(Revogado
pela lei n.º 16.737, de 26.12.18)
LEI N.º 15.366, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)
DISPÕE
SOBRE A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
(DT-E), NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica
instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e)
para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará –
SEFAZ, e os sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias
estaduais.
§ 1º Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico: a
Caixa Postal, disponível na rede mundial de computadores, atribuída ao sujeito
passivo, que permite comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda;
II - meio eletrônico: qualquer forma de
armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma
de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - assinatura eletrônica: a
identificação inequívoca do signatário realizada por meio de certificado
digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, mediante cadastro que
preservará o sigilo e assegurará a identificação do interessado, a
autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas;
V – sujeito passivo: o sujeito eleito
pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o
próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação
tributária.
§ 2º A comunicação eletrônica entre a
SEFAZ e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para
representá-lo, será feita na forma prevista por esta Lei.
Art.
2º A SEFAZ
poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de
quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral;
IV - publicar editais.
Art.
3º A
utilização do DT-e para comunicação eletrônica, por
parte do sujeito passivo, dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ, na forma
prevista em regulamento.
Parágrafo
único. Ao
credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ,
com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a
integridade e o não repúdio das comunicações eletrônicas que forem enviadas.
Art.
4º As
comunicações eletrônicas da SEFAZ ao sujeito passivo serão feitas,
exclusivamente, por meio do DT-e do contribuinte,
substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos em que, por lei, se exija intimação ou vista
pessoal.
§ 1º As comunicações feitas na forma
deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a
comunicação eletrônica, 24 (vinte quatro) horas após o dia e hora em que ela
tenha sido disponibilizada pelo Fisco no endereço eletrônico.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo,
quando a consulta se der em dia não útil, a comunicação eletrônica será
considerada como efetivada no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º
deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data
do envio da comunicação eletrônica, sob pena de se considerar a comunicação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º No interesse da Administração Pública,
a comunicação aos sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias estaduais poderá ser realizada mediante outras
formas previstas na legislação.
§ 6º Na impossibilidade de efetuar-se
por intermédio do DT-e, a comunicação eletrônica poderá
ser feita por edital eletrônico publicado no endereço da SEFAZ na internet.
Art.
5º Ao
sujeito passivo, que se credenciar na forma do art. 3º, será possibilitada a
utilização de outros serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ em portal
eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica.
Art.
6º O
servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
para assinar comunicações e documentos eletrônicos.
Art.
7º Os
documentos eletrônicos, transmitidos na forma estabelecida nesta Lei, contam
com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação
federal específica.
§ 1º A transmissão de documentos, que
correspondam à digitalização de documentos em papel, pressupõe a declaração
explícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com
a legislação civil e criminal.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados,
a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor,
podendo ser requerida a sua apresentação durante o prazo decadencial previsto
na legislação tributária.
§ 3º A não apresentação dos originais
referidos no § 2º deste artigo, ou de declaração de autoridade que possua fé
pública de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia
autêntica e fiel de seus originais, resultará na desconsideração dos referidos
documentos eletrônicos, e tais arquivos digitais passarão a fazer prova
unicamente a favor da Administração Pública.
Art.
8º
Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico, no dia e
hora do seu envio, ao sistema da SEFAZ, devendo ser disponibilizado pela SEFAZ
protocolo eletrônico de recebimento ao sujeito passivo.
§ 1º Quando os documentos forem
transmitidos eletronicamente para atender a prazo, serão considerados
tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia
do prazo previsto na comunicação eletrônica, observado o horário de
Brasília-DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 2º No caso de comprovada
indisponibilidade técnica do sistema da SEFAZ, o prazo fica automaticamente
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art.
9º O Poder
Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta
Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 4 de junho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO