LEI N.º 15.278, DE 28.12.12  (D.O. 31.12.12)

 

 

DISPÕE SOBRE O APORTE DE CAPITAL PARA A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes financeiros para a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com a finalidade de participação em constituição ou aumento de capital, conforme previsto no § 2º do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se que os recursos aportados devem ser utilizados nos empreendimentos da CAGECE constantes do Plano Plurianual e Orçamento do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os aportes de capital, de que tratam o caput, poderão ser realizados com recursos provenientes de operação de crédito interno ou externo, convênios com órgãos federais e fontes do Grupo Tesouro do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO