LEI N.º 15.457, DE 14.11.13 (D.O. 19.11.13)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ECONÔMICAS NO ÂMBITO DOS PROJETOS BIODIESEL E RECUPERAÇÃO DA CAJUCULTURA, AMBOS DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenções econômicas com recursos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, para a execução dos Projetos Biodiesel e Recuperação da Cajucultura, nos seguintes termos:
I - até o montante de R$ 2.958.900,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e novecentos reais) para agricultores cadastrados no Projeto Biodiesel do Ceará;
II - até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para agricultores cadastrados no Projeto Recuperação da Cajucultura;
§ 1º O cadastramento dos agricultores será feito pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, mediante edital, nos termos do regulamento. (Renumerado pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)
§ 2º Fica excepcionado
do disposto no § 1º deste artigo, e autorizado para a safra de 2013, o
pagamento dos agricultores familiares cadastrados no sistema HPNET da Secretaria
do Desenvolvimento Agrário – SDA: (Acrescido
pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)
I – que se enquadrarem no conceito de agricultor familiar
estabelecido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e que cultivam
as oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel no Estado do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)
II – cujas culturas plantadas obedeceram a um stand de plantas com uma variação de 20%
(vinte por cento) para menos ou para mais, em relação ao número de plantas
recomendado por hectare pela SDA, comprovadas por meio de laudo técnico
devidamente lançado no sistema HPNET. (Acrescido
pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)
III – cujas culturas se localizam na área de
atuação do Projeto nos municípios com zoneamento agrícola ou com nota técnica.
(Acrescido pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)
Art. 2º Será pago, a título de subvenção, o valor de:
I - R$ 200,00 (duzentos
reais) por hectare de oleaginosa plantada, limitada a uma área de até
II - R$ 7,00
(sete reais) por cajueiro improdutivo, com até
III - R$ 12,00 (doze
reais) por cajueiro improdutivo, com perímetro superior a
§ 1º As oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel são mamona, girassol, algodão e amendoim.
§ 2º A subvenção no Projeto Biodiesel tem como finalidades o incentivo e a garantia de preço mínimo, nos termos do regulamento.
§ 3º A subvenção, no Projeto Recuperação da Cajucultura, será paga aos agricultores que realizarem o procedimento para substituição da copa dos cajueiros improdutivos de no mínimo 10 (dez) plantas, limitado a um número máximo de 4.000 (quatro mil) plantas por agricultor.
§ 4º 50% (cinquenta por cento) do valor será pago após o corte e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos proporcionalmente ao número de enxertos bem sucedidos.
Art. 3º O inciso I do art. 1º da Lei nº 15.341, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I – até o montante de R$ 46.843.250,15 (quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e quinze centavos) para a execução do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário;” (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO