O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento
- BID, operação de crédito externo até o limite de US$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinada ao financiamento do
“Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES III”.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento
– BID, com garantia da União operação de crédito externo até o limite de US$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa
de Apoio à Reformas Sociais do Ceará - PROARES III. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.697, de 20.11.14)
Parágrafo único. O montante
autorizado na caput, poderá ser firmado em um ou mais
contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o
valor autorizado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.697,
de 20.11.14)
Art. 2º O Poder Executivo
encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no
prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art.
1°, cópia do respectivo contrato e garantias assumidas pelo Estado, bem como
cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 2º Fica, ainda, o
Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia
à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias
estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art.
159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias
estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º,
todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.697, de 20.11.14)
Parágrafo único. O Poder Executivo
encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de
que trata o caput do artigo anterior, cópias do
respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto
acordado com a entidade mutuante. (Nova redação dada pela
Lei n.º 15.697, de 20.11.14)
Art. 3º Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo
consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes
à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação
autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no
contrato correspondente.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio
Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO