LEI N.º 15.231, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12)

 

 

MODIFICA A DESTINAÇÃO DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL, CUJA CESSÃO, AO MUNICÍPIO DE RERIUTABA, FOI AUTORIZADA PELA LEI Nº 15.198, DE 19 DE JULHO DE 2012.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 15.198, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, a saber, a instalação da Secretaria Municipal de Segurança Pública do referido Município, e o prazo para seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, prorrogável por conveniência das partes, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão”.

Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de novembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