante.
Art. 4º Os despachantes e/ou
pessoas jurídicas credenciadas serão identificados através da carteira pertinente,
expedida pelo Núcleo de Registro do DETRAN/CE e ou pelo CRDD/CE.
Art. 5º Não poderá ser
credenciado como despachante documentalista quem possua ascendentes,
descendentes, cônjuge ou parente colateral até segundo grau que ocupe cargo em
comissão ou função em confiança no DETRAN/CE, exoneráveis ad nutum, ou que, sendo funcionário da autarquia, esteja
lotado no município/CIRETRAN onde serão desenvolvidas as atividades de
despachante.
Art. 6º Para tratarem de
assuntos de seus interesses junto ao DETRAN/CE, as pessoas jurídicas de direito
público ou privado poderão designar representantes na forma legal.
Parágrafo único.
Os representantes a que se refere o caput deverão comprovar a aptidão e a
idoneidade moral necessárias, sujeitarem-se às exigências desta Lei e, quando
imbuídos do exercício da função, somente poderão tratar de assuntos exclusivos
do interesse da instituição designadora.
Art. 7º Os despachantes pessoas
físicas e jurídicas credenciadas serão fiscalizados pelo DETRAN/CE, que poderá
inspecionar os locais utilizados para desenvolvimento do serviço e exigir as
alterações necessárias ao seu bom funcionamento, caso em que estipulará prazo
suficiente para o atendimento.
§ 1º O Conselho Regional dos
Despachantes Documentalistas - CRDD/CE e o DETRAN/CE adotarão as medidas
necessárias para inibir o exercício ilegal da profissão de despachante
documentalista.
§ 2º O Conselho Regional dos
Despachantes Documentalistas - CRDD/CE implementará e
homologará o Requerimento de Prestação de Serviço – RPS, para a tramitação
dos processos junto ao DETRAN-CE, de forma a assegurar o controle de que os
referidos processos serão emitidos por despachantes documentalistas e pessoas
jurídicas, devidamente credenciadas.
§ 3º O Conselho Regional dos
Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará CRDD/CE arcará com todas as
despesas relativas à implementação do Requerimento de
Prestação de Serviço - RPS.
§ 4º A fiscalização, no que
tange ao uso do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS,
caberá ao CRDD/CE e ao DETRAN/CE.
§ 5º Com a prática do
Requerimento de Prestação de Serviço - RPS, no Conselho Regional dos
Despachantes Documentalistas, o DETRAN-CE exercerá de forma ampla o Poder de
Polícia, condicionando o exercício dos direitos individuais em nome do
interesse coletivo, sem limitação dos direitos do Conselho Regional dos
Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE.
§ 6º O Requerimento de
Prestação de Serviço – RPS, será liberado sempre que solicitado, via sistema,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação, observando o
fluxo e a rotina de solicitações do solicitante.
§ 7º Ao DETRAN/CE será
garantido o acesso ao sistema a qualquer momento para auditar os procedimentos
de solicitação de RPS.
§ 8º O Conselho Regional dos
Despachantes Documentalistas atuará de acordo com a legislação pertinente (Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e princípios da administração pública
(legalidade, supremacia do interesse público, publicidade e impessoalidade).
§ 9º A qualquer momento poderá
ser suspenso o credenciamento do despachante ou pessoa jurídica que, no prazo
estipulado, não promover as alterações exigidas para a melhoria funcional,
perdurando a suspensão até que sejam atendidas.
Art. 8º A remuneração do
Despachante Documentalista deve refletir a qualidade do serviço, ajustado à
modalidade, devendo ser previamente publicada.
Art. 9º É expressamente vedada
aos despachantes documentalistas credenciados a
captação de clientes nas dependências do DETRAN/CE e nas suas imediações,
inclusive regionais e postos.
