VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 15.627, DE 20.06.14 (D.O. 02.07.14)

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.321, DE 4 DE MARÇO DE 2013.

 

 

O GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionou a seguinte Lei: 

            

Art. 1° O art. 2° e o inciso I do art. 4° da Lei n° 15.321, de 4 de março de 2013,  passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará – CED, vinculado à Secretaria da Educação.” (NR)

 

“Art. 4° …

I - servidores recrutados na Secretaria da Educação – SEDUC, e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que, para tanto, sejam postos à sua disposição;” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO