AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTOS JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operações de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), destinadas ao financiamento de contrapartidas em contratos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, em que o Estado do Ceará participe, como contratante ou interveniente, no âmbito do Programa de Financiamento de Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento – CPAC/PMCMV.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1° do art. 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia das operações, de que trata o art.1° desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea a e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos contratos celebrados, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação das instituições financiadoras.
Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito, objeto dos financiamentos, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido nos contratos correspondentes.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura dos contratos de que trata o art. 1°, cópia dos respectivos contratos e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO