LEI N.º 15.348, DE 02.05.13 (D.O. 03.05.13)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.499, DE 20 DE JULHO DE 1971, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3° da Lei nº 9.499, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A CAGECE fica
autorizada a atuar na prestação de serviços de saneamento básico, tanto os de
natureza pública quanto os de natureza privada, conforme definidos pela Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, e pelo Decreto nº
7.217, de 21 de junho de 2010, e alterações posteriores, promovidas nesse marco
regulatório, e em quaisquer atividades econômicas que guardem relação direta ou
indireta com o setor e seus processos de operação e gestão, em todo território
do Estado do Ceará,
§ 1º A Companhia de Água e Esgoto do Ceará, para realizar seus objetivos conforme previsto no caput deste artigo, poderá participar, coligar-se, associar-se ou consorciar-se a empresas públicas, de economia mista ou empresas privadas, bem como constituir subsidiárias, as quais da mesma forma poderão se associar a terceiros para consecução do seu objeto.
§ 2º A remuneração pelos serviços prestados respeitará a natureza do serviço e a legislação respectiva, podendo as tarifas, preços ou outras figuras contraprestacionais serem diferenciadas conforme peculiaridades locais ou razões próprias de cada específico serviço, visando à sustentabilidade econômica.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 3° - A à Lei nº 9.499, de 20 de julho de 1971, com a seguinte redação:
“Art. 3º - A Fica a CAGECE autorizada a explorar, diretamente ou por meio das formas previstas no § 2º do artigo anterior, atividades de geração e comercialização de energia, para si ou para terceiros, derivada ou não do aproveitamento de subprodutos dos processos relacionados aos serviços de saneamento.” (NR)
Art. 3º Fica a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, autorizada a realizar, mediante pregão ou concorrência, no que couber, chamamento público para a seleção de interessados na constituição de parcerias e empreendimentos no âmbito do seu objeto social, por meio de constituição de Sociedade de Propósito Específico ou outra forma jurídica, para o cumprimento desses objetivos.
Art. 4º Fica o Estado do Ceará autorizado a firmar Convênios de Cooperação com outros entes públicos, para a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, independentemente de estarem tais entes em microrregiões, aglomerados urbanos ou regiões metropolitanas instituídas no âmbito do Estado do Ceará, ficando a Companhia de Água e Esgoto do Ceará incumbida da execução dos serviços delegados por meio de Contrato de Programa.
§ 1º A transferência de encargos, serviços, pessoal e bens necessários à prestação dos serviços, bem como os aspectos econômicos e técnicos da delegação, serão disciplinadas no próprio Convênio de Cooperação e Contrato de Programa, respeitada a legislação respectiva.
§ 2º Ficam ratificados os Convênios de Cooperação firmados pelo Governo do Estado com o escopo previsto no caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de maio de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Camilo Sobreira de Santana
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Iniciativa: PODER EXECUTIVO