LEI N.º 15.439, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental, com o objetivo de promover ações que visem à erradicação desta violência contra crianças e adolescentes.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - prevenir e combater a prática do ato de alienação parental;

II - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;

III - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações de combate à alienação parental;

IV - realizar seminários, palestras, debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à prevenção da síndrome da alienação parental.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Josbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA