LEI N.º 15.233, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)

 

 

CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES NA ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NAS COMARCAS DE FORTALEZA, CAUCAIA, JUAZEIRO DO NORTE, MARACANAÚ E SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas 6 (seis) Promotorias de Justiça de Entrância Final, distribuídas na forma seguinte:

I - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza;

II - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia;

III - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú;

V - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Sobral.

Art. 2º Em decorrência da criação das Promotorias de Justiça previstas no artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos de membros do Ministério Público:

I - 6º e 7º Promotores de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza;

II - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia;

III - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú;

V - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Sobral.

Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça encaminhará, para deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, proposta referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, conforme o disposto no art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 72/2008.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO