O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.º 15.299, DE
08.01.13 (D.O. 15.01.13)
(vide ADI n.° 4.983 do Supremo Tribunal Federal)
REGULAMENTA
A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do
Ceará.
Art.
2º Para
efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo evento
de natureza competitiva, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal
bovino, objetivando dominá-lo.
§
1º
Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados
vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal.
§
2º
A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e
formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.
§
3º
A pista onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por
alambrado, não farpado, contendo placas de aviso e sinalização informando os
locais apropriados para acomodação do público.
Art.
3º A
vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional,
mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou
privada.
Art.
4º Fica
obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à
integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais.
§
1º
O transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada
devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo.
§
2º
Na vaquejada profissional, fica obrigatória a presença de uma equipe de
paramédicos de plantão no local durante a realização das provas.
§
3º
O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal,
ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser excluído da prova.
Art.
5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08
de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de
Aguiar Filho
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Esmerino Oliveira Arruda
Coelho Júnior
SECRETÁRIO DO
ESPORTE
Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM