(Revogada pela Lei n.º 15.883, de 09.11.15)
LEI N.º 15.563, DE24.03.14 (D.O. 05.05.14)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CAPACITAÇÃO DE MÃO DE OBRA
PARA O COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, o Plano de
Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, a ser desenvolvido no Centro de Treinamento
Técnico do Ceará - CTTC, localizado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará,
na CE-422, entre a BR-222 e a CE-085 (Estruturante).
Art. 2º O Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e
Portuário do Pecém – CIPP, tem
por finalidade atuar em áreas estratégicas para o desenvolvimento sustentável
do Estado, nas modalidades de aprendizagem Industrial, qualificação
profissional e habilitação técnica.
Art. 3º O Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e
Portuário do Pecém – CIPP, será executado pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Ceará -
SENAI/DR-CE, com o acompanhamento e supervisão da Secretaria da Ciência, Tecnologia
e Educação Superior – SECITECE.
Art. 4º Constituem atividades do Plano de Capacitação de Mão de Obra para
o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, a
formação inicial e continuada de recursos humanos, nas áreas de Metalmecânica, Transversais, Alimentos, Logística e
Transporte, Construção Civil, Petroquímica, dentre outras, visando atender às
atuais e futuras demandas do Setor Produtivo no Complexo Industrial e Portuário
do Pecém – CIPP.
Art. 5º As despesas com o custeio das atividades de manutenção (gestão
geral) e finalísticas (atividades fins) serão de
inteira responsabilidade do SENAI/DR-CE.
Art. 6º As despesas com deslocamentos e alimentação de treinandos,
decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do
Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 24 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Renê Teixeira Barreira
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO