LEI N.º 15.224, DE 11.10.12 (D.O. 17.10.12)

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CARNAÚBA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Carnaúba, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 do mês de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2012.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR