LEI N.º 15.450, DE 18.10.13 (D.O. 25.10.13)

 

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA RELIGIÃO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Religião, a ser celebrado, anualmente, no dia 21 do mês de janeiro.

Art. 2º Como parte das atividades concernentes ao Dia da Religião, o Governo do Estado, por intermédio dos órgãos competentes, poderá publicar materiais e promover debates e outros eventos congêneres, nas escolas estaduais e/ou órgãos públicos, acerca do tema.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2013.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO