LEI N.º 15.495, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2014, no montante de R$ 21.304.305.362,02 (vinte e um bilhões, trezentos e quatro milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal; art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

 ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

TOTAL

 Receitas da Administração Direta e Indireta

 Receitas das Empresas Controladas

1- RECEITAS CORRENTES

17.074.030.409

141.159.722

17.215.190.131

Receita Tributária

10.626.821.670

9.000.000

10.635.821.670

Receita de Contribuições

457.758.739

-

457.758.739

Receita Patrimonial

227.570.418

1.379.700

228.950.118

Receita de Serviços/Agropecuárias

71.806.046

130.780.022

202.586.069

Transferências Correntes

7.722.990.921

-

7.722.990.921

Outras Receitas Correntes

413.419.985

-

413.419.985

Dedução da Receita Corrente p/ Formação do FUNDEB

(2.446.337.371)

-

(2.446.337.371)

2- RECEITAS DE CAPITAL

3.791.445.786,06

297.669.445

4.089.115.231

Operações de Crédito

2.456.937.034

63.797.847

2.520.734.881

Alienação de Bens

18.041

-

18.041

Transferências de Capital

1.331.247.744

233.871.598

1.565.119.342

Outras Receitas de Capital

3.242.967

-

3.242.967

TOTAL DA RECEITA

20.865.476.195

438.829.167,34

21.304.305.362,02

RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA

792.429.528

-

792.429.528

 

 


 

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 21.304.305.362,02 (vinte e um bilhões, trezentos e quatro milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos) com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 15.908.297.678,36 (quinze bilhões, novecentos e oito milhões, duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.957.178.516,32 (quatro bilhões, novecentos e cinquenta e sete milhões, cento e setenta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 438.829.167,34 (quatrocentos e trinta e oito milhões, oitocentos e vinte e nove mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).

Art. 4º A Despesa Orçamentária apresenta o seguinte detalhamento:

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

 ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

TOTAL

 Despesa da Administração Direta e Indireta

 Despesas das Empresas Controladas

DESPESAS CORRENTES

15.703.547.823

                            -  

   15.703.547.823

Pessoal e Encargos Sociais

                   8.220.709.266

 

     8.220.709.266

Juros e Encargos da Dívida

                      310.127.610

 

        310.127.610

Outras Despesas Correntes

                   7.172.710.947

 

     7.172.710.947

DESPESAS DE CAPITAL

                 5.115.266.843

           438.829.167

     5.554.096.010

Investimentos

                   4.475.229.233

             438.829.167

     4.914.058.400

Inversões

                      147.362.294

 

        147.362.294

Amortização da Dívida

                      492.675.316

 

        492.675.316

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

                        46.661.529

 

          46.661.529

TOTAL DA DESPESA

               20.865.476.195

           438.829.167

   21.304.305.362

DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA

                      792.429.528

 

        792.429.528

 

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda, em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964;

e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

III - as suplementações de dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1º, e nos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2013;

VI - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2013;

VII - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2013;

VIII - as suplementações de dotações orçamentárias para dotações orçamentárias consignadas a título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “03” e “04”, do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC;

IX – as alterações da modalidade, do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de execução Orçamentária, conforme dispõe o art. 39 da Lei nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

  

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, os seguintes anexos:

I – quadros orçamentários consolidados, relacionados no anexo III da LDO-2014, constantes no volume I desta Lei;

II - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração, constantes no volume II desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO