(REVOGADO PELA LEI N.º 16.920, DE 28.06.19)
PROMOVE ALTERAÇÕES
NA LEI ESTADUAL Nº
13.783, DE 26 DE JUNHO DE 2006, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DE
CONTROLE EXTERNO DO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A tabela de
vencimento dos cargos e funções da Carreira de Controle Externo do Grupo
Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro IV - Tribunal de Contas do
Estado, é a constante do anexo I desta Lei.
Art. 2º Os atuais ocupantes de cargos
efetivos e funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado serão
enquadrados na tabela constante do anexo I desta Lei na referência cujo
vencimento seja igual ao vencimento atual do servidor ou, na falta desta, na
referência seguinte.
Art. 3º Os aposentados do
Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, terão seu
enquadramento salarial realizado na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O enquadramento
salarial, de que tratam os arts. 2º e 3º, será
formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 5º O caput do art. 9º
da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º O ingresso nos
cargos da Carreira de Controle Externo dar-se-á na classe e referência
iniciais, mediante concurso público:
I – de provas, para o
cargo de Técnico de Controle Externo, realizado em etapa única destinada às
provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter
eliminatório e classificatório;
II – de provas e títulos, para o cargo
de Analista de Controle Externo, realizado em 2 (duas)
etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e
específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda para
avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório”. (NR)
Art. 6º O § 2º do art. 15
da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15.....
§
2º É
vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo
exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os
períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença
paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses
previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio
de 1974”.
(NR)
Art. 7º Os incisos I e II
do art. 16 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 16.
....
I – para os
cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da
referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e
II – para os
cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo,
ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da
tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de
Controle Externo”. (NR)
Art. 8º Os incisos I e II
do art. 17 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 17.....
I - para os
cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30%
(trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e
II – para os
cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo,
ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da
tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de
Controle Externo”. (NR)
Art. 9º Ficam acrescidos ao anexo II da Lei Estadual nº 13.783, de
26 de junho de 2006, os subitens 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 para o Cargo de Analista
de Controle Externo e o subitem 2.2 para o Cargo de Técnico de Controle
Externo, nos termos do anexo II desta Lei.
Art. 10. Sem prejuízo do
disposto no art. 5º da Lei nº 14.475, de 8 de outubro
de 2009, fica instituída, alternativamente ao benefício, de que trata o § 2º do
art. 11 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006, a promoção por elevação de
nível profissional para os servidores do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A concessão da
promoção, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no mês de agosto de cada
ano, a partir do exercício de 2014, e dependerá do cumprimento dos requisitos
previstos no anexo III desta Lei.
Art. 11. Ficam revogados os
§§ 4º e 5º do art. 11 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, com a
redação dada pela Lei Estadual nº14.475, de 8 de
outubro de 2009.
Art. 12. Fica reaberto ao
servidor aposentado no cargo de Inspetor de Contas, por 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação desta Lei, o prazo para o exercício da opção de
que trata o art. 31 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
§ 1º Exercida a opção
referida no caput, o enquadramento salarial do optante dar-se-á na
referência inicial da tabela de vencimento do cargo de Técnico de Controle
Externo.
§ 2º Ao vencimento
decorrente do enquadramento previsto no § 1º deste artigo serão acrescidas,
exclusivamente, as parcelas referidas nos incisos I a IV do § 2º do art. 24 da
Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei
Estadual nº 14.475, de 8 de outubro de 2009.
Art. 13. Ficam criados, no
Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 10 (dez) cargos efetivos de Analista
de Controle Externo, destinados à Especialidade Auditoria, Fiscalização e
Avaliação da Gestão Pública, na Área Controle Externo, sendo 7
(sete) para a orientação Auditoria Governamental e 3 (três) para orientação
Auditoria de Obras Públicas.
Art. 14. Fica criado, no
Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 1 (um) cargo
efetivo de Analista de Controle Externo, destinado à Especialidade Auditoria,
Fiscalização e Avaliação da Gestão Pública, na Área Controle Externo, com
orientação em Atividade Jurídica, privativo de bacharel em Direito.
Art. 15. Fica criado, no
Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 1 (um) cargo
de Analista de Controle Externo, destinado à Especialidade Ciências Contábeis,
na Área Administração, privativo de portador de diploma de nível superior com
graduação plena em Ciências Contábeis e registro profissional no respectivo
Conselho Regional.
Art. 16. Ficam criados, no
Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 2 (dois)
cargos de Analista de Controle Externo, destinados à Especialidade Tecnologia
da Informação, na Área da Administração, sendo um para Analista de Sistema e outro
para Analista de Suporte, privativos de portadores de diploma de nível superior
de graduação plena, na área da Tecnologia da Informação.
Art. 17. Ficam extintos 18
(dezoito) cargos efetivos de Técnico de Controle Externo do Quadro IV –
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18. As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal
de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 19. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º
E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 15.330, DE 08 DE ABRIL DE 2013.
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ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 9º
DA LEI ESTADUAL Nº 15.330, DE 08 DE ABRIL DE 2013.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS/FUNÇÕES
ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS
2. ÁREA: ADMINISTRAÇÃO
2.4.
ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ANALISTA DE SISTEMA
Objetivo:
Realizar atividades de nível superior relacionadas com desenvolvimento,
implantação e manutenção de sistemas informatizados no ambiente do Tribunal de
Contas do Estado- TCE.
