LEI N.º 15.268, DE 28.12.12

(Republicado por incorreção no D.O. 28.01.13)

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2013 no montante de R$ 19.604.343.189,85 (dezenove bilhões, seiscentos e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § da Constituição Federal, art. 203, § da Constituição Estadual e da Lei Estadual 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II -  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em R$ 19.387.972.240,11 (dezenove bilhões, trezentos e oitenta e sete milhões, novecentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e onze centavos);

II - Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 216.370.949,74 (duzentos e dezesseis milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos).

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 19.604.343.189,85 (dezenove bilhões, seiscentos e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos)  com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 15.029.872.791,86 (quinze bilhões, vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.358.099.448,25 (quatro bilhões, trezentos e cinquenta e oito milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 216.370.949,74 (duzentos e dezesseis milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos).

 

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, §§ e 4°, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, e §2°, da Lei 4.320, de 17 de dezembro de 1964;

e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5°, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPIexportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § e nos §§ e 4º, todos do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ e 4º, do art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § do art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

VI - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2012;

VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2012;

VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2012;

IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas a título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos00,01 e04, do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 69 da Lei Estadual 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. Integram esta Lei, nos termos do art. da Lei Estadual 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, os seguintes anexos:

I - quadros orçamentários consolidados, relacionados no anexo III da LDO-2013, constantes no volume I desta Lei;

II - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração, constantes nos volumes II e III desta Lei;

III - demonstrativo das ações orçamentárias vinculadas às iniciativas do Plano Plurianual 2012-2015, integrante do volume IV.

Art. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Obs.: Volumes no site da ALCE