LEI N.º 15.501, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

 

ALTERA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO, ATENDENDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela Única, parte integrante da Lei nº 15.281, de 8 de janeiro de  2013, que trata da remuneração dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, fica alterada por decisão judicial, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), relativo à Unidade Real de Valor – URV, passando a vigorar nos valores constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Fica extinta a percepção de valores referentes a decisões judiciais incluídas na remuneração dos servidores sob a rubrica “264 – decisão judicial URV”

Art. 2º Para o enquadramento nas referências da Tabela Vencimental, constante do anexo único desta Lei, os servidores não beneficiados por decisão judicial que autorizou a implantação da URV, deverão fazer opção expressa, ficando vedada a percepção de quaisquer valores anteriores.

§ 1º Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento, de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do Poder Legislativo, mantida a Tabela Vencimental anterior.

§ 2º Compete ao Departamento de Recursos Humanos a elaboração do termo de opção e seu arquivamento na ficha funcional, após a assinatura do servidor. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

            

 

Iniciativa: MESA DIRETORA

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.501, 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

 Referência

Valor

Referência

Valor

ADO1

260,97

ANS1

462,91

ADO2

274,00

ANS2

486,11

ADO3

287,71

ANS3

510,51

ADO4

302,09

ANS4

535,88

ADO5

317,19

ANS5

562,68

ADO6

333,06

ANS6

590,83

ADO7

349,69

ANS7

620,31

ADO8

367,19

ANS8

651,41

ADO9

385,55

ANS9

683,92

ADO10

404,85

ANS10

718,19

ADO11

425,08

ANS11

754,05

ADO12

446,33

ANS12

791,75

ADO13

468,65

ANS13

831,33

ADO14

492,08

ANS14

872,65

ADO15

516,70

ANS15

916,29

ADO16

542,53

ANS16

962,00

ADO17

569,66

ANS17

1.010,17

ADO18

598,15

ANS18

1.060,65

ADO19

628,06

ANS19

1.113,64

ADO20

659,48

ANS20

1.169,27

ADO21

692,46

ANS21

1.227,76

ADO22

727,06

ANS22

1.289,09

ADO23

763,45

ANS23

1.353,56

ADO24

801,61

ANS24

1.421,16

ADO25

841,69

ANS25

1.492,17

ADO26

883,77

ANS26

1.566,73

ADO27

927,98

ANS27

1.645,05

ADO28

974,36

ANS28

1.727,27

ADO29

1.023,09

ANS29

1.813,61

ADO30

1.074,24

ANS30

1.904,26

ADO31

1.127,96

ANS-31

1.999,47

ADO32

1.184,36

ANS-32

2.099,44

ADO33

1.243,57

ANS-33

2.204,41

ADO34

1.305,75

ANS-34

2.314,63

ADO35

1.371,04

ANS-35

2.430,36

ADO36

1.439,58

 

 

ADO37

1.511,57

 

 

ADO38

1.587,15

 

 

ADO39

1.666,52

 

 

ADO40

1.749,84