Atribuições:
I - construir
e revisar modelos de processos e de dados utilizando ferramenta específica;
II -
levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;
III -
definir arquitetura de sistemas;
IV -
desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;
V -
planejar e executar testes e homologação de aplicações;
VI -
executar e acompanhar a implantação de sistemas;
VII -
efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas;
VIII -
realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da
Informação;
IX -
planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de
Tecnologia da Informação;
X -
gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação, alinhado ao
plano estratégico da Instituição;
XI -
executar outras atividades correlatas.
2.5.
ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ANALISTA DE SUPORTE
Objetivo:
Realizar atividades de nível superior relacionadas à infraestrutura,
suporte técnico e segurança no ambiente de Tecnologia da Informação do Tribunal
de Contas do Estado- TCE.
Atribuições:
I -
levantar informações relativas à utilização dos equipamentos de informática do
Tribunal, propondo as melhorias e contratação de novas soluções tecnológicas,
visando obter uso dos recursos computacionais disponíveis;
II -
aplicar correções nos sistemas operacionais e produtos de software implantados
nos equipamentos de informática;
III -
formalizar procedimentos de cópias e recuperação de dados nos equipamentos de
informática (backup);
IV - monitorar
os recursos de software e hardware instalados no Tribunal, visando à utilização
plena das funcionalidades disponíveis;
V -
controlar, planejar e implementar as atividades
relativas à estratégia de segurança da informação, gestão estratégica de riscos,
ambientes de alta disponibilidade e monitoramento das operações em rede;
VI -
promover e definir mecanismos para a política de segurança da informação
garantindo a integridade, confidencialidade, disponibilidade e a legalidade da
informação da Instituição;
VII -
documentar orientações de procedimentos para os operadores;
VIII - manter
os sistemas de comunicação em condições de operacionalidade;
IX -
gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação, alinhado ao
plano estratégico da Instituição;
X -
executar outras atividades correlatas.
2.6.
ESPECIALIDADE: TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Objetivo:
Desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação,
avaliação e execução relativas ao apoio técnico e administrativo na área de
gestão de pessoas, de materiais e de patrimônio, de licitações e contratos, de
suporte estratégico, de desenvolvimento e planejamento organizacional, de
secretariado das sessões, de comunicação social, de educação corporativa, de
relacionamento institucional com outras entidades e com a sociedade, de
cerimonial, e em outras áreas que forneçam o suporte necessário ao
funcionamento do Tribunal de Contas.
Atribuições:
I -
propor, planejar, executar e coordenar trabalhos nas diversas áreas afetas ao
suporte técnico e administrativo do Tribunal, aplicando instrumentos de
acompanhamento, avaliação, pesquisa, controle e divulgação referentes aos
planos, programas, projetos e atividades desenvolvidas;
II -
examinar, instruir, organizar e acompanhar processos, documentos, estudos,
manuais e informações relativos a matérias de natureza técnica ou
administrativa que lhe sejam distribuídos;
III - analisar
e propor melhorias em rotinas, procedimentos, métodos e processos de trabalho
referentes à sua área de atuação;
IV -
acompanhar e fiscalizar a execução de contratos com empresas provedoras de
serviços na sua área de atuação;
V - opinar
sobre questões pertinentes à aplicação de legislação, afeta à sua área de
atuação, no âmbito do Tribunal;
VI -
executar outras atividades correlatas.
2.7 –
Especialidade: Ciências Contábeis
Objetivo: Planejar,
acompanhar e executar os registros de natureza contábil relativos à execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
I – coordenar, acompanhar e
executar tempestivamente os registros de natureza contábil relativos à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
II – subsidiar a preparação
das peças orçamentárias;
III – acompanhar a execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
IV – realizar conciliações
bancárias;
V – realizar o controle das
obrigações de natureza tributária;
VI – prestar consultoria e
elaborar relatórios de natureza orçamentária, financeira e patrimonial para
tomada de decisão dos gestores;
VII – promover o registro
financeiro, orçamentário e de compensação relativos à execução dos contratos,
convênios e outros instrumentos congêneres;
VIII – elaborar os balancetes
e demonstrações contábeis e de gestão fiscal;
IX – elaborar a prestação de
contas anual do Tribunal de Contas;
X – realizar outras
atividades correlatas.
CARGO: TÉCNICO DE
CONTROLE EXTERNO
2. ÁREA:
ADMINISTRAÇÃO
2.2.
ESPECIALIDADE: SUPORTE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Objetivo:
Executar atividades técnicas na área de tecnologia da informação necessárias ao
funcionamento do ambiente computacional do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
I -
realizar atividades de nível técnico relacionadas com desenvolvimento, implantação
e manutenção de sistemas informatizados;
II -
elaborar programas, distinguindo seus objetivos, módulos e interligações, a fim
de implementar e/ou manter o sistema definido pelo
Analista de Sistemas;
III -
participar da definição de requisitos de sistemas;
IV -
codificar, testar e documentar os programas;
V -
prestar atendimento às unidades do TCE;
VI -
executar atividades relacionadas a configuração,
segurança, conectividade, serviços compartilhados e infraestrutura
de tecnologia da informação do TCE;
VII –
realizar outras atividades correlatas.
ANEXO
III A QUE SE REFERE O ART. 10. DA LEI Nº 15.330, DE 08 DE ABRIL DE 2013.
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