Art. 10. São obrigações dos
despachantes:
I - fornecer aos clientes
comprovantes dos valores recebidos;
II - manter em registro comprovantes para fins de fiscalização do DETRAN/CE;
III - apresentar-se nas
dependências do DETRAN/CE com trajes adequados, descartando o uso de bermudas
e/ou camisetas;
IV - usar crachás de
identificação com foto e portar documento de credenciamento;
V - respeitar os horários
de atendimento do DETRAN/CE;
VI - cumprir todas as
obrigações previstas nesta Lei;
VII - pagar a taxa de
Credenciamento/Renovação de Agente de Despachante Documentalista.
Art.
11. São obrigações do
DETRAN/CE:
I - manter atualizado o
sistema RENAVAM ELETRÔNICO para veículos novos e seminovos,
com o objetivo de aperfeiçoar a digitação e emissão dos processos enviados pelo
Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas -
CRDD/CE;
II - verificar se os
processos pertinentes a cadastro e regularização de veículos são provenientes
de profissionais regularmente habilitados, por meio do Requerimento de
Prestação de Serviço - RPS, devidamente homologado pelo CRDD/CE.
III - controlar o uso de
Procurações Públicas, por meio do CPF do Outorgado, limitando sua quantidade em
3 (três) por ano, com fulcro na Lei nº 13.299, de 4 de
abril de 2003, em seu art. 5º (Lei da Habitualidade), evitando a
comercialização de procurações;
IV - divulgar as
informações acerca da regularização de veículos e de profissionais legalmente
habilitados;
V - apoiar campanhas de esclarecimento
acerca do falso profissional despachante;
VI - implantar
procedimentos, como a biometria ou semelhante, que, permitam a identificação do
proprietário e ou procurador, quando da execução de serviços no núcleo de
registro, núcleo de fiscalização, postos e regionais.
Art. 12. A entrega e o
recebimento de documentos pelos despachantes credenciados serão efetuados nos
horários e guichês determinados pelos gestores do DETRAN/CE, incluindo
regionais e postos.
Art. 13. Os documentos a serem
entregues no Núcleo de Registro do DETRAN/CE, relacionados a veículos
automotores, deverão estar preenchidos de forma legível e indelével (letra de
forma, máquina ou digitalizado), carimbados e visados pelo despachante
credenciado.
§ 1º As fotocópias exigidas
para a composição do processo deverão estar autenticadas em cartório,
carimbadas e visadas pelo despachante credenciado.
§ 2º O DETRAN/CE não terá
qualquer responsabilidade sobre documentos preenchidos incorretamente ou que
não atendam aos pressupostos legais exigidos, situações em que não serão
recebidos.
Art. 14. A desobediência às
normas desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por
escrito, em caso de falta considerada leve e na forma da regulamentação desta
Lei;
II - suspensão do credenciamento
pelo prazo de 6 (seis) meses a um ano, nos casos de
reincidência de faltas leves, além de pagamento de multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais);
III - cassação de
credenciamento quando ocorrer contumácia, ou cometimento de falta considerada
grave, na forma da regulamentação desta Lei, além de pagamento de multa no
valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único.
Decorridos 2 (dois) anos da cassação, o despachante
poderá intentar novo requerimento de credenciamento.
Art. 15. Serão consideradas
faltas graves:
I - utilizar-se de
palavras obscenas ou ofender qualquer pessoa, física ou moralmente, dentro das
dependências do DETRAN/CE, suas regionais e postos;
II - proceder de maneira
indecorosa;
III – falsificar documentos;
IV – cometer crime contra a
Administração Pública;
V - captar clientes, ou
tentar, dentro das dependências do DETRAN/CE, suas regionais e postos;
VI - emitir, de forma
fraudulenta ou irregular, em proveito próprio ou de terceiro, recibo ou
comprovante de documento;
VII - atrasar, em excesso ou
sistematicamente, sem justificação, o encaminhamento dos documentos de veículos
automotores entregues por seus clientes;
VIII - executar as atividades
de despachante documentalista fora dos municípios/CIRETRAN para os quais foi
credenciado.
Parágrafo único.
Aos acusados será concedido o prazo de 5 (cinco) dias
para o exercício do amplo direito de defesa e contraditório, com todos os meios
inerentes.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17.
Revogam-se as
disposições com contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Otacílio Borges Filho
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER
EXECUTIVO