LEI N.º 15.604, DE 16.05.14 (D.O. 16.06.14)

 

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PRIMEIRO TRATAMENTO DE PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA E ESTABELECE PRAZO PARA SEU INÍCIO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado do Ceará deverão afixar cartazes de divulgação da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

Art. 2º O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização a distância, contendo a seguinte frase: “O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde - SUS, todos os tratamentos necessários.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

 

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA