LEI N.º 15.380, DE 11.07.13 (D.O. 15.07.13)

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.483, DE 3 DE AGOSTO DE 1995, E REESTRUTURA ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ...

IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:

2.1. Consultoria Jurídica;

2.1.1. Departamento de Execução e Controle Processual;

2.1.1.1. Divisão de Distribuição e Controle de Feitos;

2.1.1.2. Divisão Central de Contratos e Convênios;

2.2. Assessoria Especial;

2.3. Assessoria de Precatórios;

2.4. Comunicação do Poder Judiciário;

2.5. Chefe da Assessoria de Cerimonial;

2.5.1 Assessoria de Cerimonial;

2.6. Assessoria Institucional;

2.6.1. Editor;

2.6.1.1. Departamento Editorial Gráfico;

2.6.1.2. Departamento de Gestão de Documentos;

2.6.1.2.1. Divisão de Biblioteca;

2.6.1.2.2. Divisão de Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

2.6.1.2.3. Divisão de Arquivo;

2.6.2. Conselho Editorial;

2.7. Secretaria Especial de Planejamento e Gestão;

2.7.1. Departamento de Estratégia e Projetos:

2.7.1.1. Divisão de Projetos;

2.7.1.2. Divisão de Gerenciamento da Inovação;

2.7.2. Departamento de Otimização Organizacional;

2.7.2.1. Divisão de Sistemas de Gestão;

2.7.2.2. Divisão de Metodologia;

2.7.3. Departamento de Informações Gerenciais;

2.7.3.1. Divisão de Gestão de Conhecimento;

2.7.3.2. Divisão de Estatística.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 2º da Lei nº 14.813, de 14 de dezembro de 2010, cujo caput passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Consultoria Jurídica, órgão técnico-jurídico vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, é composta pelo Departamento de Execução e Controle Processual, pela Divisão de Distribuição e Controle de Feitos e pela Divisão Central de Contratos e Convênios, com as seguintes competências:” (NR)

Art. 3º A Assessoria de Precatórios, órgão técnico-jurídico vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça e integrado pela Assessoria Jurídica e pela Assessoria de Cálculos com as seguintes competências:

I - ao Assessor-chefe de Precatórios compete:

a) assessorar o Presidente do Tribunal, assistindo-o na solução de problemas técnico-jurídicos relativos ao processamento das requisições judiciais de pagamento, velando pela estrita observância das respectivas normas constitucionais, federais, estaduais e administrativas;

b) dirigir o funcionamento da Assessoria de Precatórios, coordenar e supervisionar o trabalho dos órgãos integrantes de sua estrutura;

c) requisitar aos setores administrativos do Tribunal de Justiça, em diligência, informações, subsídios e providências necessárias à solução de casos ou feitos sob seu exame ou condução;

d) examinar previamente autos de processo administrativo de precatório e requisição de pequeno valor em trâmite no Tribunal de Justiça, velando por sua regularidade desde o recebimento até pagamento, e correspondente arquivamento;

e) sugerir medidas necessárias à solução de problemas e situações de interesse da Presidência do Tribunal no tocante às requisições judiciais de pagamento;

f) chefiar os recursos humanos presentes na Assessoria de Precatórios, neles incluídos terceirizados e estagiários, dirigindo-lhes o serviço;

g) resguardar o patrimônio público a este afetado e assegurar o cumprimento, pelo referido órgão, das suas finalidades técnico-jurídicas;

h) exercer outras atividades correlatas, tendentes à melhoria dos serviços e ao efetivo cumprimento das competências do órgão, que deverá perseguir, com observância da estrita legalidade, impessoalidade e moralidade, a regular efetividade dos pagamentos sob responsabilidade da Presidência do Tribunal de Justiça;

i) elaborar e encaminhar, a quem de direito, após aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça, relatórios acerca do cumprimento de suas competências;

j) elaborar, atualizar e publicar, após aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça, as listas de ordem cronológica de credores de precatórios;

k) atender credores, devedores, seus procuradores e advogados;

II – à Assessoria Jurídica compete o exame dos autos administrativos em trâmite na Assessoria de Precatórios para fins de elaboração de manifestação de cunho técnico-jurídico acerca do processamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor;

III – à Assessoria de Cálculos compete elaborar os cálculos aritméticos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento das normas constitucionais, legais e administrativas em vigor relativamente aos precatórios e requisições de pequeno valor.

Art. 4º Ficam criados na estrutura administrativa do Gabinete da Presidência 1 (um) cargo de provimento em comissão, preferencialmente por bacharel em Direito, de Assessor-chefe de Precatórios, simbologia DGS-2, e 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico da Assessoria de Precatórios, de simbologia DJS-1.

Art. 5º Fica transformado o cargo de Chefe do Serviço de Precatórios, símbolo GAJ-3, em Assessor Técnico de Cálculos da Assessoria de Precatórios, de simbologia GAJ-1, provido preferencialmente por bacharel em Contabilidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2013.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA