LEI N.º 15.382, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)

 

 

ALTERA O CAPUT DO ART 1º DA LEI Nº 15.325, DE 2 DE ABRIL DE 2013, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIALBNDES.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. O art.1º da Lei n° 15.325, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o limite de R$ 713.416.700,00 (setecentos e treze milhões, quatrocentos e dezesseis mil e setecentos reais), destinada ao financiamento de projetos de plano de investimentos do Governo do Estado, constantes no Plano Plurianual 2012-2015.” (NR)

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO