O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece os procedimentos para a anistia de créditos tributários oriundos do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA; e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não
CAPÍTULO I
DA ANISTIA
Art. 2º As pessoas físicas
ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do
pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos,
inscritos ou não
I – sem acréscimos, se
o valor principal for pago até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência desta Lei;
II - com acréscimo de
3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago integralmente até 31 de
dezembro de 2013, à vista ou parceladamente;
III - com acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito)
parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até último dia útil do
segundo mês subsequente ao da vigência desta
Lei e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente
corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do
ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos
aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do
Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com
exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
julho de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos,
quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes
critérios:
I – sem acréscimos, se
o valor principal for pago até o dia 22 de dezembro de 2014;
II - com acréscimo de
3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago em até 3
(três) parcelas, sendo a primeira até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais
até o último dia útil dos meses subsequentes;
III - com acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito)
parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro
de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente
corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;
IV - com acréscimo de
20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e
cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de
dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes,
devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de
natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas
estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu
valor original. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.713, DE 03.12.14)
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS,
IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, nos percentuais
abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou
não
I – sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;
II - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
III - com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
IV - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser pagos:
I – com redutor de 70% (setenta por cento), do valor principal, se pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;
II - com redução de 50% (cinquenta por cento), se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic;
III - com redução de 40% (quarenta por cento), se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
IV - com redução de 20% (vinte por cento), se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo o valor da primeira parcela não poderá ser
inferior a 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do débito, respectivamente.
Art. 6° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no parcelamento, deverá, como condição para se valer dos benefícios fiscais previstos no art. 2° e seus incisos, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado o respectivo comprovante de protocolo, até o dia 30 de dezembro de 2015. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
§ 2º A falta de
comprovação da homologação da desistência da ação, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data do protocolo do pedido de desistência, implicará na
anulação do benefício concedido nos termos desta Lei.
§ 2° O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
Art. 7º O contribuinte que
aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento dos
encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e
aos respectivos embargos.
Art. 7° O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
Art. 8º Para os fins do
art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, deverá ser
inserido ao orçamento do Fundo de Modernização e Reaparelhamento
da Procuradoria Geral do Estado - FUNPECE, dotação orçamentária de 5% (cinco
por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por
força da aplicação desta Lei.
Art.
8º Como forma
de compensação pela dispensa estabelecida no art. 7º, deverá ser transferido
para a conta a que se refere o art. 1º do Decreto n° 31.588, de 23 de setembro
de 2014, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total dos débitos
efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 15.715, de 03.12.14)
Art.
8° O contribuinte
que aderir à sistemática nesta Lei, fica dispensado do pagamento do encargo
legal pela inscrição
Parágrafo único. Os créditos tributários lançados pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos no CONAT, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei.
Art. 15. O art. 3º da Lei nº 15.155, de 9 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Excepcionalmente, até o último dia útil de 2013, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º.
§ 1º O percentual de redução previsto no art. 9º da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento), se o débito for pago integralmente até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente.
§ 2º O percentual de redução,
previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos mutuários que já aderiram aos
benefícios concedidos na Lei 14.505, de 18 de novembro de
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveria
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO