LEI Nº 15.679, DE 26.08.14 (D.O. 04.09.14)

 

 

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO A EMITIR SEUS PRODUTOS NA LINGUAGEM BRAILE PARA CLIENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL.

 

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, José Jácome Carneiro de Albuquerque, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as Instituições Financeiras e demais Administradoras de Cartões de Crédito, situadas no Estado do Ceará, obrigadas a disponibilizar para seus clientes portadores de deficiência visual, extratos, faturas, comprovantes de transações e todos os demais documentos que emitirem em linguagem do alfabeto Braile.

Parágrafo único. Para a realização do que dispõe o caput será necessária a solicitação do cliente portador de deficiência.

Art. 2º As Instituições a que se referem esta Lei terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.

 

 

DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

PRESIDENTE

 

 

 

 

Iniciativa: Deputado Leonardo Pinheiro